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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 5
Ano: 2012
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Tue Jun 12 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1409
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 5/2012-TJ



Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas da comarca de São Joaquim.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           o disposto no art. 4º da Lei n. 5.633, de 30 de novembro de 1979;



           o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           o disposto nas Resoluções n. 17/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e 8/2011-TJ, de 4 de maio de 2011; e



           o exposto no Processo n. 457703-2012.5,



           RESOLVE:



           Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de São Joaquim:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital; (Redação dada pelo art. 27 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara da comarca de São Joaquim, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de São Joaquim:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           a) as ações penais (art. 93, I a XV, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os de competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais, anexa à Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages (§ 1º do art. 1º da Resolução n. 17/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 92 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



           h) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; e as penas pecuniárias, quando não aplicadas cumulativamente com pena privativa de liberdade de regime fechado ou semiaberto. (Acrescentada pelo art. 8° da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           h) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena. (Redação dada pelo art. 47 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)  



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Revogado pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017)



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I, II e III deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de São Joaquim, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara.



           Art. 3º Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.



           Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data de sua publicação.



           Florianópolis, 6 de junho de 2012.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Versão compilada em 20 de setembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



Revogada parcialmente pelo art. 18 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017.



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