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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 4
Ano: 1999
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Wed Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Mon Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10172
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/99



Estabelece a competência da Unidade Jurisdicional de Exceção de Precatórios e Precatórias da Comarca da Capital, instituída pelo Conselho da Magistratura.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Des. João Martins, e o Corregedor-Geral da Justiça, Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, no uso das respectivas atribuições, e em cumprimento à Resolução nº 001/96-CM, de 08 de abril de 1996, do Conselho da Magistratura, bem assim, a necessidade da devida proteção legal e cumprimento de competências do Poder Judiciário para implementar a Unidade Jurisdicional de Exceção de Precatórios e Precatórias da Comarca da Capital, instituída pelo Conselho da magistratura, através da Portaria nº 005/93-CM, de 29 de novembro de 1993.



           RESOLVEM:



           Art. 1º Manter funcionando no Fórum da Capital a Unidade Jurisdicional de Exceção, denominada de "Vara de Precatórias e Precatórios", instituída pelo Conselho da Magistratura.



           Parágrafo único. A Vara em apreço terá competência para conhecer e processar todas a precatórias e precatórios da Comarca da Capital, envolvendo a jurisdição civil, fazendária, de família, criminal e especial, incluídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, excetuada a jurisdição de infância e juventude, a de execução penal e a de execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina.



           Art. 2º Com relação aos precatórios, a jurisdição fazendária fará a remessa verificado o trânsito em julgado da decisão que julgar causa, quando a liquidação da sentença se deva processar por cálculo do contador.



           § 1º Quando tratar-se de sentença cuja liquidação deva-se dar por arbitramento ou por artigos, a jurisdição fazendária somente fará a remessa após o trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação.



           § 2º Em qualquer das hipóteses previstas, na Unidade Jurisdicional de Exceção serão promovidos a citação e os demais atos da execução contra a fazenda Pública (CPC, art. 730 e 731).



           Art. 3º A unidade será jurisdicionada por juiz especial ou substituto, a ser designado pelo Presidente do Tribunal.



           Parágrafo único. A direção do Foro designará Escrivão Judicial para dirigir os serviços do cartório, destacando, igualmente, funcionários ou estagiários de apoio.



           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 10 de março de 1999.



           Desembargador JOÃO MARTINS



           Presidente



           Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHOI



           Corregedor-Geral da Justiça



Revogada pelo art. 5° da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011.



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