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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2006
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Mon Oct 30 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 84
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 02/06 - TJ/CGJ



Dispõe acerca da Retenção do Imposto de Renda na Fonte, da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e do Informe de Rendimentos.



           O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Desembargador Pedro Manoel Abreu, e o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Newton Trisoto, no uso de suas atribuições legais, e



           CONSIDERANDO os trabalhos realizados pela comissão constituída para análise e desenvolvimento de propostas acerca da centralização da Retenção do Imposto de Renda na Fonte e da Declaração de Imposto Retido na Fonte, do Segundo Grau de Jurisdição e das Unidades Jurisdicionais do Primeiro Grau;



           CONSIDERANDO a necessidade de normatização das referidas atividades, determinando-se atribuições e responsabilidades,



           R E S O L V E M:



           Art. 1º Na Justiça de Primeiro Grau, quando houver depósito de valores por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ - "grupos 2 e 3"), o contador ou servidor que a emitir deverá informar o código de receita correspondente ao rendimento pago, o nome do beneficiário e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CPF/CNPJ) da Secretaria da Receita Federal (SRF).



           § 1º As informações devem ser inseridas diretamente no Sistema de Automação do Judiciário, "módulo custas" (SAJ/CTS).



           § 2º Somente poderão ser admitidos depósitos no "grupo 3" da GRJ se o valor não estiver sujeito à retenção obrigatória do Imposto de Renda.



           Art. 2º Havendo valores depositados em Conta Única, por ocasião do pedido de saque, a informação sobre o Imposto de Renda será inserida diretamente pelo escrivão judicial ou pelo diretor judiciário no Sistema de Conta Única, observadas as instruções normativas da SRF.



           § 1º Caberá ao magistrado vinculado ao processo solucionar dúvidas que surgirem quanto à obrigatoriedade da retenção do tributo.



           § 2º O escrivão ou o diretor judiciário deverá informar o código de receita correspondente ao rendimento pago, o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, havendo ou não a retenção do Imposto de Renda (ex.: valores isentos).



           § 3º O valor do imposto a ser retido será calculado pelo Sistema de Conta Única, incidindo sobre o valor do pagamento, de acordo com o código de receita informado pelo escrivão ou pelo diretor judiciário.



           Art. 3º A retenção e o posterior recolhimento do tributo por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) serão de responsabilidade da Divisão de Conta Única, da Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça, com base nas informações prestadas pelos escrivães judiciais e pelo diretor judiciário, na forma e prazo estabelecidos pelas instruções normativas da SRF.



           Parágrafo único. A Divisão de Conta Única manterá registro das informações e arquivo dos comprovantes de recolhimento.



           Art. 4º Com base nas informações prestadas pelos contadores, escrivães e pelo diretor judiciário, armazenadas pelos respectivos sistemas informatizados (Conta Única e SAJ/CTS), a Diretoria de Orçamento e Finanças reunirá anualmente os dados disponibilizados e gerará a Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF) para entrega à SRF.



           § 1º O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", que reunirá todas as informações de cada beneficiário (CPF/CNPJ etc.), será disponibilizado na intranet, cabendo ao escrivão judicial e ao diretor judiciário imprimir o documento, quando solicitado pelo próprio beneficiário.



           § 2º Entregue a DIRF e gerados os "Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", no prazo determinado pelas instruções normativas da SRF, será lançada na internet - portal eletrônico do Tribunal de Justiça - a informação de que os beneficiários de quaisquer pagamentos efetuados por meio do Poder Judiciário (alvarás ou GRJs) poderão dirigir-se ao Cartório Judicial da respectiva comarca onde residirem, ou também à Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, para obtenção do documento.



           Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 11 de outubro de 2006



           Des. Pedro Manoel Abreu   Des. Newton Trisoto



           Presidente     Corregedor-Geral da Justiça



Revogada pelo art. 5º da Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009.





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