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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2012
Origem: CGSJEPASC - Cons. Gestor do Sistema de Juizados Esp. e Programas Alternativos de Solução de Conflitos
Data de Assinatura: Tue Jan 24 23:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Tue Jan 31 23:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1321
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 1/2012-CGSJEPASC


Altera o Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, disciplina a composição e o funcionamento da Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina, criada pela Resolução n. 62/2011-TJ, de 16 de novembro de 2011, e dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento e julgamento dos pedidos de uniformização de jurisprudência quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado sobre questões de direito material.


              O Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando:


              o disposto no art. 4º, VIII, do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;


              a necessidade de adequar o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina às disposições da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;


              as disposições do Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça;


              as disposições da Resolução n. 62/2011-TJ, de 16 de novembro de 2011;


              RESOLVE:


              Art. 1º O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina passa a denominar-se Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.


              Art. 2º O art. 1º do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência, bem como disciplina os serviços e o funcionamento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009." (NR)


              Art. 3º O art. 2º do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais serão compostas, cada uma, de 4 (quatro) Juízes de Direito efetivos.


§ 1º Em suas faltas, afastamentos ou impedimentos, os Juízes titulares das Turmas Recursais serão substituídos por Juízes de Direito especialmente designados para o exercício da função, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


§ 2º Para o funcionamento da Turma de Recursos é obrigatória a presença de três Juízes.


§ 3º Cada Juiz de Direito será designado por um mandato de dois anos, vedada sua recondução, salvo quando não houver outro que aceite o cargo, assegurado o mandato de três anos para os Juízes de Direito em efetivo exercício nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais na data da publicação desta Resolução, permitida uma recondução, desde que não haja outro Juiz que aceite o encargo.


§ 4º O Juiz contará com pessoal de apoio para pesquisa e para digitação de seus despachos, decisões e acórdãos.


§ 5º A Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais constitui unidade dotada de servidores específicos e instalações apropriadas ao seu funcionamento, podendo ser regionalizada.


§ 6º Os Juízes de Direito efetivos serão designados, na ordem decrescente de antiguidade na Turma Recursal, de 1º, 2º, 3º e 4º membro, respectivamente.


§ 7º Em cada uma das Turmas Recursais poderá haver mais de um grupo julgador, se a quantidade e a necessidade do serviço assim recomendar, observando-se os seguintes requisitos:


I - cada grupo julgador será formado por, no mínimo, três Juízes.


II - no caso de implantação de mais de um grupo julgador na Turma Recursal, caberá ao Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais a definição das competências e a forma de distribuição dos recursos em tramitação." (NR)


              Art. 4º O art. 3º do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º A Turma Recursal será composta de Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição nas comarcas de sua abrangência, preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença." (NR)


              Art. 5º O caput e os §§ 1º e 3º do art. 4º, todos do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça consultará os Juízes de Direito, individualmente e pela ordem de antiguidade na área de jurisdição da Turma Recursal a partir da promoção à entrância especial, sobre o interesse em compor as Turmas Recursais, cabendo manifestação no prazo de três dias." (NR)


"§ 1º Os nomes dos interessados em compor as Turmas de Recursos serão submetidos à aprovação do Tribunal Pleno, que observará os critérios de antiguidade e de merecimento." (NR)


..........................................................................................................................


"§ 3º No critério de merecimento prevalecerá a atuação do Juiz de Direito em unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais." (NR)


              Art. 6º O art. 5º do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º O exercício da função de Juiz de Turma de Recursal será averbado nos assentos funcionais do magistrado e deverá ser considerado nas estatísticas de produtividade para fins de promoção e de remoção." (NR)


              Art. 7º O art. 6º do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º O Juiz da Turma de Recursos, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral, salvo se não existir magistrado, além do Juiz da Turma de Recursos, que aceite a indicação para Diretor do Foro ou Juiz Eleitoral.


Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça e o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais, poderá deferir ao Juiz de Direito efetivo, mediante requerimento justificado, e desde que a necessidade de serviço assim a recomendar, a atuação exclusiva na Turma Recursal." (NR)


              Art. 8º As alíneas "c", "d" e "f" do inciso I, e o inciso III, todos do art. 7º do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º..............................................................................................................


I - .....................................................................................................................


"c) os habeas corpus relativos aos atos praticados pelos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nas causas de competência do Sistema dos Juizados Especiais;" (NR)


"d) os mandados de segurança contra atos dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, nas causas de competência do Sistema dos Juizados Especiais;" (NR)


..........................................................................................................................


"f) as exceções de suspeição dirigidas contra membros da Turma Recursal, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, com competência no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais;" (NR)


..........................................................................................................................


"III - julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como os recursos indicados no art. 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;" (NR)


 


              Art. 9º O art. 18 do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 18. Nas sessões da Turma Recursal, o Juiz-Presidente ocupará a posição central da mesa, ladeado à direita pelo representante do Ministério Público e, à esquerda, pelo Secretário da Turma. Os demais Juízes ocuparão assento, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita." (NR)


              Art. 10. O inciso I do art. 20 do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 20. ............................................................................................................


"I - prestar informações, quando requisitadas, inclusive nos processos distribuídos aos outros Juízes;" (NR)


              Art. 11. O inciso XV do art. 21 do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 21. ............................................................................................................


"XV - converter julgamentos em diligência para as providências indispensáveis ao esclarecimento da verdade ou à complementação das formalidades processuais, vedadas aquelas que se contraponham aos princípios do Sistema dos Juizados Especiais." (NR)


              Art. 12. Acrescentar o inciso XVI ao art. 21 do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, com a seguinte redação:


"Art. 21. ............................................................................................................


"XVI - receber e apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente e também conceder-lhe efeito suspensivo."


              Art. 13. O art. 22 do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 22. Os Juízes Vogais proferirão voto após o relator, observada a ordem decrescente de antiguidade na Turma Recursal, garantido o direito de o fazerem por escrito." (NR)


"§ 1º Nos julgamentos, funcionarão apenas três membros, observando-se o seguinte:


I - quando funcionar como relator o 1º membro, participarão da votação o 2º e o 3º membros;


II - quando funcionar como relator o 2º membro, participarão da votação o 3º e o 4º membros;


III - quando funcionar como relator o 3º membro, participarão da votação o 1º e o 4º membros;


IV - quando funcionar como relator o 4º membro, participarão da votação o 1º e o 2º membros." (NR)


"§ 2º O Juiz Vogal que não se sentir apto a proferir voto poderá pedir vista dos autos, por até duas sessões, quando então prosseguirá o julgamento." (NR)


"§ 3º Vencido o relator, o Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor ficará designado para lavrar o acórdão." (NR)


              Art. 14. O art. 39 do Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 39. O quorum de julgamento na Turma Recursal será de três Juízes." (NR)


              Art. 15. Acrescentar o Título VIII ao Anexo Único da Resolução n. 4/2007-CG, de 6 de novembro de 2007, com a seguinte redação:


"TÍTULO VIII


DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO


CAPÍTULO I


DA COMPOSIÇÃO


Art. 66A. A Turma de Uniformização, criada pela Resolução n. 62/2011-TJ, de 16 de novembro de 2011, será composta:


I - do Desembargador nomeado como Coordenador Estadual dos Juizados Especiais, que será seu Presidente;


II - dos Presidentes das Turmas Recursais.


Parágrafo único. No caso de recusa, que será analisada pelo Presidente da Turma de Uniformização, a indicação observará a ordem de antiguidade na Turma Recursal.


Art. 66B. A Secretaria Administrativa das Turmas Recursais também funcionará como Secretaria da Turma de Uniformização.


CAPÍTULO II


DA COMPETÊNCIA


Art. 66C. Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina sobre questões de direito material.


Parágrafo único. As partes e o Ministério Público, quando este funcionar como parte, poderão apresentar o pedido de uniformização.


Art. 66D. Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:


I - convocar e presidir as sessões da Turma de Uniformização;


II - determinar a inclusão de processos em pauta;


III - submeter questões de ordem à Turma de Uniformização durante as sessões;


IV - proferir voto de desempate;


V - manter a ordem nas sessões;


VI - requisitar informações;


VII - prestar informações, quando requisitadas, nos processos distribuídos aos demais integrantes.


Art. 66E. Compete ao Relator do pedido de uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:


I - ordenar e dirigir o processo;


II - submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;


III - homologar a desistência do pedido, ainda que o feito se encontre em pauta para julgamento;


IV - pedir inclusão em pauta dos feitos que lhe couberem por distribuição;


V - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;


VI - apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que independam de pauta;


VII - julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;


VIII - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;


IX - requisitar informações;


X - conceder efeito suspensivo ao pedido de uniformização, desde que requerido pela parte após a remessa à Turma de Uniformização;


XI - decidir monocraticamente o pedido sobrestado pelo Presidente da Turma de Uniformização no caso de multiplicidade, cassando ou reformando o acórdão contrário à orientação firmada quando do julgamento do mérito.


CAPÍTULO III


DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO


DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI


Seção I


Da interposição e Admissibilidade


Art. 66F. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Relator do recurso, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial.


§ 1º Da petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará:


I - mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;


II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.


§ 2º Protocolado o pedido na Secretaria da Turma Recursal de origem, será intimada, por ato ordinatório, a parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo de dez dias, encaminhando-se, a seguir, ao Relator do recurso.


§ 3º O Relator do recurso decidirá em dez dias, admitindo ou não o pedido.


§ 4º O pedido será admitido apenas no efeito devolutivo, e pode o Relator do recurso dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.


§ 5º Admitido o pedido, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização.


§ 6º A Secretaria da Turma de Uniformização expedirá comunicado às Turmas Recursais, no qual especificará a matéria debatida, para eventual sobrestamento de outros pedidos e de recursos em tramitação, e promoverá a distribuição, por sorteio, a um dos membros, que será o Relator, exceto ao Presidente.


§ 7º O Relator do pedido de uniformização também poderá conceder-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando requerido pela parte após a remessa dos autos à Turma de Uniformização.


§ 8º Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator do recurso originário, o pedido intempestivo, o que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, o que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que estiver desacompanhado da prova da divergência.


§ 9º Inadmitido o recurso, caberá pedido de reconsideração dirigido ao Relator do recurso, nos mesmos autos, no prazo de dez dias.


§ 10. Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se entender pela sua admissão, julgará desde logo o mérito.


Art. 66G. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.


Seção II


Do Julgamento


Art. 66H. As reuniões da Turma de Uniformização, realizadas em dia, hora e local designados pelo seu Presidente, poderão ser feitas por meio eletrônico e em qualquer uma das sedes das Turmas Recursais.


§ 1º A Turma de Uniformização reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento.


§ 2º A Secretaria da Turma de Uniformização publicará no Diário da Justiça eletrônico o edital com a pauta dos pedidos de uniformização a serem julgados, com posterior comunicação ao Relator e às demais Turmas Recursais.


Art. 66I. No dia da sessão de julgamento, não havendo questões de ordem para ser decididas, o Presidente da Turma de Uniformização iniciará os julgamentos na ordem da pauta, ressalvadas as preferências.


§ 1º O quorum de julgamento será de dois terços dos membros da Turma de Uniformização.


§ 2º As partes poderão produzir sustentação oral nas sessões da Turma de Uniformização, pelo prazo de dez minutos, e a inscrição deverá ser feita até o início da sessão, não sendo admitido pedido de adiamento pelas partes.


Art. 66J. O Relator do pedido de uniformização apresentará seu voto, lavrando-se em seguida o acórdão, observado o disposto nos arts. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.


§ 1º Os Juízes Vogais proferirão voto após o Relator, seguindo-se a ordem decrescente de numeração das Turmas de Recursos a partir dele, garantido o direito de o fazerem por escrito.


§ 2º A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria simples de seus membros, e o Presidente votará no caso de empate.


§ 3º Firmado o entendimento no sentido de inexistir divergência entre as teses em confronto, ou de que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo do qual se instaurou o incidente, encerrar-se-á o julgamento sem análise do mérito.


§ 4º Se for reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser observada, e editará o respectivo enunciado para orientação do Sistema dos Juizados Especiais.


§ 5º Se o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Juiz que tiver proferido o voto condutor da decisão divergente.


§ 6º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.


§ 7º Os atos serão lavrados e redigidos pela Secretaria da Turma Recursal em que for realizada a sessão e pela Secretaria da Turma de Uniformização quando for realizada nas dependências do Tribunal de Justiça.


§ 8º Após a conclusão do julgamento, a Secretaria da Turma de Uniformização promoverá os atos de intimação das partes.


Art. 66K. A decisão da Turma de Uniformização e o respectivo enunciado serão publicados e comunicados por meio eletrônico a todos os Juízes do Sistema de Juizados Especiais para cumprimento, nos termos do § 6º do art. 19 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, sem prejuízo de sua comunicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.


Art. 66L. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.


§ 1º Mantida a decisão pelo Relator da Turma Recursal, o pedido de uniformização será submetido a julgamento pela Turma de Uniformização, que poderá cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada.


§ 2º Os recursos sobrestados serão julgados pela Turma Recursal ou então monocraticamente pelo Relator originário.


§ 3º Nos pedidos de uniformização sobrestados por decisão do Presidente da Turma de Uniformização, caberá ao Relator, monocraticamente, cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada.


Art. 66M. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um terço das Turmas Recursais ou dos Juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.


Art. 66N. Transcorrido o prazo de seis meses, e pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, a Turma de Uniformização poderá rever o seu entendimento, de ofício ou mediante proposta de Turma Recursal.


CAPÍTULO III


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 66O. Aplicam-se ao funcionamento da Turma de Uniformização as disposições da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


Art. 66P. O membro de qualquer uma das Turmas de Recursos de Santa Catarina poderá propor alterações às regras que disciplinam o funcionamento da Turma de Uniformização, por meio de projeto de Resolução, endereçado ao Presidente do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, que o submeterá à análise na sessão seguinte, para deliberação dos membros do referido colegiado.


Art. 66Q. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos."


              Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 25 de janeiro de 2012.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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