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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017
Regulamenta o inciso II do art. 3º da Lei Complementar estadual n. 706, de 29 de setembro de 2017.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no art. 10 da Lei Complementar estadual n. 706, de 29 de setembro de 2017, e a necessidade de regulamentar o inciso II do art. 3º dessa lei complementar; as dificuldades envolvidas na efetiva delimitação da origem geográfica dos depósitos judiciais; e o exposto no Processo Administrativo n. 25259/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os municípios que estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios vencidos até 25 de março de 2015, poderão utilizar até 10% (dez por cento) do saldo de depósitos judiciais vinculados à comarca que integram, apurado na data de início da vigência da Lei Complementar estadual n. 706, de 29 de setembro de 2017, para o pagamento desses débitos.
§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo prevista no caput deste artigo os depósitos judiciais:
I - vinculados a processos que tenham natureza alimentícia, que tramitem em varas de família e criminais e que se refiram a cumprimento de sentença e a execução de títulos extrajudiciais;
II - realizados em processos judiciais em que outras entidades públicas sejam parte (inciso I do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal); e
III - realizados para o pagamento de obrigações de pequeno valor - RPV.
§ 2º Na impossibilidade de identificação dos depósitos judiciais de que trata o § 1º deste artigo, o percentual referido no caput será reduzido para 9% (nove por cento).
Art. 2º O montante do saldo de depósitos judiciais passível de transferência para o pagamento de precatórios será rateado proporcionalmente entre os municípios que integram a comarca e que se enquadram nas disposições do art. 1º desta resolução, observado, para tanto, o número de habitantes de cada ente federado apurado no último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Será transferida a totalidade do saldo de depósitos judiciais passível de utilização para o pagamento de precatórios nas hipóteses de:
I - a comarca ser constituída por um único município; e
II - apenas um único município integrante da comarca se enquadrar nas disposições do art. 1º desta resolução.
Art. 3º Os saldos de depósitos judiciais não utilizados e os que se vinculam a comarcas cujos municípios não se enquadram nas disposições do art. 1º desta resolução permanecerão sob gestão do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, no Sistema de Depósitos Judiciais.
Art. 4º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE