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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2009
Origem: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos
Data de Assinatura: Fri Apr 17 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Wed Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 666
Página: 25
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 02/09-CEJUR (Republicada)



Disciplina o Programa de Residência Judicial.



           O Conselho Técnico-Científico do Centro de Estudos Jurídicos - Cejur, por seu Presidente, no uso de suas atribuições, e considerando a conveniência do Programa de "Residência Judicial", como etapa de preparação ao ingresso na magistratura catarinense,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Residência Judicial, modalidade de ensino supervisionada pela Academia Judicial, tem por finalidade o aprendizado da atividade jurídica, em gabinete de magistrado de primeiro grau, sob a orientação do titular da respectiva unidade jurisdicional.



           § 1º As vagas desta modalidade de ensino serão destinadas aos alunos da Escola da Magistratura de Santa Catarina - Esmesc.



           § 2º Ao ingressar na Residência Judicial o aluno será intitulado residente.



           Art. 2º A Residência Judicial consiste em 1.800 (mil e oitocentas) horas-aula, das quais 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) serão destinadas à atividade prática a que se refere o artigo anterior, a ser realizada em período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.



           § 1º A carga horária diária mínima deverá ser de 4 (quatro) horas-aula e máxima de 6 (seis) horas-aula.



           § 2º A duração da hora-aula é de 60 (sessenta) minutos.



           § 3º As horas remanescentes serão destinadas às atividades acadêmicas de responsabilidade da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - Esmesc.



           Art. 3º A atividade prática envolve:



           I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;



           II - relatórios para fundamentação de atos judiciais;



           III - minutas de informações, despachos e decisões;



           IV - análise de petições, verificando a sua regularidade processual, analisando a documentação e o fundamento jurídico do pedido; e



           V - outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais.



           Art. 4º Ficam instituídas 30 (trinta) vagas para o Programa de Residência Judicial.



           Parágrafo único. A cada ano, a Academia Judicial poderá ampliar ou reduzir o número de vagas, por conveniência administrativa, técnica e/ou financeira, e em razão da disponibilidade orçamentária.



           Art. 5º Caberá à Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - Esmesc - efetuar a seleção dos alunos que participarão do Programa de Residência Judicial e encaminhar à Academia Judicial a relação dos selecionados, por ordem de classificação, com os nomes dos magistrados escolhidos para orientá-los.



           Parágrafo único. A relação dos selecionados deverá ser entregue na Secretaria Executiva da Academia Judicial, com antecedência de 15 (quinze) dias do início das matrículas.



           Art. 6º O residente será orientado por magistrado vitalício, integrante do corpo docente da Academia Judicial.



           Parágrafo único. Para ingressar no corpo docente, o magistrado deverá encaminhar à Academia Judicial, para fins de cadastro:



           I - fotocópia:



           a) do cadastro de pessoa física (CPF);



           b) da Cédula de Identidade (RG);



           c) do certificado de sua titulação acadêmica mais elevada; e



           II - uma foto 3x4, colorida e recente.



           Art. 7º Cada magistrado poderá orientar somente um residente.



           Art. 8º Compete ao magistrado orientador:



           I - fixar o horário de aula do residente e fiscalizar seu cumprimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º;



           II - fixar as atividades práticas diárias que o residente deverá realizar, respeitando o art. 3º; e



           III - orientar o residente na realização das atividades propostas.



           § 1º Em se tratando de servidor do Poder Judiciário, a residência judicial deverá ser exercida em horário não coincidente com seu horário de trabalho.



           § 2º No caso do parágrafo anterior o horário de aula deverá ser fixado entre 7h e 20h, em dias úteis.



           Art. 9º Se, por qualquer motivo, o magistrado desinteressar-se da função de orientador, deverá comunicar o fato à Academia Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da dispensa.



           § 1º Em caso de afastamento temporário, deverá o magistrado orientador, de imediato, comunicar o fato à Academia Judicial.



           § 2º Durante as férias e outros afastamentos, assumirá a função de orientador o magistrado substituto do titular.



           Art. 10 No ato da matrícula o residente deverá entregar na Secretaria Executiva da Academia Judicial, os seguintes documentos:



           a) certidões negativas das varas criminais de seu domicílio;



           b) comprovante de estar regularmente matriculado no módulo III do curso de Preparação para a Magistratura, realizado pela Esmesc;



           c) declaração de que não advoga ou trabalha em escritório de advocacia na comarca em que exerce a Residência Judicial;



           d) uma foto 3X4, colorida e recente; e



           e) fotocópia, autenticada em cartório extrajudicial:



1. da cédula de identidade (RG);



2. do cadastro de pessoa física (CPF); e



3. do certificado de graduação em direito.



f) Termo de compromisso devidamente assinado (anexo I - Edital)



g) Concordância do magistrado/orientador (anexo II - Edital)



           h) Declaração da carga horária diária que efetuará, respeitado os limites especificados nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta resolução (anexo III - Edital).



           §1º No caso de servidor do Poder Judiciário, o residente deverá anexar aos documentos, declaração de seu horário de trabalho, assinada pelo Diretor do Foro (anexo IV - Edital).



           §2º Será considerado matriculado somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos neste artigo, no prazo estipulado no Edital de Ingresso no Programa de Residência Judicial.



           Art. 11 O residente matriculado na Academia Judicial fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.



           Art. 12 A partir do ingresso, o residente receberá, mensalmente, uma bolsa de estudo, cujo valor será fixado de acordo com a carga horária estipulada no § 1º, art. 2º desta resolução.



           § 1º O valor da bolsa de estudo será estipulado pela Academia Judicial, podendo ser reajustado, respeitadas as disponibilidades orçamentária e financeira.



           § 2º Para efeito de pagamento, a Academia judicial encaminhará à Diretoria de Orçamento e Finanças relação com o nome e frequência dos residentes até o 5.º dia útil do mês subsequente.



           § 3º O residente terá cobertura de seguro por acidentes pessoais, ficando o Tribunal de Justiça responsável pela sua contratação e pelo pagamento do prêmio.



           Art. 13 O residente será submetido, em prazo estipulado em edital, às seguintes avaliações:



           I - avaliação escrita, sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, com peso 1 (um), a ser efetuada pela Academia Judicial, em conjunto com a Escola Superior da Magistratura Catarinense - Esmesc; e



           II - avaliação dos trabalhos práticos, com peso 2 (dois), a ser efetuada pelo magistrado orientador, envolvendo:



           a) qualidade dos trabalhos desenvolvidos;



           b) produtividade;



           c) presteza;



           d) conduta e



           e) relacionamento interpessoal.



           § 1º Se houver mudança de orientador, a avaliação de que trata o inciso II deste artigo será efetuada por aquele que tiver permanecido por mais tempo na função.



           § 2º Atribuir-se-á a cada avaliação nota de zero a dez, permitidas as frações.



           § 3º A avaliação final corresponderá à média aritmética ponderada das avaliações.



           § 4º As avaliações e respectivas notas deverão ser encaminhadas à Academia Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua realização.



           Art. 14 A frequência mínima exigida para a Residência Judicial é de 75% (setenta e cinco por cento).



           § 1º O controle da frequência e pontualidade será efetuado por meio eletrônico, nos termos definidos pela Academia Judicial em Edital.



           § 2º Em caso de impossibilidade do registro eletrônico de frequência, o residente deverá comunicar à Academia Judicial, imediatamente por e-mail, o motivo da ocorrência.



           § 3º Poderão ser abonadas, pelo magistrado orientador, as ausências, as entradas tardias e/ou saídas antecipadas do residente, quando decorrentes de relevante motivo ou de força maior.



           § 4º As horas-aula não frequentadas e abonadas deverão, obrigatoriamente, ser recuperadas no prazo de 1 (um) mês, contado da data da ausência.



           § 5º O residente fica obrigado a ressarcir o Tribunal de Justiça o valor da bolsa correspondente às horas-aula não cumpridas.



           Art. 15 No caso de frequência insuficiente, o residente receberá somente declaração de participação no Programa de Residência Judicial, contendo a quantidade de horas cumpridas e as notas obtidas.



           Parágrafo único. A declaração terá efeito para justificar o recebimento da bolsa de estudo.



           Art. 16 Em caso de remoção e/ou promoção do magistrado orientador, o residente, desejando continuar no programa, deverá, até a data da publicação do ato de afastamento, informar à Academia Judicial se o acompanhará ou indicar outro orientador.



           § 1º No caso de acompanhamento do magistrado orientador, os dispêndios da transferência serão de inteira responsabilidade do residente.



           § 2º Na indicação de outro orientador, deverá o magistrado atender ao disposto no art. 6º e parágrafo único.



           § 3º Em caso de aposentadoria ou disponibilidade do magistrado orientador, o residente deverá indicar outro orientador, respeitando os dispositivos do art. 6º desta Resolução.



           § 4º Publicado o ato, não havendo manifestação do residente, a Residência Judicial será automaticamente interrompida.



           § 5º No caso de interrupção da Residência Judicial, caberá à Secretaria Executiva da Academia Judicial efetuar os mesmos procedimentos definidos no art. 19 desta Resolução.



           Art.17 A Residência Judicial poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa das partes, ou quando o residente incorrer em:



           I - inassiduidade e



           II - impontualidade.



           §1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:



           I - inassiduidade, a ausência ao local onde o residente exerce as atividades do programa, sem autorização, três vezes no mês ou oito vezes no período de que trata o artigo 2º desta Resolução;



           II - impontualidade, a entrada tardia, ou saída antecipada, não autorizada, em quantidade superior a quatro vezes ao mês, ou quinze, no período estabelecido para a realização do programa de Residência Judicial.



           §2º No caso de interrompida a Residência Judicial, caberá à Secretaria Executiva da Academia Judicial efetuar os mesmos procedimentos definidos no art. 19 desta Resolução. 



           Art. 18 Pretendendo desistir da Residência Judicial, o residente protocolará na Secretaria Executiva da Academia Judicial seu pedido de desistência, anexando cópia da comunicação do fato ao magistrado orientador, com respectivo recebimento.



           Parágrafo único. O residente somente se desligará do Programa de Residência Judicial após autorizado pela Academia Judicial, devendo permanecer frequentando as atividades práticas até a data do comunicado.



           Art. 19 Em atendimento ao artigo anterior, a Secretaria Executiva da Academia Judicial terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo, para:



           I - instruir os autos nos termos desta Resolução e levá-lo à apreciação dos membros da Diretoria Executiva; e



           II - solicitar à Diretoria de Orçamento e Finanças suspensão do pagamento da bolsa de estudo, se for o caso;



           § 1º No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de desistência, o residente será comunicado da decisão tomada pelos membros da Diretoria Executiva da Academia Judicial.



           § 2º Caso for necessária a devolução de valores da bolsa recebidos indevidamente, o residente deverá efetuar o pagamento na data estipulada no boleto, devendo o comprovante ser encaminhado à Secretaria Executiva da Academia Judicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento.



           § 3º Não sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da Academia Judicial comunicará o fato à Direção-Geral Administrativa para as providências necessárias.



           Art. 20 O residente será aprovado:



           I - se alcançar média igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero); e



           II - atingir a frequência mínima estabelecida no art. 14 desta Resolução.



           Art. 21 Ao término da participação na Residência Judicial, cumpridas as normas desta Resolução, o residente receberá certificado expedido pela Academia Judicial, subscrito pelo Diretor Executivo da Academia Judicial e pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Magistratura Catarinense - Esmesc.



           Parágrafo único. Constarão do certificado:



           I - o local e o período de realização da residência;



           II - a carga horária cumprida;



           III - a área de atuação;



           IV - a média final das avaliações; e



           V - o nome do magistrado orientador.



           Art. 22 As informações relativas ao residente serão registradas e arquivadas, em prontuário individual, na Academia Judicial.



           Art. 23 Os procedimentos envolvendo o programa de Residência Judicial, observadas as disposições desta Resolução, serão definidos em edital a ser baixado pelo Diretor Executivo da Academia Judicial.



           Art. 24 O residente que ingressou no Programa de Residência Judicial sob a égide da Resolução n. 02/07-Cejur, de 1.º de abril de 2007, permanece, até o término do programa, regido pela referida norma.



           Art. 25 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 02/07-Cejur.



           Florianópolis, 17 de abril de 2009.



           João Eduardo Souza Varella

           DESEMBARGADOR PRESIDENTE

Revogada pelo art. 30 da Resolução CEJUR n. 2 de 26 de fevereiro de 2013 e pelo art. 32 da Resolução CEJUR n. 1 de 13 de junho de 2014.



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