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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 34
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 17 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Fri Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 294
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 34/07-TJ



Institui gratificação ao Juiz de Direito pelo exercício cumulativo de unidades judiciárias.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,



           - o disposto no art. 15, III, i, e § 2o da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006;



           - a necessidade de disciplinar o pagamento da vantagem pecuniária cabível ao Juiz de Direito pelo exercício cumulativo de atribuições, como nos casos da atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais,



           RESOLVE:



           Art. 1º O Juiz de Direito, quando exercer simultaneamente, em regime de substituição, as funções do cargo em comarcas integradas, varas distintas na mesma comarca ou circunscrição, distintas competências e juizados especiais, terá direito à gratificação, não cumulativa com as vantagens decorrentes do exercício da Direção do Foro e do Juízo Eleitoral, correspondente a 6% (seis por cento) de seu subsídio.



           Art. 2o Também será devida a gratificação, a que alude o artigo anterior, a Juiz de Direito que exercer as funções do cargo em regime de cooperação nas unidades judiciárias em que se verificar o acúmulo de processos pendentes de despacho, decisão e ou sentença.



           Parágrafo único. A designação deverá recair em Juiz de Direito que se comprometa expressamente com o plano de trabalho definido pela Presidência ou Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo dos serviços da unidade judiciária de que for titular, observando-se, tanto quanto possível, a alternância entre os designados, permitida, nesta hipótese, a cumulação vedada no artigo 1o desta Resolução.



           Art. 3o Por integrar suas atribuições ordinárias, a gratificação por cumulação de unidades judiciárias não será devida aos Juízes Substitutos e Juízes de Direito de Segundo Grau.



           Art. 4o A vantagem passará a ser implementada a contar de 1o de outubro de 2007, e os seus efeitos não retroagirão às situações pretéritas.



           Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça.



           Art. 6o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 6/2007-CM.



           Florianópolis, 17 de setembro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



Revogada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011.



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