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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2018
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 23 23:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Thu Jan 25 23:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2745
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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RESOLUÇÃO GP N. 3 DE 24 DE JANEIRO DE 2018



Regulamenta o registro de ponto e o controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a possibilidade de utilização do sistema de ponto eletrônico, disponível na rede local de computadores (intranet), como meio idôneo para o registro de ponto e o controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 5104/2014,



           RESOLVE:



           Art. 1º O registro de ponto e o controle de frequência de servidor ficam regulamentados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º Para efeitos desta resolução considera-se:



           I - ponto: registro diário das entradas e saídas de servidor de prédio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por meio do qual se verifica sua frequência;



           II - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina dotada de gestor;



           III - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para função gratificada ao qual o servidor está imediatamente subordinado e o qual se reporta diretamente a magistrado ou a outro servidor com vínculo de subordinação; e



           IV - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão de diretor ou equivalente responsável pelo gerenciamento da unidade.



           Art. 3º O registro do ponto dos servidores será efetuado em sistema de ponto eletrônico, disponível na rede local de computadores (intranet), exclusivamente por meio de computador institucional instalado no interior de prédio pertencente ou utilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, nas dependências da unidade lotacional do servidor.



           § 1º Nos casos de servidores que não utilizam computador para o desempenho das funções do cargo que ocupam, o gestor da unidade ou a chefia imediata indicará o terminal que deverá ser utilizado para o registro do ponto.



           § 2º O ponto deverá ser registrado diária e obrigatoriamente no início e no término da jornada de trabalho, bem como nas saídas e reentradas verificadas durante o horário de expediente.



           § 3º Na hipótese de indisponibilidade do sistema de ponto eletrônico ou de impossibilidade de o servidor, em decorrência de suas atribuições ou de compromissos funcionais em local diverso ao de sua lotação, registrar a frequência, o gestor da unidade poderá solicitar ao servidor que apresente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, justificativa e informações necessárias para a regularização do registro de frequência.



           Art. 4º O acesso ao sistema de ponto eletrônico ocorrerá mediante login no acesso restrito, com a utilização de senha pessoal e intransferível, sendo de inteira responsabilidade do servidor seu uso, o qual deverá tomar providências imediatas para sua substituição em caso de suspeita de violação.



           Art. 5º Nos prédios dotados de sistema de controle de acesso ou de relógio para registro de ponto reconhecido pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ficará a critério do gestor da unidade definir qual entre estes e o sistema de ponto eletrônico será utilizado para registrar e aferir o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores.



           Art. 6º Será disponibilizado a cada servidor o livre acesso aos sistemas de ponto para verificação e acompanhamento de seus horários de trabalho e ocorrências.



           § 1º Compete ao servidor acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por meio de consulta às informações colocadas a sua disposição, e informar ao gestor da unidade ou à chefia imediata qualquer divergência apurada.



           § 2º Se o sistema utilizado para o registro de ponto não possibilitar o acesso direto do servidor às informações referidas no caput deste artigo, competirá ao gestor da unidade ou à chefia imediata disponibilizar os relatórios a pedido do servidor.



           Art. 7º O registro irregular de ponto, apurado mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário, se diversos, as sanções previstas em lei.



           Art. 8º Compete ao gestor da unidade e à chefia imediata acompanhar e controlar a frequência dos servidores sob sua supervisão, bem como comunicar nos sistemas informatizados disponibilizados os afastamentos injustificados, as faltas abonadas, as entradas tardias e as saídas antecipadas, ressalvado o disposto nos arts. 9º e 10 desta resolução.



           Art. 9º As entradas tardias ou saídas antecipadas que não causem prejuízo ao serviço e que não evidenciem conduta habitual poderão ser consideradas justificadas pelo gestor da unidade desde que ocorra o cumprimento ou a integralização da carga horária correspondente em até 2 (dois) dias.



           Art. 10. Desde que não haja prejuízo ao cumprimento da carga horária, o gestor poderá considerar justificada a ausência de registro de ponto por até 3 (três) dias no mês, consecutivos ou alternados.



           Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado ao ajuste com o gestor da unidade e ao cumprimento da carga laboral correspondente aos dias ou horários em que não houve o registro do ponto, previamente ou em até 10 (dez) dias úteis da data da ocorrência.



           Art. 11. As informações relativas aos ajustes previstos nos arts. 9º e 10 desta resolução permanecerão arquivadas na unidade lotacional.



           Art. 12. Aplicam-se às categorias funcionais de oficial de justiça, oficial de justiça e avaliador, comissário da infância e juventude, oficial da infância e juventude e assistente social as disposições desta resolução naquilo que não contrariar a regulamentação específica.



           Art. 13. As disposições desta resolução aplicam-se, no que couber, aos estagiários e aos residentes judiciais.



           Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017