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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 43
Ano: 2017
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Nov 09 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Nov 13 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2707
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 43 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017



Altera dispositivos das Resoluções GP n. 23 de 5 de julho de 2006, GP n. 24 de 6 de setembro de 2006, GP n. 25 de 18 de setembro de 2006 e GP n. 2 de 12 de janeiro de 2007, e revoga a Resolução GP n. 6 de 4 de fevereiro de 2011.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a transformação da Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Soluções de Conflitos em Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos pela Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017; a extinção do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos pelo Ato Regimental TJ n. 156, de 1º de novembro de 2017, com a assunção das competências desse colegiado pela Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos; a necessidade de ajustar as normas internas do Tribunal de Justiça às alterações anteriormente referidas; e o exposto nos Processos Administrativos n. 404051-2011.1 e 546214-2014.2,



           RESOLVE:



           Art. 1º O caput do art. 1º e o art. 5º da Resolução GP n. 23 de 5 de julho de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º Por deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça, por indicação da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, poderão ser instalados Postos de Atendimento e Conciliação - PACs em locais estratégicos, situados em municípios, distritos, bairros e localidades, densamente habitados ou distantes das unidades judiciais já instaladas, os quais funcionarão como serviço agregado aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs.



........................................................................................................" (NR)



..................................................................................................................



"Art. 5º Os PACs serão supervisionados pelo Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do juiz de direito responsável, com a coordenação da entidade conveniada." (NR)



           Art. 2º Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Resolução GP n. 24 de 6 de setembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º.......................................................................................................



..................................................................................................................



§ 2º A Polícia Militar ou a instituição organizadora deverá enviar à Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicação sobre a expectativa de público do evento.



..................................................................................................................



§ 4º O requerimento previsto no § 3º deste artigo deverá ser dirigido ao Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para análise da conveniência do funcionamento da Unidade Volante." (NR)



           Art. 3º O caput do art. 2º da Resolução GP n. 25 de 18 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Os servidores que integram a Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos serão lotados no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.



........................................................................................................" (NR) (Revogado pelo art. 19 da Resolução GP n. de 5 de 2 de fevereiro de 2018)



           Art. 4º O parágrafo único do art. 1º da Resolução GP n. 2 de 12 de janeiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º.......................................................................................................



Parágrafo único. Fica excluída desta Resolução a prestação de serviço aos juizados especiais como mediador, conciliador e juiz leigo, que será regulamentada por ato da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." (NR)



           Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução GP n. 6 de 4 de fevereiro de 2011.



            



           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE

Revogada parcialmente pelo art. 19 da Resolução GP n. 5 de 2 de fevereiro de 2018.



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