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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2011
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Jan 11 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Thu Jan 13 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1074
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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     RESOLUÇÃO N. 3/2011-GP

Institui a Carteira de Identidade Funcional para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina no desempenho de suas funções legais e dá outras providências.



           

     O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a necessidade de aprimorar a gestão de pessoas e o exposto no Processo n. 392245-2010.6,

           

     RESOLVE:

           Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para magistrados e servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, com validade em todo o território nacional.



           Art. 1º Fica instituída, na forma dos modelos constantes no Anexo Único desta resolução, a Carteira de Identidade Funcional dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo em comissão. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Diretoria de Documentação e Informações, por intermédio da Divisão de Atendimento ao Usuário, e assinada pelo Presidente, tem fé pública e é válida em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional dos magistrados será confeccionada na cor verde e terá as seguintes características:



           I - na parte frontal:



           a) os dizeres "PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA" e o brasão com as Armas do Estado, na borda superior;



           b) a fotografia, o nome, o cargo, a matrícula, a data de admissão, o número da identidade e do CPF do portador, no centro;



           c) a assinatura do portador, na borda inferior.



           II - no verso:



           a) os dizeres "Identidade Funcional e Porte de Arma", "Válida em todo o território nacional - Decreto-Lei n. 9.739, de 9 de abril de 1946" e "Livre Porte de Arma e prerrogativas do art. 33 da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979", na borda superior;



           a) os dizeres "Identidade Funcional e Porte de Arma", "Válida em todo o território nacional" e "Livre Porte de Arma de defesa pessoal", na borda superior"; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           b) a digital do polegar direito, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e o fator RH, a naturalidade e a filiação do portador, no centro;



           c) o local e a data de expedição, o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, e o código de barras, na borda inferior.



           c) o local e a data de expedição, e o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, na borda inferior. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           Art. 3º A Carteira de Identidade Funcional dos servidores será confeccionada na cor cinza e terá as seguintes características:



           I - na parte frontal:



           a) os dizeres "PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA" e o brasão com as Armas do Estado, na borda superior;



           b) a fotografia, o nome, o cargo, a matrícula, a data de admissão, o número da identidade e do CPF do portador, no centro;



           c) a assinatura do portador, na borda inferior.



           II - no verso:



           a) os dizeres "Identidade Funcional", na borda superior;



           a) os dizeres "Identidade Funcional" e "Válida em todo o território nacional", na borda superior; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           b) a digital do polegar direito, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e o fator RH, a naturalidade e a filiação do portador, no centro;



           c) o local e a data de expedição, o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, e o código de barras, na borda inferior.



           c) o local e a data de expedição, e o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, na borda inferior. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           III - no verso, na hipótese de Oficial da Infância e Juventude ou de Comissário da Infância e Juventude: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           III - no verso, na hipótese de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude e Oficial da Infância e Juventude: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 5 de 24 de janeiro de 2024)



           a) os dizeres "Identidade Funcional", "Válida em todo o território nacional", e "Os Oficiais da Infância e Juventude e os Comissários da Infância e Juventude terão LIVRE INGRESSO aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público onde se encontrem crianças e/ou adolescentes", na borda superior; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           a) os dizeres "Identidade Funcional", "Válida em todo o território nacional", e "O titular deste documento tem competência para cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais próprias do ofício e previstas na Lei Complementar Estadual n. 500, de 25 de março de 2010, e também o direito ao LIVRE INGRESSO aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público onde se encontrem crianças e/ou adolescentes", na borda superior; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 5 de 24 de janeiro de 2024)



           b) a digital do polegar direito, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e o fator Rh, a naturalidade e a filiação do portador, no centro; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           b) a digital do polegar direito, a data de nascimento, o tipo sanguíneo e o fator Rh, a naturalidade e a filiação do portador, no centro; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 5 de 24 de janeiro de 2024)



           c) o local e a data de expedição, e o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, na borda inferior. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           c) o local e a data de expedição, e o nome e a assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça, na borda inferior. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 5 de 24 de janeiro de 2024)



           Parágrafo único. Não será fornecida Carteira de Identidade Funcional a servidor:



           I - nomeado ad hoc;



           II - à disposição do Poder Judiciário;



           III - aposentado.



           Art. 4º O servidor que entrar em gozo de licença para tratamento de interesses particulares deverá devolver a Carteira de Identidade Funcional.



           Art. 5º Os itens descritos nos arts. 2º e 3º desta Resolução serão gravados em cartão magnético, com a imagem do brasão das Armas do Estado de Santa Catarina ao fundo, em dimensões de 8,5 (oito vírgula cinco) centímetros por 5,5 (cinco vírgula cinco) centímetros.



           Art. 6º A perda ou a vacância do cargo tornam nula a Carteira de Identidade Funcional e obrigam o titular a restituí-la imediatamente à Coordenadoria de Magistrados, no caso de magistrados, e à Diretoria de Documentação e Informações, no caso de servidores.



           Parágrafo único. A Coordenadoria de Magistrados e a Diretoria de Documentação e Informações manterão registros da expedição, substituição, cancelamento e devolução das Carteiras de Identidade Funcional.



           Art. 7º A substituição da Carteira de Identidade Funcional dar-se-á sem ônus para o portador nos seguintes casos:



           I - aposentadoria de magistrado;



           II - alteração de dados pessoais;



           III - mau estado do documento devido ao decurso natural do tempo.



           Parágrafo único. A entrega da nova carteira fica condicionada à devolução da anterior, salvo no caso de extravio.



           Art. 8º O furto ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial e, posteriormente, à Coordenadoria de Magistrados ou à Diretoria de Documentação e Informações, conforme o caso, por escrito, com cópia do boletim de ocorrência, e caberá ao titular arcar com os custos de emissão da nova via, de R$ 10,00 (dez reais).



           Art. 8º O furto ou o extravio da Carteira de Identidade Funcional deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial e, posteriormente, à Coordenadoria de Magistrados ou à Diretoria de Documentação e Informações, conforme o caso, por escrito, com cópia do boletim de ocorrência, e caberá ao titular arcar com os custos de emissão da nova via, de R$ 14,00 (quatorze reais). (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



           

     Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de fevereiro de 2011, revogadas a Resolução n. 44/2001-GP e demais disposições contrárias.

              

     Florianópolis, 12 de janeiro de 2011.

     



     



     



     



     Trindade dos Santos

     PRESIDENTE

     ANEXO ÚNICO

(RESOLUÇÃO GP N. 3 DE 12 DE JANEIRO DE 2011)



 (Redação dada pela Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015)



ANEXO ÚNICO 



(Resolução GP n. 3 de 12 de janeiro de 2011) 



(Redação dada pelo art. 2° da Resolução GP n. 5 de 24 de janeiro de 2024)



Versão compilada em 25 de janeiro de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 29 de 13 de julho de 2015; e



- Resolução GP n. 5 de 24 de janeiro de 2024.



     





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