Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 5 | 2018 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
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RESOLUÇÃO GP N. 43 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera dispositivos das Resoluções GP n. 23 de 5 de julho de 2006, GP n. 24 de 6 de setembro de 2006, GP n. 25 de 18 de setembro de 2006 e GP n. 2 de 12 de janeiro de 2007, e revoga a Resolução GP n. 6 de 4 de fevereiro de 2011.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a transformação da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Soluções de Conflitos em Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos pela Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017; a extinção do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos pelo Ato Regimental TJ n. 156, de 1º de novembro de 2017, com a assunção das competências desse colegiado pela Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; a necessidade de ajustar as normas internas do Tribunal de Justiça às alterações anteriormente referidas; e o exposto nos Processos Administrativos n. 404051-2011.1 e 546214-2014.2,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 5º da Resolução GP n. 23 de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Por deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça, por indicação da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, poderão ser instalados Postos de Atendimento e Conciliação - PACs em locais estratégicos, situados em municípios, distritos, bairros e localidades, densamente habitados ou distantes das unidades judiciais já instaladas, os quais funcionarão como serviço agregado aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.
........................................................................................................" (NR)
..................................................................................................................
"Art. 5º Os PACs serão supervisionados pelo Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do juiz de direito responsável, com a coordenação da entidade conveniada." (NR)
Art. 2º Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução GP n. 24 de 6 de setembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º A Polícia Militar ou a instituição organizadora deverá enviar à Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicação sobre a expectativa de público do evento.
..................................................................................................................
§ 4º O requerimento previsto no § 3º deste artigo deverá ser dirigido ao Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para análise da conveniência do funcionamento da Unidade Volante." (NR)
Art.
3º O caput do art. 2º da Resolução GP n. 25 de 18 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os servidores que integram a Secretaria da
Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
serão lotados no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.
(Revogado pelo art. 19
da Resolução GP n. de 5 de 2 de fevereiro de 2018)........................................................................................................" (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Resolução GP n. 2 de 12 de janeiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................................................
Parágrafo único. Fica excluída desta Resolução a prestação de serviço aos juizados especiais como mediador, conciliador e juiz leigo, que será regulamentada por ato da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 6 de 4 de fevereiro de 2011.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
Revogada parcialmente pelo art. 19 da Resolução GP n. 5 de 2 de fevereiro de 2018.