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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 1982
Origem: DA - Diretoria de Administração
Data de Assinatura: Tue Mar 09 00:00:00 GMT-03:00 1982
Data da Publicação: Tue Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 1982
Diário da Justiça n.: 6001
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº DA-09.03.82/02



O Desembargador Francisco May Filho, Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições e considerando ser necessário disciplinar o horário de trabalho dos funcionários deste Tribunal,



RESOLVE:



           Art. 1º - Os órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça funcionarão todos os dias úteis, de acordo com o horário fixado pelo Tribunal.



           Art. 2º - o funcionário, após bater o ponto, entregará o cartão ao Diretor ou Chefe a que estiver subordinado e dirigir-se-á ao local de trabalho, deste não podendo se ausentar sem autorização.



           § 1º - As saídas durante o expediente serão autorizadas pelo Diretor ou Chefe de Órgão e fiscalizadas pelo setor de Portaria, através de guia própria.



           § 2º - o ponto será encerrado, diariamente, pelo Diretor ou Chefe de Órgão, e, nas suas faltas, pelos substitutos legais.



           Art. 3º - O Escrivão, os ocupantes de cargos em comissão, os chefes de Divisão e os Técnicos de Apoio Judiciário não ficam sujeitos ao ponto, devendo, porém, observar o horário.



           Parágrafo único - Os Secretários Jurídicos cumprirão o horário que lhes for determinado pelo Desembargador a que servirem.



           Art. 4º - Os funcionários estudantes, regularmente matriculados em estabelecimento de ensino, cujo horário letivo coincida, em parte, com o horário de serviço, deverão requerer ao Presidente do Tribunal horário especial, instruindo o pedido com certidão de matrícula.



           § 1º - As horas não trabalhadas em virtude do horário especial serão obrigatoriamente compensadas, sob pena de cancelamento do horário concedido, além do desconto correspondente.



           § 2º Os Diretores ou Chefes de Órgãos sob cujas ordens servirem funcionários estudantes, deverão controlar o horário de serviço e a compensação correspondente, que não poderá exceder a uma hora e meia por dia.



           § 3º - Para a manutenção do horário especial, o funcionário estudante apresentará, mensalmente, certidão de freqüência ao curso.



           § 4º - Não serão beneficiados com horário especial estudantes já graduados em outro curso superior



           Art.5º - Os funcionários sujeitos ao uso de uniformes, fornecidos pelo Tribunal, deverão usá-los, sob pena de não poderem permanecer nas dependências do mesmo.



           Art. 6º - O funcionário que se atrasar ou sair antes do término do seu trabalho, perderá o vencimento ou remuneração na forma estabelecida pela Resolução nº 05/71, de 22.12.71.



           Art. 7º - Até o terceiro dia útil do mês subsequente ao vencido, os Diretores ou Chefes de Órgãos encaminharão à Diretoria de Administração relatório das ocorrências para o desconto e/ou controle funcional.



           Art. 8º - As faltas ao expediente, sem prejuízo do vencimento ou remuneração, são reguladas pela Resolução nº 05/71, de 22.12.71, e pela Resolução nº DA -09.03.82/01.



           Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.



           Florianópolis, 09 de março de 1982.



           Presidente



Revogada pelo art. 7º da Resolução DA n. 2 de 21 de setembro de 1989.



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