TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 2004
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed May 12 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Thu Jun 03 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11443
Página: 5
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO Nº 04/2004-CM



           O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições e, considerando:



           a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 2003.000138-7;



           a necessidade de consolidar os critérios de cobrança nos cartórios extrajudiciais dos valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ;



           a necessidade de prestar aos responsáveis pelos cartórios extrajudiciais e aos contribuintes as informações necessárias ao correto recolhimento dos valores destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ;



           RESOLVE:



           Art. 1º As receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originárias dos atos e serviços notariais e de registro, são aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor do ato ou serviço.



           Art. 1º As receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, originárias dos atos e serviços notariais e de registro, são aquelas constituídas de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 14 de janeiro de 2008)



           § 1º O recolhimento dar-se-á nos atos ou serviços notariais e de registro de valor superior a R$ 8.400,00 até o teto máximo de R$ 280,00.



           § 1º O recolhimento dar-se-á nos atos ou serviços notariais e de registro de valor superior a R$ 9.900,00 até o teto máximo de R$ 330,00. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 5 de janeiro de 2005)



           § 2º A incidência é única no primeiro ato praticado no Estado de Santa Catarina, dispensado o recolhimento no ato subseqüente no contexto do mesmo negócio jurídico em que figurem as mesmas partes.



           § 3º Para escritura, título ou documento que versar sobre mais de um bem ou contrato, no contexto de um mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, a cobrança para o Fundo de Reaparelhamento da Justiça será integral para o de maior valor e de 2/3 (dois terços) do que corresponder a cada um dos demais.



           § 4º No registro imobiliário a redução prevista no parágrafo terceiro alcança somente os bens cadastrados no mesmo cartório.



           § 5º As Escrituras Públicas de Inventário, Partilha, Separação Consensual e Divórcio Consensual, estabelecidas na Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, terão como base de cálculo os valores dos bens constantes no documento, excluída a meação, observada a redução tratada no § 3º, e excluída também a incidência sobre eventuais cessões de direitos que integrarem o mesmo ato. (Acrescentado pelo art.1º da Resolução CM n. 3 de 28 de fevereiro de 2008)



           Art. 2º Para a base de cálculo dos atos e serviços notariais e de registro com valor declarado, ou com expressão econômica mensurável, é considerado, para efeito de cobrança do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, o maior valor apurado no declarado pelas partes no negócio, ou seja, o valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente para fins de imposto predial e territorial ou do imposto de transmissão.



           § 1º Nos atos relativos à constituição de dívidas ou financiamentos, como a hipoteca e o penhor, a base de cálculo é o valor do crédito, não importando o número de garantias.



           § 2º Na lavratura de escritura pública de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para a cobrança destinada ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça é o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, cobrando-se integralmente de um imóvel e 2/3 de cada um dos demais, considerando-se para o valor de cada imóvel o resultado da divisão efetuada.



           § 3º Nos registros de alienação fiduciária e de reserva de domínio no Cartório de Títulos e Documentos, a base de cálculo é o valor do crédito aberto, acrescido das despesas ou comissões exigidas simultaneamente à abertura do crédito.



           Art. 3º O valor estimado pela parte, na ausência dos indicadores referidos no caput do artigo 16 da Lei Complementar nº 156/97, ou na hipótese de esses indicadores encontrarem-se em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, pode ser impugnado pelo titular da serventia, por petição escrita dirigida ao juiz com jurisdição sobre registros públicos, havendo privativo, ou ao diretor do foro, que arbitrará o valor do ato ou do serviço, baseando-se, preferencialmente, em laudo do avaliador judicial, arcando o vencido com as custas e despesas do incidente.



           Art. 4º A base de cálculo para a incidência do Fundo de Reaparelhamento da Justiça terá seu valor corrigido na data do recolhimento pelo índice de atualização monetária divulgado pela Corregedoria-Geral da Justiça.



              Art. 4º-A. Para o empreendedor, compreendido no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", os valores atinentes ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, para os atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de empreendimentos, serão reduzidos em: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 15 de dezembro de 2009)



              I - 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 15 de dezembro de 2009)



              II - 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de dezembro de 15 de 2009)



              III - 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de dezembro de 15 de 2009)



              Art. 4º-B. O adquirente de unidade habitacional, compreendido no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", estará isento dos valores do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ - atinentes a escritura pública, quando esta for exigida, a registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar até 3 (três) salários-mínimos, e, nos casos de imóveis residenciais de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), os valores do FRJ serão reduzidos em: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de dezembro de 15 de 2009)



              I - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e até dez salários-mínimos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de dezembro de 15 de 2009)



             II - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e igual ou inferior a seis salários-mínimos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 15 de dezembro de 2009)



           Art. 5º Não é devido o valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça sobre:



           I - atos notariais e de registro com valor igual ou inferior a R$ 8.400,00;



           I - atos notariais e de registro com valor igual ou inferior a R$ 9.900,00; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 5 de janeiro de 2005)



           II - atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que consignada no documento/contrato;



           II - atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que consignada no documento/contrato, excetuada a parcela não financiada, compreendida como os recursos próprios do mutuário e os valores oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 5 de 13 de julho de 2009)



           III - atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB -, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou de negócio ou serviço informal no valor de até R$ 42.000,00;



           III - atos relacionados com aquisição ou financiamentos com recursos advindos da Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB -, para a construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou de negócio ou serviço informal no valor de até R$ 49.500,00; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 5 de janeiro de 2005)



           IV - atos relativos ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, inclusive financiamento realizado pelo Banco da Terra, e atos de parceria agrícola;



           V - atos relativos a financiamento em que seja tomador microempresa, definida na Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, comprovada mediante documentação atualizada fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;



           VI - atos em que sejam diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias;



           VII - atos em que sejam diretamente interessados os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;



           VIII - liquidação ou retirada de título antes da lavratura do instrumento de protesto;



           IX - atos relativos a aditivo que constitui reforço ou substituição de garantia, sem suplementação de crédito;



           X - atos relativos a registro de atas, estatutos, livro-diário, balanço e similares, com a finalidade de guarda;



           XI - atos que, por disposição legal, estão isentos de emolumentos;



           XII - títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico.



           XIII - protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 73, I, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 13 de janeiro de 2009)



           Art. 6º Os valores recolhidos indevidamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça serão devolvidos ao contribuinte, corrigidos monetariamente.



Parágrafo único. O contribuinte deverá requerer a devolução do valor ao Presidente do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, juntando comprovante de recolhimento, cópia do ato e declaração do notário ou registrador, consignando o motivo do pagamento indevido.



           Art. 7º O titular do cartório emitirá a guia de recolhimento do valor destinado ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, que será pago pelo contribuinte.



Parágrafo único. Nas escrituras ou registros constarão, destacadamente, o valor recolhido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como os dados do respectivo pagamento (banco, agência, data e nº da autenticação).



           Art. 8º Não comprovado o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, correspondente ao ato praticado, cabe ao notário ou registrador o pagamento do valor devido, acrescido de multa de 50%, juros de mora de 1% ao mês ou fração, calculados sobre a quantia atualizada monetariamente.



Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo é reduzida à metade se o valor total do débito for recolhido no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação.



           Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.



           Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



           Florianópolis, 12 de maio de 2004



           Des. Jorge Mussi



           Presidente



           Des. Alberto Costa



           Corregedor-Geral da Justiça



           Des. Anselmo Cerello



           1º Vice-Presidente



           Des. Pedro Manoel Abreu



           2º Vice-Presidente



           Des. Silveira Lenzi



           3º Vice-Presidente



           Des. Sérgio Paladino



           Des. Eládio Torret Rocha



           Vice-Corregedor-Geral da Justiça



           Des. José Volpato



           Des. Fernando Carioni



Versão compilada em 20 de junho de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 1 de 5 de janeiro de 2005;



- Resolução CM n. 1 de 14 de janeiro de 2008;



- Resolução CM n. 3 de 28 de fevereiro de 2008;



- Resolução CM n. 1 de 13 de janeiro de 2009;



- Resolução CM n. 5 de 13 de julho de 2009; e



- Resolução CM n. 8 de 15 de dezembro de 2009.



Revogada pelo inciso I do art. 31 da Resolução CM n. 2 de 13 de março de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017