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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2012
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 04 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Tue Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1366
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 1/2012-TJ


Dispõe sobre o regulamento do concurso de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              a conveniência de regulamentar o concurso de ingresso, por provimento ou remoção;


              as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0000004-47.2012.2.00.0000 e n. 0004545-60.2011.2.00.0000; e


              a necessidade de adequar e harmonizar integralmente o regulamento à Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,


              RESOLVE:


TÍTULO I


DO CONCURSO DE Ingresso por provimento ou remoção


              Art. 1º O concurso de ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro reger-se-á pelo disposto na Lei Complementar n. 183, de 28 de setembro de 1999 e na Lei Estadual n. 14.083, de 16 de agosto de 2007, no que couber, na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, na Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, nesta Resolução e no respectivo edital do concurso.


              Parágrafo único. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.


              Art. 2º Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994. Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial neste Estado e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei n. 8.935/1994.


              § 1º As serventias ofertadas no edital serão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, e se houver empate ou não for caso de vacância, pela data de criação do serviço. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.


              § 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.


              § 3º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal publicará a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, incisos V e VI, da Lei n. 8.935/1994).


              § 4º O concurso deverá ser concluído impreterivelmente no prazo de 12 (doze) meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.


TÍTULO II


DA COMISSÃO DO CONCURSO


              Art. 3º A comissão do concurso será composta por um desembargador, que será seu presidente, por três juizes de direito, um membro do Ministério Público, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, um registrador e um tabelião cujos nomes constarão do edital.


              § 1º O desembargador, os juizes de direito e os delegados do serviço de notas e de registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça depois de aprovados os nomes pelo Tribunal Pleno.


              § 2º O Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção local.


              § 3º É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da comissão.


              § 4º Aplica-se à composição da comissão o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso.


              § 5º Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao presidente da comissão do concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias após a publicação da relação das inscrições deferidas no Diário da Justiça Eletrônico.


              § 6º Competem à comissão a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.


              § 7º Constará do edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.


              § 8º A comissão disponibilizará para todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso.


              § 9º A comissão terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.


              § 10 De todas as reuniões da comissão, lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.


TÍTULO III


DO EDITAL DE ABERTURA


              Art. 4º O edital de abertura do concurso conterá:


              I - composição da comissão do concurso;


              II - identificação das serventias vagas, a Comarca, o Município e a modalidade de outorga;


              III - requisitos para a inscrição, o valor da taxa e o prazo, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico;


              IV - a relação dos documentos necessários à inscrição;


              V - matérias objeto das provas a serem realizadas;


              VI - relação dos títulos e fixação objetiva da pontuação;


              VII - reserva de vagas;


              VIII - prazos e recursos;


              IX - validade do concurso.


              § 1º O edital será publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise de títulos.


              § 2º O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação.


              Art. 5º As serventias sub judice serão incluídas no certame, salvo se amparadas por decisão liminar específica que a impeça, devendo constar no edital expressa advertência acerca desta condição e de que eventual escolha será por conta e risco do candidato aprovado, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente fruste sua escolha e afete seu exercício na delegação.


              Art. 6º É vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de abertura do concurso.


TÍTULO IV


DA RESERVA DE VAGAS


              Art. 7º As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.


              Parágrafo único. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na forma do artigo 2º, § 1º desta Resolução, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para provimento ou remoção.


              Art. 8º Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:


              a) declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico;


              b) encaminhar, no período de inscrição, laudo médico original, emitido por órgão oficial, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência;


              c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.


              § 1º O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato.


              § 2º Será processada como inscrição normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas nesta Resolução.


              § 3º O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores de necessidades especiais que concorrem às serventias reservadas, e, na realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, de modo que se obedeça a rigorosa ordem de classificação final.


              § 4º A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.


              § 5º As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.


              § 6º Os candidatos portadores de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais de prova, participarão de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.


TÍTULO V


DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO


CAPÍTULO I


DO PROVIMENTO E DA REMOÇÃO


              Art. 9º Para se inscrever no concurso de provimento, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:


              a) nacionalidade brasileira;


              b) capacidade civil;


              c) quitação das obrigações eleitorais e militares;


              d) bacharel em direito até a data da outorga da delegação, com diploma registrado, ou ter exercido, por dez anos, completados até a data da inscrição, função em serviço notarial ou de registro;


              e) comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.


              Art. 10. Para se inscrever no concurso de remoção, o delegatário deverá preencher os seguintes requisitos:


              a) nacionalidade brasileira;


              b) capacidade civil;


              c) quitação das obrigações eleitorais e militares;


              d) exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de dois anos, completados até a data da inscrição;


              e) comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.


CAPÍTULO II


DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO


              Art. 11. As atribuições referentes aos serviços notariais e de registro são as estabelecidas na Lei n. 8.935/1994, e no caso das Escrivanias de Paz as definidas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.


              Art. 12. Os delegados dos serviços notariais e de registro serão remunerados, exclusivamente, por meio de emolumentos cobrados em razão do ofício, na forma da legislação específica.


TÍTULO VI


DA INSCRIÇÃO


              Art. 13. A inscrição será requerida ao presidente da comissão do concurso pelo interessado, mediante o preenchimento de requerimento de inscrição aprovado pela comissão e de declaração de que preenche os requisitos para se inscrever no certame.


              Art. 14. O concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas.


              § 1º No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).


              § 2º As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à comissão do concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, sendo, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.


              Art. 15. As inscrições serão efetuadas exclusivamente pela internet.


              Art. 16. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:


              I - àqueles que, a critério da comissão, demonstrarem hipossuficiência econômica; e


              II - nos casos previstos em lei.


              Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece.


              Art. 17. Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.


              Art. 18. O candidato portador de deficiência física que necessitar de prova especial deverá solicitá-la, até o término do prazo de inscrição, por requerimento dirigido ao Presidente da comissão, instruído de atestado médico. O candidato que não o fizer até o término das inscrições não terá a prova especial preparada.


              Art. 19. Até 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições, será publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, a relação dos inscritos e das inscrições indeferidas.


TÍTULO VII


DAS PROVAS


CAPÍTULO I


CONSIDERAÇÕES GERAIS


              Art. 20. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases:


              a) prova objetiva de seleção;


              b) prova escrita e prática;


              c) prova oral; e


              d) exame de títulos.


              Art. 21. A prova de seleção terá caráter eliminatório. As demais terão caráter eliminatório e classificatório, e o exame de títulos, apenas classificatório.


              Parágrafo único. A nota mínima em cada prova não garante a aprovação do candidato, devendo ser observado o disposto no artigo 56 desta Resolução.


              Art. 22. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva.


              Art. 23. O presidente da comissão do concurso convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


              Art. 24. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de:


              a) Caneta (tinta azul ou preta);


              b) Comprovante de inscrição;


              c) Original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n. 6.206/1975 (OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc.), ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n. 9.503/1997 (com foto).


              § 1º Será exigida, para a participação nas provas, a apresentação do original dos documentos referidos na alínea "c" deste artigo, não sendo aceitas cópias, ainda que autenticadas.


              § 2º O documento deverá estar em perfeitas condições de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.


              § 3º Não serão aceitos protocolos ou quaisquer outros documentos (como crachás, identidade funcional, título de eleitor, carteira nacional de habilitação sem fotografia, etc.), diferentes dos estabelecidos.


              Art. 25. Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova, depois de transcorridas 2 (duas) horas de sua duração, sendo obrigatória a permanência dos 3 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.


              Parágrafo único. Ao terminar a prova, o candidato que não atender às determinações do caput desse artigo e às do parágrafo único do artigo 33 desta Resolução, deverá entregar, ao fiscal de sala, a folha de respostas e o caderno de questões.


              Art. 26. Durante as provas não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com qualquer pessoa, nem a utilização de máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefone celular, BIP, 'Pager', I-Pod, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.


              Art. 27. Não haverá segunda chamada para as provas, nem sua realização fora da data, horário, cidade e locais predeterminados.


              Art. 28. Questões não respondidas, questões com duas ou mais alternativas assinaladas e questões rasuradas serão desconsideradas.


              Art. 29. Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir esta Resolução ou o edital do concurso.


              Art. 30. O candidato portador de deficiência, que necessitar de prova em braile ou ampliada, ou ainda de condição especial para a realização da prova, deverá encaminhar requerimento, instruído com atestado médico, no período das inscrições, à comissão do concurso, especificando o tipo de necessidade. Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverá realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos.


              Art. 31. As provas de seleção e escrita e prática, que não admitirão revisão, serão assinadas pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não as identificar.


CAPÍTULO II


DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO


              Art. 32. A prova objetiva de seleção, distinta para cada critério de ingresso, com duração de 6 (seis) horas, consistirá em 100 (cem) questões de múltipla escolha, de igual valor e versará sobre as disciplinas referidas no artigo 22 desta Resolução, não sendo permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza.


              Art. 33. As folhas de respostas só poderão ser assinaladas pelos próprios candidatos, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.


              Parágrafo único. Ao final da prova de seleção, o caderno de questões poderá ser levado pelo candidato, desde que aguarde no recinto o transcurso do prazo mencionado no caput do artigo 25 desta Resolução.


              Art. 34. Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.


              Parágrafo único. Os não habilitados poderão obter o resultado da prova de seleção, mediante requerimento dirigido à comissão do concurso.


CAPÍTULO III


DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA


              Art. 35. A prova escrita e prática, com duração de 6 (seis) horas, consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas.


              Parágrafo único. Será permitida, na prova escrita e prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.


              Art. 36. A prova escrita e prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro).


               


              Art. 37. Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.


              Art. 38. Somente serão considerados habilitados para a prova oral os candidatos que obtiverem na prova escrita e prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco).


CAPÍTULO IV


DA PROVA ORAL


              Art. 39. As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela comissão do concurso em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na prova escrita e prática.


              Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na prova escrita e prática, far-se-á sorteio público para definir a ordem de arguição na prova oral.


              Art. 40. Na prova oral será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela comissão do concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.


              Art. 41. A prova oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro).


              Art. 42. O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) na prova oral será considerado reprovado.


CAPÍTULO V


DOS TÍTULOS


              Art. 43. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:


              I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);


              II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de 10 (dez) anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)


              III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:


              a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);


              b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);


              IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:


              a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);


              b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);


              c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);


              VI - Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);


              VII - Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.


              § 1º As pontuações previstas nos incisos I e II do artigo 43 não poderão ser contadas de forma cumulativa.


              § 2º Os títulos somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezando-se a pontuação superior.


              Art. 44. Os critérios de pontuação referidos no artigo anterior aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.


              Art. 45. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


TÍTULO VIII


DOS EXAMES E DA PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO


              Art. 46. O candidato habilitado para a prova oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a comissão do concurso estabelecer.


              Art. 47. O candidato será convocado para os exames mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.


              Art. 48. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à comissão do concurso.


              Art. 49. À comissão do concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, e dar a estes ciência pessoal e reservadamente.


              Art. 50. A prova oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da comissão do concurso, bem como depois de aplicados os testes referidos no artigo 46 desta Resolução.


TÍTULO IX


DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA DELEGAÇÃO


              Art. 51. O candidato aprovado na prova escrita e prática deverá, em até 15 (quinze) dias contados da publicação do edital de divulgação da lista respectiva, prorrogáveis a critério da comissão do concurso, comprovar ou apresentar:


              I - Para o concurso de provimento:


              a) identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);


              b) exercício pleno de direitos civis e políticos;


              c) quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;


              d) aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial;


              e) inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (5 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos e, se militar da ativa, além destas, folha corrida da Justiça Militar;


              f) certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito, ou certificado de conclusão - (colação de grau), por instituição de ensino superior oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga (Súmula 266/STJ); ou certidão do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função em serviço notarial ou de registro.


              g) duas (2) fotografias recentes 3 x 4 cm;


              h) curriculum vitae;


              I) fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.


              II - Para o concurso de remoção:


              a) identificação do estado civil e nacionalidade brasileira (certidão de nascimento ou de casamento, atualizada, ou título de cidadania);


              b) exercício pleno de direitos civis e políticos;


              c) quitação com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;


              d) aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, por meio de órgão médico oficial;


              e) inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (5 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos;


              f) certidão do exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de dois anos, completados até a data da inscrição no concurso;


              g) duas (2) fotografias recentes 3 x 4 cm;


              h) curriculum vitae;


i) fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.


              Art. 52. Os candidatos residentes em outros Estados, ou que tenham residido, estudado ou trabalhado fora do Estado de Santa Catarina após os 18 (dezoito) anos de idade, também apresentarão, na mesma oportunidade, certidões de distribuidores cíveis e criminais (abrangendo o período de 10 anos), e protestos (5 anos), das comarcas que indicarem, bem como da Justiça Federal, Justiça Militar Federal e Estadual e da Polícia Civil, Federal e Estadual.


TÍTULO X


DOS RECURSOS


              Art. 53. Caberá recurso:


              I - À comissão do concurso, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico:


              a) do gabarito da prova objetiva de seleção, bem como contra o conteúdo das questões;


              b) pontuação por títulos;


              II - Ao Conselho da Magistratura:


              a) do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato pela comissão do concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico;


              b) da sua classificação na prova oral, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade;


              Art. 54. No recurso a que se refere a alínea "a", I do artigo 53 desta Resolução será assegurado o sigilo da identificação.


              Parágrafo único. Serão distribuídos aos membros da comissão somente as razões do recurso.


              Art. 55. A comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e decidirá por maioria de votos.


TÍTULO XI


DA CLASSIFICAÇÃO FINAL


              Art. 56. A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:


              NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10 onde:


              NF = Nota Final


              P1 = prova escrita e prática


              P2 = prova oral


              T = títulos


              Art. 57. A classificação será feita segundo a ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).


              Art. 58. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tenha:


              a) maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova oral e na prova objetiva;


              b) exercício na função de jurado;


              c) mais idade;


              Art. 59. Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, em ordem decrescente, a comissão do concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.


TÍTULO XII


DA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES


              Art. 60. Publicado o resultado do concurso no Diário da Justiça Eletrônico, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.


              § 1º Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas uma delas.


              § 2º A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das delegações para os portadores de necessidades especiais, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do artigo 59 desta Resolução.


              § 3º O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior


              § 4º Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.


              § 5º Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.


              § 6º O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.


              Art. 61. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.


TÍTULO XIII


DA POSSE E DO EXERCÍCIO


              Art. 62. A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.


              Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.


              Art. 63. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.


              § 1º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


              § 2º Se o exercício depender da instalação da serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.


TÍTULO XIV


DISPOSIÇÕES FINAIS


              Art. 64. Os prazos previstos nesta Resolução são preclusivos, fluindo a contar da data da publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico, não se interrompendo ou suspendendo.


              Art. 65. O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.


              Art. 66. Eventuais omissões desta Resolução serão resolvidas pela comissão do concurso, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno.


              Art. 67. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 47/2011-TJ, de 21 de setembro de 2011.


              Florianópolis, 4 de abril de 2012.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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