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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2012
Origem: CGSJEPASC - Cons. Gestor do Sistema de Juizados Esp. e Programas Alternativos de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Sun Oct 28 23:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Mon Nov 12 23:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1516
Página: 113
Caderno: Caderno Único










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 3/2012-CGSJEPASC


Institui o Programa Acadêmico Conciliador/Mediador no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando:


              a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 259579-2006.6, que deliberou, por unanimidade, na sessão ocorrida no dia 27 de novembro de 2006, a aprovação do "Programa Acadêmico Conciliador";


              o disposto na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências";


              que o trabalho voluntário é uma oportunidade de aprendizagem e aprimoramento profissional, que possibilita aos acadêmicos dos cursos de Direito, Psicologia e Serviço Social a realização de atividades de conciliação e de mediação conciliatórias nos serviços prestados pelo Poder Judiciário catarinense;


              que a atividade conciliatória e de mediação é reconhecida como instrumento de efetivação da pacificação social, solucionando e prevenindo litígios, e que o estímulo da sua prática com os acadêmicos visa proporcionar o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos sociais, o que reduz a excessiva judicialização;


              o contido no parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 2/2007-GP, de 12 de janeiro de 2007, que disciplina o Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e


              que diversas unidades dos Juizados Especiais e dos Programas Alternativos de Solução de Conflitos deste Estado já se utilizam de estudantes de Direito, Psicologia e Serviço Social nas atividades conciliatórias e de mediação,


              RESOLVE:


              Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina o "Programa Acadêmico Conciliador/Mediador", com o objetivo de recrutar acadêmicos dos cursos de Direito, Psicologia e Serviço Social, para atuarem como conciliadores e mediadores nos serviços prestados pelo Poder Judiciário catarinense, como serviço voluntário, em atividades conciliatórias e de mediação previstas na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e na Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.


              Art. 2º O serviço voluntário que será prestado pelos acadêmicos é considerado atividade não remunerada, prestada espontaneamente ao Poder Judiciário, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por pessoa física com idade superior a dezoito anos, nos termos da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1988.


              Art. 3º Poderão prestar serviço voluntário pelo "Programa Acadêmico Conciliador/Mediador" os estudantes dos cursos de Direito, Psicologia e Serviço Social das instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e que firmarem convênio com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Parágrafo único. O serviço voluntário é incompatível com a prestação de serviços em escritório de advocacia.


              Art. 4º Poderão ser recrutados até 2 (dois) estudantes para cada unidade de serviço.


              Parágrafo único. Considera-se unidade de serviço cada Vara, cada Secretaria Informal de Juizado Especial, cada Serviço de Mediação Familiar, cada Centro Judiciário de Resolução de Conflitos, bem como cada uma das demais unidades integrantes dos programas alternativos de solução de conflitos.


              Art. 5º A seleção dos candidatos ficará a critério do magistrado coordenador da respectiva unidade de serviço, ou pessoa por ele indicada, e devem ser escolhidos, preferencialmente, acadêmicos a partir do quarto período, e estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:


              I - comprovante de indicação, fornecido pela instituição convenente;


              II - cópia do documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);


              III - comprovante de matrícula;


              IV - folha corrida dos cartórios criminais das comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.


              Art. 6º A nomeação dos conciliadores/mediadores, por intermédio de portaria do magistrado responsável pela unidade, será precedida da publicação de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, que será afixado na sede do juízo e no departamento do curso respectivo da instituição de ensino, para possível impugnação.


              § 1º Oferecida a impugnação, o magistrado responsável decidirá, cabendo recurso da decisão à Corregedoria-Geral da Justiça.


              § 2º O conciliador/mediador assume suas funções por ocasião da assinatura do termo de compromisso, e pode ser dispensado ad nutum pelo Juiz de Direito responsável pela indicação, e manterá a Secretaria do Fórum registro em que serão anotadas as datas de início e término das funções, e a expedição de certidão.


              § 3º Aos conciliadores/mediadores serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição a que estiverem submetidos os Juízes em geral.


              § 4º Os conciliadores/mediadores deverão registrar o horário de entrada e saída da unidade de serviço, e consignar seus nomes nas atas das audiências conciliatórias que realizarem.


              § 5º Os conciliadores/mediadores deverão, obrigatoriamente, portar de forma visível o crachá de identificação nas dependências da unidade de serviço e durante as sessões/audiências, conforme as normas contidas na Resolução n. 3/2007-CGSJEPASC, de 8 de outubro de 2007, que instituiu o uso de crachá de identificação pelos juízes leigos e conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina.


              § 6º A qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada ano, e ao término das funções de conciliador/mediador, será fornecida, pela unidade a qual ele estiver vinculada, certidão do efetivo exercício, com menção à data de seu início, periodicidade e término.


              § 7º A critério da instituição de ensino convenente, o período de atuação como conciliador/mediador, devidamente atestado por certidão assinada pelo Juiz de Direito responsável pela unidade de serviço, poderá ser considerado como prática jurídica, psicológica ou de serviço social, obrigatória, conforme o caso.


              § 8º Uma cópia da portaria de nomeação ou de destituição dos conciliadores/mediadores deverá ser encaminhada para a Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos em até 5 (cinco) dias da sua publicação.


               


              Art. 7º A duração do serviço voluntário prestado ao "Programa Acadêmico Conciliador/Mediador" será por tempo indeterminado, podendo o Juiz de Direito responsável pela unidade de serviço ou o voluntário interromper a prestação do serviço a qualquer tempo.


              Art. 8º A jornada de trabalho voluntário é de no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) horas semanais, ajustada entre as partes no termo de compromisso, desde que não prejudique a frequência às aulas.


              Parágrafo único. O descumprimento do horário ajustado e as faltas injustificadas poderão acarretar o encerramento do serviço voluntário, e o fato será comunicado à instituição convenente.


              Art. 9º Os acadêmicos serão orientados pelo magistrado responsável pela unidade, por servidor por ele indicado, ou por equipe designada pela Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos sobre as tarefas que executarão e as responsabilidades advindas do exercício da atividade conciliatória e de mediação.


              Art. 10. Os voluntários ficarão sujeitos às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Poder Judiciário.


              Art. 11. Os voluntários terão cobertura de seguro de acidente de trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do Tribunal de Justiça.


              Art. 12. As questões omissas serão dirimidas pelo Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


              Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 29 de outubro de 2012.


Cláudio Barreto Dutra


PRESIDENTE


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