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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Apr 10 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2560
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 5 DE ABRIL DE 2017



Transfere a sede e a estrutura administrativa do Foro do Norte da Ilha, realoca as unidades judiciárias a ele vinculadas e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o exposto na Resolução TJ n. 10 de 6 de junho de 2003, na Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013, na Resolução TJ n. 1 de 10 de fevereiro de 2003, na Resolução TJ n. 8 de 1º de agosto de 2012 e na Resolução TJ n. 4 de 6 de abril de 2011; e o disposto no SPA n. 6385/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º A sede do Foro do Norte da Ilha e toda a sua estrutura administrativa ficam transferidas para o imóvel localizado na Rodovia SC-401, n. 4190, Edifício High Tech Business Center, Florianópolis, SC.



           Parágrafo único. O Fórum José Arthur Boiteux, situado no campus da Universidade Federal de Santa Catarina, funcionará como anexo do Foro do Norte da Ilha.



           Art. 2º O Foro do Norte da Ilha é composto das seguintes unidades judiciárias:



           I - Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa;



           I - Juizado Especial Cível do Norte da Ilha; (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           II - Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital;



           III - Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa; e



           III - Vara da Família e Órfãos do Norte da Ilha; e (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           IV - Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade.



           IV - Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           § 1º As unidades referidas nos incisos I, II e III deste artigo serão instaladas no edifício-sede, e a unidade referida no inciso IV, no edifício anexo.



           § 2º O Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade utilizará os serviços de distribuição, contadoria, serviço social e oficialato de justiça do Foro do Norte da Ilha.



           § 2º O Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina utilizará os serviços de distribuição, contadoria, serviço social e oficialato de justiça do Foro do Norte da Ilha. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017)



           Art. 3º O parágrafo único do art. 1º e os arts. 3º e 6º da Resolução TJ n. 1 de 10 de fevereiro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º.......................................................................................................



Parágrafo único. A designação de juiz de direito para exercer a função de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 3º O juiz de direito na função de Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei Complementar estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006." (NR)



..................................................................................................................



"Art. 6º O Diretor do Foro escolherá para a chefia da Secretaria do Foro um ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário com lotação na própria comarca e portador de diploma de curso superior, de acordo com o parágrafo único do art. 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.



Parágrafo único. O Chefe de Secretaria do Foro será remunerado na forma estabelecida no Anexo II da Lei Complementar estadual n. 512, de 3 de setembro de 2010." (NR)



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 16 de 17 de outubro de 2012 e o art. 4º da Resolução TJ n. 2 de 20 de março de 2013.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Versão compilada em 13 de outubro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 18 de 4 de outubro de 2017.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017