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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2013
Origem: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos
Data de Assinatura: Tue Feb 26 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Thu Feb 28 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1578
Página: 52
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO CEJUR N. 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.



Disciplina o Programa de Residência Judicial.



           O CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR, POR SEU PRESIDENTE, considerando:



           os termos do convênio estabelecido entre a Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - Esmesc - e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; e



           a conveniência do Programa de Residência Judicial como etapa de preparação ao ingresso na magistratura catarinense,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Residência Judicial tem por finalidade o aprendizado da atividade jurídica e deve ser desenvolvida em gabinete de magistrado de primeiro grau, sob a orientação dos juízes de direito ou substitutos vitalícios pertencentes ao Poder Judiciário catarinense, sob supervisão da Academia Judicial e com colaboração da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - Esmesc.



           § 1º Caberá ao Diretor de Pesquisa e Aprimoramento Institucional coordenar e administrar o Programa de Residência Judicial.



           § 2º As vagas desta modalidade de ensino serão destinadas aos alunos da Esmesc.



           § 3º Ao ingressar na Residência Judicial, o aluno será intitulado Residente Judicial.



           Art. 2º A Residência Judicial consiste em no mínimo 1.800 (mil e oitocentas) horas-aula, das quais ao menos 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) serão destinadas à atividade prática a que se refere o art. 1°, a ser realizada em período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos.



           § 1º A carga horária diária mínima será de 4 (quatro) horas-aula e a máxima de 6 (seis) horas-aula.



           § 2º A duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.



           § 3º As horas remanescentes serão destinadas às atividades acadêmicas de responsabilidade da Esmesc.



           Art. 3º A atividade prática envolverá:



           I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;



           II - relatórios para fundamentação de atos judiciais;



           III - minutas de informações, despachos e decisões;



           IV - análise de petições, verificando-se a sua regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;



           V - outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais.



           Art. 4º O número de vagas não poderá ser inferior a 30 (trinta), podendo ser ampliado a cada ano, por deliberação do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Academia Judicial, atendendo a conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e em razão da disponibilidade orçamentária.



           Art. 5º Caberá à Esmesc, a partir do edital de abertura pela Academia Judicial, efetuar a seleção dos alunos que participarão do Programa de Residência Judicial.



           § 1º A Esmesc deverá entregar a relação dos selecionados, de acordo com a ordem de classificação, na Academia Judicial, com antecedência de 30 (trinta) dias do início das matrículas.



           § 2º Visando atender o mandamento constitucional da impessoalidade, as provas não devem ser identificadas durante a correção.



           Art. 6º A prática da "Residência Judicial" será orientada por juízes de direito ou juízes substitutos vitalícios, pertencentes ao Poder Judiciário Catarinense, que integrem o corpo docente da Academia Judicial.



           Parágrafo único. Na impossibilidade de a orientação ser efetivada por integrantes do corpo docente da Academia Judicial, o Residente poderá ser orientado por juízes de direito ou juízes substitutos vitalícios, pertencentes ao Poder Judiciário Catarinense, regularmente matriculados em programas de doutorado ou mestrado ou, na falta destes, com titulação mínima de especialista em Direito.



           Art. 7º Cada magistrado poderá orientar somente um residente, salvo nas hipóteses da orientação provisória previstas nesta resolução.



           Art. 8º Compete ao magistrado orientador:



           I - fixar o horário de aula do Residente e fiscalizar seu cumprimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º;



           II - fixar as atividades práticas diárias que o residente deverá realizar, respeitando o art. 3º;



           III - orientar o residente na realização das atividades.



           § 1º O horário de aula deverá ser fixado entre 7h e 22h, em dias úteis.



           § 2º Em se tratando de servidor efetivo ou ocupante de cargo comissionado do Poder Judiciário, a Residência Judicial deverá ser exercida em horário não coincidente com seu horário de trabalho.



           § 3º As situações especiais deverão ser previamente comunicadas à Academia Judicial, e a justificativa deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação e autorização da excepcionalidade.



           Art. 9º O controle de frequência do Residente Judicial será realizado pela Secretária do Foro do local da Residência Judicial, a qual compete encaminhar o relatório à Diretoria de Recursos Humanos, com cópia para Academia Judicial, até o 5º dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações:



           I - nome do Residente;



           II - mês de referência;



           III - carga horária diária (4 h/a ou 6 h/a);



           IV - carga horária total do mês de referência;



           V - total de horas-aula cumpridas pelo Residente no mês de referência;



           VI - total de horas-aula relativas ao mês anterior, compensadas pelo Residente, se for o caso;



           VII - total de horas-aula a serem descontadas, em caso de não compensação de horas devidas relativas ao mês anterior.



           Parágrafo único. É possibilitada ao Residente a compensação de horas não realizadas, desde que, observados os §§ 1º e 2º do art. 8º, ocorra no mês subsequente, salvo em caso de impossibilidade de calendário.



           Art. 10. Se o magistrado desinteressar-se da função de orientador ou em caso de sua aposentadoria, remoção, promoção ou afastamento temporário, deverá comunicar o fato ao Residente, ao Chefe de Secretaria do Foro e à Academia Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, permanecendo na função até o final do mês em que ocorrer o afastamento, caso seja possível, para fins de controle da frequência do Residente.



            § 1º Nos casos previstos no caput, caberá à Academia Judicial indicar o novo magistrado orientador ou substituto, que assumirá a função.



           § 2º Caso a Academia Judicial não encontre na Comarca um magistrado que preencha os requisitos dos arts. 6º e 7º, o Residente poderá ser orientado provisoriamente por um dos magistrados da Comarca, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, cabendo à Academia Judicial informar por escrito ao Chefe de Secretaria do Foro, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores ao início do período de orientação provisória.



           § 3º No caso de orientação provisória, no prazo de até 5 (cinco) dias antes do término desta, a Academia Judicial deverá indicar um novo magistrado orientador, ficando o Residente responsável pelo encaminhamento do respectivo Termo de Compromisso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de início da nova orientação.



           § 4º Nos casos previstos no caput deste artigo, é facultado ao Residente requerer a desistência ou a suspensão da Residência Judicial, pelo período máximo de 3 (três) meses, devendo fazê-lo por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a Academia Judicial se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido.



           Art. 11. No ato da matrícula, o Residente deverá entregar na Academia Judicial os seguintes documentos:



           I - certidões negativas das varas criminais federal e estadual de seu domicílio;



           II - comprovante de que está regularmente matriculado no módulo III do curso de preparação para a magistratura, realizado pela Esmesc;



           III - declaração de que não advoga ou trabalha em escritório de advocacia na comarca em que exerce a Residência Judicial;



           IV - uma foto 3X4, colorida e recente;



           V - fotocópia autenticada em cartório extrajudicial:



           a) da cédula de identidade (RG);



           b) do cadastro de pessoa física (CPF);



           c) do certificado de graduação em Direito.



           VI - termo de compromisso devidamente assinado pelo Residente;



           VII - termo de concordância devidamente assinado pelo magistrado orientador;



           VIII - declaração indicando a carga horária diária e período de realização da residência;



           IX - declaração indicando o horário de trabalho que efetuará, em consonância com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 8º desta Resolução.



           Parágrafo único. Será considerado matriculado somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos neste artigo, no prazo estipulado no Edital para ingresso no Programa de Residência Judicial.



           Art. 12. As informações relativas ao residente serão registradas e arquivadas, em prontuário individual, na Academia Judicial.



           Art. 13. Caberá à Academia Judicial enviar, à Diretoria de Recursos Humanos, a relação com os nomes, carga-horária e fichas cadastrais dos residentes judiciais para fins de registro e pagamento de bolsa de estudos.



           Art. 14. O residente matriculado na Academia Judicial ficará sujeito às condições, às normas e aos princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.



           Art. 15. A partir do ingresso, o residente receberá, mensalmente, uma bolsa de estudos, cujo valor será fixado de acordo com a carga horária estipulada no § 1º do art. 2º desta Resolução, com adequação proporcional ao número de horas diárias.



           § 1º O valor da bolsa de estudos será fixado pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Academia Judicial, atendendo a conveniência administrativa, técnica e/ou financeira e em razão da disponibilidade orçamentária.



           § 2º Para efeito de pagamento, a Secretaria do Foro encaminhará à Diretoria de Recursos Humanos a relação com os nomes e a frequência dos residentes até o 5º dia útil do mês.



           § 3º O pagamento da bolsa de estudos está condicionado ao cumprimento da frequência mínima das horas-aula mensais, podendo ser paga de forma integral, parcial, suspensa ou cancelada nos casos previstos nesta resolução.



           Art. 16. Durante a prática da Residência, o Residente será submetido a pelo menos duas avaliações obrigatórias, conforme as especificações do edital:



           I - avaliação escrita sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, com peso 1 (um), formulada pelo respectivo magistrado orientador, quando este tiver cursado pelo menos a metade da Residência Judicial;



           II - avaliação de desempenho, com peso 2 (dois), a ser efetuada pelo magistrado orientador durante o período da Residência, envolvendo:



           a) qualidade dos trabalhos desenvolvidos;



           b) pontualidade;



           c) produtividade;



           d) presteza;



           e) conduta;



           f) relacionamento interpessoal.



           § 1º Se houver mudança de orientador e a avaliação de que trata o inciso II deste artigo não tiver sido efetuada, esta deverá ser realizada por aquele que tiver assumido a função.



           § 2º Atribuir-se-á a cada avaliação nota de zero a dez, permitidas as frações.



           § 3º A nota final corresponderá à média aritmética ponderada das avaliações.



           § 4º As avaliações com as respectivas notas serão encaminhadas à Academia Judicial no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua realização.



           Art. 17. A frequência mínima exigida para a Residência Judicial é de 75% (setenta e cinco por cento).



           § 1º O controle e a fiscalização da frequência ficam a cargo do magistrado orientador e da Secretaria do Foro.



            § 2º O registro da frequência será efetuado por meio eletrônico, nos termos definidos pela Academia Judicial.



           § 3º Em caso de impossibilidade do registro eletrônico de frequência, o Residente deverá enviar formulário eletrônico comunicando o fato ao magistrado orientador, que ficará responsável pela validação da frequência.



           Art. 18. A ausência do Residente por período superior a 15 (quinze) dias, sem a devida justificativa, será considerada abandono, sendo suspenso imediatamente o benefício da bolsa de estudos e rescindido o termo de compromisso.



            Art. 19. No caso de desistência, o Residente deverá comunicar o fato, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao magistrado orientador, que dará ciência ao Chefe de Secretaria do Foro, competindo a este último solicitar à Diretoria de Recursos Humanos o cancelamento do pagamento da bolsa de estudos e à Academia Judicial os devidos registros internos.



           Art. 20. Caso seja necessária a devolução de valores da bolsa recebidos indevidamente, a devolução ocorrerá no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos, mediante competente procedimento administrativo.



           Art. 21. O Residente poderá faltar à Residência Judicial sem desconto no valor da bolsa, no seguintes casos:



           I - por motivo de saúde, por até 3 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado médico e superior a este período, o atestado deverá ser submetido à Junta Médica;



           II - por motivo de seu casamento, nascimento do filho, falecimento do cônjuge ou companheiro ou parente de até segundo grau, por até 8 (oito) dias consecutivos, mediante apresentação do respectivo comprovante;



           III - para resolver problemas judiciais relativos à adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos incompletos, por até 8 (oito) dias consecutivos.



           IV - para participar de atividades promovidas pela ESMESC relacionadas ao Curso de Preparação para Ingresso na Magistratura, por até 3 (três) dias consecutivos, limitado a 1 (uma) ocorrência por mês.



           § 1º Nos casos de licença-maternidade ou de apresentação de atestado médico para ausência superior a 30 (trinta) dias, a Residência Judicial e o pagamento da bolsa de estudos ficarão suspensos, e o Residente deverá compensar as horas não cumpridas ao término da Residência, caso deseje concluir o programa da Residência Judicial com 100% (cem por cento) de aproveitamento.



           § 2º O Residente ficará obrigado a ressarcir ao Tribunal de Justiça o valor da bolsa correspondente às horas-aula não cumpridas e não recuperadas, mediante desconto na bolsa do mês subsequente, ou mediante processo administrativo de cobrança, a cargo da Diretoria de Recursos Humanos.



           § 3º Se ao final do Programa da Residência Judicial o Residente não obtiver a frequência mínima necessária (75%), poderá requerer a sua permanência no Programa por até 3 (três) meses, para a complementação da frequência mínima. Se não conseguir completar o mínimo de 75% durante os 3 (três) meses de permanência, receberá apenas a declaração das horas efetivamente realizadas no Programa.



           § 4º As comunicações de afastamento deverão ser encaminhadas à Secretaria do Foro para posterior encaminhamento à Academia Judicial.



           Art. 22. O residente será aprovado se alcançar média igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) nas avaliações e atingir a frequência mínima estabelecida no art. 17 desta Resolução.



           Art. 23. Ao final do Programa da Residência, o Residente deverá preencher a Avaliação de Reação, aplicada pela Academia Judicial com o objetivo de conhecer a opinião do Residente sobre o programa nos seguintes aspectos:



           I - atuação do magistrado orientador;



           II - relevância do programa para a atividade profissional;



           III - estrutura oferecida pelo Poder Judiciário e pela Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina.



           Art. 24. Ao término da participação na Residência Judicial, cumpridas as normas desta Resolução, o magistrado orientador e o Residente receberão certificado expedido pela Academia Judicial, subscrito pelo Diretor Executivo da Academia Judicial e pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Magistratura Catarinense.



           Art. 25. Os procedimentos envolvendo o Programa de Residência Judicial, observadas as disposições desta Resolução, serão definidos em edital a ser publicado pelo Diretor Executivo da Academia Judicial.



           Art. 26. O Termo de Compromisso do Programa da Residência Judicial poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes, ou nas seguintes hipóteses:



           I - reprovação do Residente em uma das avaliações;



           II - ausência superior a 15 (quinze) dias ao Programa de Residência, sem a devida justificativa;



           III - trancamento ou desistência do curso na Esmesc;



           IV - não observância, pelo Residente, do disposto nesta Resolução e nas normas e princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário;



           V - verificação de falsidade ou de omissão de informações prestadas por parte do Residente.



           Art. 27. O residente terá cobertura de seguro por acidentes pessoais, cabendo ao Tribunal de Justiça a contratação e o pagamento do prêmio.



           Art. 28. Os Termos de Compromisso e Distratos firmados pelos Residentes com o Tribunal de Justiça deverão ser publicados no Diário de Justiça Eletrônico.



           Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Academia Judicial, em consonância com o disposto nesta Resolução e na legislação em vigor.



           Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2013, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 2/2009-CEJUR, de 3 de abril de 2009; 1/2010-CEJUR, de 19 de abril de 2010; e 1/2012-CEJUR, de 8 de novembro de 2012.



           Florianópolis, 26 de fevereiro de 2013.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE

Revogada pelo art. 32 da Resolução CEJUR n. 1 de 13 de junho de 2014.



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