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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 45
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Oct 24 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Tue Oct 26 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1036
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 45/2010 - GP



Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, no que se refere às Cessões de Precatórios autorizadas pela Emenda Constitucional n. 62 e necessárias ao cumprimento da Lei Estadual n. 15.300/2010.



              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e com base no artigo 17 da Resolução n. 115 do Conselho Nacional de Justiça,



              RESOLVE:



              Art. 1º Os pedidos de cessão de precatórios (cessão de crédito) deverão ser protocolizados diretamente no protocolo administrativo do Tribunal de Justiça.



              Art. 2º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:



              I - cópia do Instrumento de Cessão do Crédito objeto da requisição;



              II - comprovante de comunicação da Cessão à Entidade Devedora, para cumprimento do parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal;



              III - cópia da petição apresentada ao Juízo de origem com comunicação da Cessão;



              IV - declaração expressa de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de pendência processual.



              Art. 3º Constatada a presença da documentação acima descrita, a cessão será admitida para fins de alteração do polo ativo do requisitório e o Juízo da Execução será comunicado da modificação da titularidade do crédito, bem como a Divisão de Precatórios estará autorizada a expedir certidão a respeito.



              Art. 4º Ausentes alguns dos documentos enumerados no artigo 2º, o pedido não será admitido.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



              Florianópolis, 25 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Revogada pelo art. 4º da Resolução GP n. 16 de 15 de outubro de 2012.



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