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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 8
Ano: 2005
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Mon Apr 04 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11640
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 08/05-GP



Dispõe sobre os serviços gráficos do Poder Judiciário de Santa Catarina.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina



           RESOLVE:



           Art. 1º Os serviços gráficos do Poder Judiciário serão realizados pela Divisão de Artes Gráficas, da Diretoria de Infra-Estrutura do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Somente em situações excepcionais, como falta de recursos tecnológicos ou escassez de prazo, os serviços poderão ser realizados, parcial ou integralmente, em outro parque gráfico.



           Art. 2º Para efeito desta Resolução, os serviços gráficos compreendem a confecção:



           I - dos itens que deverão ser mantidos em estoque:



           a) capas de processos;



           b) formulários;



           c) etiquetas;



           d) blocos;



           e) envelopes; e



           II - dos relacionados no Anexo Único desta Resolução.



           Art. 3º Os itens relacionados no inciso I do artigo anterior deverão ser solicitados pela Divisão de Almoxarifado à Divisão de Artes Gráficas com a antecedência necessária à manutenção dos estoques.



           Art. 4º Os itens a que se refere o inciso II do art. 2º deverão ser requisitados à Diretoria de Infra-Estrutura, cabendo ao órgão requisitante:



           I - encaminhar por meio eletrônico o conteúdo do pedido; e



           II - justificar a necessidade e a quantidade do item.



           Art. 5º O conteúdo do serviço gráfico solicitado somente será encaminhado à Divisão de Artes Gráficas depois de revisado pela Diretoria de Documentação e Informações.



           Art. 6º Antes de ser impresso, o material retornará ao órgão requisitante, que deverá apreciar:



           I - as alterações sugeridas; e



           II - a arte-final.



           Parágrafo único. Após apreciado, o material poderá ser submetido a nova revisão.



           Art. 7º Os itens a que se refere o inciso II do art. 2º serão confeccionados no prazo previsto no Anexo Único desta Resolução, observado, porém, o cronograma de trabalho estabelecido pela Divisão de Artes Gráficas.



           Art. 8º A execução dos serviços gráficos obedecerá à ordem de chegada dos pedidos.



           Parágrafo único. Somente em situações excepcionais, caracterizadas pela imprevisão, relevância ou urgência, a seqüência dos trabalhos poderá ser modificada.



           Art. 9º No caso de reimpressão por inexatidão ou mudança de conteúdo, caberá ao Diretor de Infra-Estrutura relatar o fato, por escrito, a seu superior, que poderá determinar sejam apuradas as responsabilidades.



           Parágrafo único. Para reimpressão, observar-se-á o disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução.



           Art. 10. O material impresso será encaminhado ao órgão requisitante, vedado o armazenamento nas dependências da Gráfica.



           Art. 11. A Diretoria de Material e Patrimônio deverá manter estoque de matéria-prima, para não comprometer a realização dos serviços gráficos.



           Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 30 de março de 2005.



           DES. JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



           ANEXO ÚNICO



           (Res. 8/2005-GP)



           
ITENS NÃO-ESTOCÁVEIS PRAZO PARA CONCLUSÃO

(a partir do início da fase de criação, em dias úteis)



Livro         60 dias
Revista         60 dias
Livrete         40 dias
Caderno         60 dias
Bloco personalizado         15 dias
Cartaz         20 dias
Fôlder         40 dias
Envelope especial         40 dias
Cartão de visita         5 dias
Convite         10 dias
Apostila         30 dias
Calendário         120 dias
Agenda         120 dias
Relatório         30 dias
Boletim         30 dias
Crachá         30 dias

Revogada pelo art. 10 da Resolução GP n. 56 de 17 de dezembro de 2013.



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