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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 9
Ano: 2005
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Jun 22 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11699
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 09/05 - GP



Institui, no Programa de Aprimoramento dos Magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação.



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e considerando:



           a necessidade de disciplinar e democratizar a participação dos magistrados do Poder Judiciário em cursos de pós-graduação;



           a necessidade de contínuo aperfeiçoamento dos integrantes da Magistratura Estadual Catarinense, por meio da pesquisa científica de relevância social;



           a necessidade de aprimorar a eficiência da prestação jurisdicional, da Administração do Poder Judiciário e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituída, aos magistrados do Poder Judiciário, a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado.



           Art. 2º As bolsas serão destinadas aos cursos:



           I - da área jurídica;



           II - da área de Administração Pública e outros correlacionados com as atividades do Poder Judiciário.



           Art. 3º O valor do investimento no Programa instituído por esta Resolução será fixado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, podendo ser alterado a critério deste, ou de acordo com as disponibilidades orçamentárias.



           Art. 4º O investimento anual será assim distribuído:



           I - 80 %(oitenta por cento) para cursos da área jurídica (art. 2º, I);



           II - 20% (vinte por cento) para os demais cursos (art. 2º, II).



           Parágrafo único. O número de vagas fica limitado à aplicação do valor do investimento, nos termos dos incisos I e II deste artigo.



           Art. 5º O valor da bolsa de estudos será fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) e superior a 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso.



           § 1º O benefício será creditado em folha de pagamento, devendo o magistrado comprovar a quitação da mensalidade correspondente até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao recebimento.



           § 2º Correrão por conta do magistrado as despesas com inscrição ou matrícula, bem como as relativas a transporte, estada e alimentação.



           Art. 6º Os cursos serão oferecidos por meio de edital publicado na página do Tribunal de Justiça na intranet, no qual serão divulgados:



           I - o número de vagas;



           II - o prazo e os procedimentos para a inscrição;



           III - os critérios para seleção dos participantes.



           § 1º O magistrado poderá informar à Academia Judicial a programação de cursos, enviando prospectos ou mensagem eletrônica, devendo, neste caso, ser mencionados, o programa do curso, a carga horária, número de vagas, prazo da inscrição e valor da mensalidade.



           § 2º Os cursos e o número de vagas serão definidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art.7º O pedido do benefício deverá ser instruído com:



           I - cópia das informações funcionais;



           II - o programa do curso escolhido, com os respectivos cronogramas de pagamento e das aulas;



           III - declaração da instituição de que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação;



           IV - declaração do magistrado de que concorda com os termos e obrigações estabelecidos nesta Resolução;



           V - declaração do magistrado de que sua monografia, dissertação ou tese versará sobre tema relativo às atividades do Poder Judiciário;



           VI - comprovante de quitação das mensalidades, caso o magistrado já esteja freqüentando o curso.



           Art. 8º Não será concedido o benefício a que se refere esta Resolução a magistrado que tenha sofrido, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido,



           imposição de penalidade disciplinar prevista na Lei Complementar n. 35, de 14/03/1979 (LOMAN).



           Art. 9º A seleção dos magistrados que serão beneficiados efetuar-se-á por uma comissão, composta pelo Presidente da Academia Judicial, que será o presidente da Comissão, e pelo Diretor e Vice-Diretor da Academia Judicial.



           Art. 10. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre a concessão do benefício ao magistrado.



           Art. 11. O magistrado reprovado no processo de seleção da entidade de ensino perderá a vaga oferecida no Programa instituído por esta Resolução.



           Parágrafo único. O magistrado que perder a vaga pelo motivo exposto no caput deste artigo terá de submeter-se à nova avaliação pela comissão de que trata o art. 10 para ter direito a vaga futura.



           Art. 12. O magistrado que, na data da publicação desta Resolução, estiver freqüentando curso de pós-graduação poderá obter bolsa de estudo.



           Parágrafo único. O benefício atingirá as mensalidade vincendas após a data do pedido de concessão de bolsa.



           Art. 13. Fica assegurado ao magistrado, até o término do curso, o benefício concedido, sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 18.



           Art. 14. O pagamento do benefício será suspenso nos seguintes casos:



           I - não comprovação do pagamento da mensalidade no prazo previsto no § 1º do art. 5º;



           II - não apresentação do atestado de freqüência, semestralmente.



           III - não apresentação de comprovante de aproveitamento, semestralmente.



           Parágrafo único. A regularização dessas obrigações restabelece o direito ao benefício.



           Art. 15. Cessará automaticamente o benefício ao magistrado que:



           I - for removido ou aposentado compulsoriamente ou sofrer processo de demissão transitado em julgado;



           II - deixar de freqüentar o curso, ainda que temporariamente;



           III -for reprovado por faltas injustificadas;



           IV - for reprovado por insuficiência de aproveitamento. 



           Parágrafo único. Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas nos incisos I a III obrigam o magistrado a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Poder Judiciário, corrigido monetariamente.



           Art. 16. O magistrado será dispensado do trabalho nos dias de aula, sem prejuízo da remuneração, devendo, porém, apresentar à Coordenadoria de



           Magistrados o cronograma das aulas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



           Art. 17. Completado o curso, o magistrado deverá apresentar o respectivo certificado e cópia do trabalho de conclusão, sob pena de responder pela imediata restituição dos valores percebidos, na forma prevista no parágrafo único do art. 15.



           § 1º - O trabalho de conclusão do curso poderá ser aproveitado pela Administração do Poder Judiciário.



           § 2º - O magistrado poderá ser convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça a expor seu trabalho de conclusão de curso.



           Art. 18. O magistrado deverá permanecer no Poder Judiciário de Santa Catarina o dobro do período em que usufruir do benefício, sob pena de responder pela imediata restituição dos valores percebidos, na forma prevista no parágrafo único do art. 16.



           Art. 19. Compete à Academia Judicial coordenar o Programa de Aprimoramento dos Magistrados.



           Art. 20. A execução do Programa de Bolsas de Estudo para Cursos de Pós-Graduação ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.



           Art. 21. As despesas para implementação deste Programa correrão por conta da dotação orçamentária do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



           Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 22 de junho de 2005.



           DES. JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



Revogada pelo art. 44 da Resolução TJ n. 18 de 7 de novembro de 2012.



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