TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Sim
Número: 136
Ano: 2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2310
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 139 2016 Tribunal Pleno Baixar
Compilação de 163 2018 Tribunal Pleno Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



ATO REGIMENTAL TJ N. 136 DE 15 DE MARÇO DE 2016



Dispõe sobre a adequação dos procedimentos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina aos ditames da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.



              O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos regimentais deste Tribunal aos ditames da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil; e a deliberação do Tribunal Pleno, de 3 de fevereiro de 2016, que aprovou, por unanimidade, a formação de Comissão presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi e composta pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronei Danielli e pelos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de Segundo Grau Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Francisco de Oliveira Neto, para apresentar minuta de Ato Regimental regulamentando os procedimentos sujeitos ao Novo Código de Processo Civil, Ato Regimental este que vigorará a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil até a edição do Novo Regimento Interno desta Corte,



              RESOLVE:



     Art. 1º A lista de processos aptos a julgamento, de que trata o § 1º, do art. 12 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, será elaborada e disponibilizada pela Secretaria Estatística das Instâncias Recursais da Diretoria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça.



              § 1º Os afastamentos em caráter temporário dos Desembargadores e Juízes de Direito de Segundo Grau, incluídas férias e licenças, não importarão em transferência de acervo nem em suspensão de distribuição de processos ao titular, excetuada a redistribuição ao substituto legal para apreciação de tutelas de urgência. (Revogado pelo inciso II do art. 8º do Ato Regimental TJ n. 163, de 10 de agosto de 2018)



              § 2º O acervo dos Juízes de Direito de Segundo Grau, lotados como cooperadores nos órgãos fracionários, será formado pelo montante de processos sob sua relatoria na data da publicação deste Ato Regimental, somado à redistribuição ordinária, pelos Desembargadores que compõem o órgão julgador, de processos novos a estes distribuídos.



              Art. 2º Entre a data da publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a sessão seguinte.



              Art. 3º A uniformização de jurisprudência com a edição de súmulas, na forma do art. 926 e §§ da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; o processamento e julgamento do Incidente de Assunção de Competência, previsto no art. 947 e §§ da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 e o processamento e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma preconizada pelos arts. 976 a 987 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, constituem atribuições do Grupo de Câmaras, nas respectivas áreas de especialização.



              § 1º A competência para edição de súmulas; processamento e julgamento do Incidente de Assunção de Competência; e processamento e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva, quando a questão controvertida envolver matéria processual ou for comum a mais de um Grupo especializado, constituem atribuições do Órgão Especial, distribuindo-se os autos, preferencialmente, a Desembargador integrante de Câmara com competência regimental sobre a matéria.



              § 2º A edição de súmulas fica condicionada à aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros titulares dos respetivos órgãos julgadores.



              § 3º Julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área da jurisdição do Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros, que tratem da mesma questão e venham a tramitar na jurisdição desta Corte, ressalvada a revisão na forma do art. 986 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.



              Art. 4º A sustentação oral, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, conforme previsto no § 4º do art. 937 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, será requerida ao relator até o dia anterior à sessão de julgamento, e ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária, a ser regulamentada em instrumento próprio.



              Art. 5º Quando o resultado da apelação e do agravo de instrumento, neste caso, se houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, for não unânime, o julgamento terá prosseguimento com a participação de todos os integrantes do órgão fracionário e com a convocação, pelo Presidente do Órgão Julgador, do Juiz de Direito de Segundo Grau designado como cooperador em Câmara de idêntica competência especializada, subsequente na ordem numérica, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores, com nova inclusão em pauta de julgamento.



              Art. 5º Quando houver falta de quórum para o funcionamento da câmara, ou nas hipóteses de composição ampliada para o julgamento previstas no art. 942 do Código de Processo Civil, o presidente do órgão julgador convocará desembargadores do mesmo Grupo de Câmaras ou da Seção Criminal que não estiverem participando de julgamento em outra sessão para participarem como vogais, observada a ordem decrescente de antiguidade no Grupo de Câmaras ou na Seção Criminal, verificada a partir do membro mais moderno da câmara. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental n. 163, de 10 de agosto de 2018)



              § 1º No caso de impedimento, suspeição ou qualquer outra hipótese de ausência de um dos julgadores, o Presidente do Órgão convocará dois Juízes de Direito de Segundo Grau designados como cooperadores em Câmaras de idêntica competência especializada, subsequentes na ordem numérica.



              § 1º Se não houver desembargadores do mesmo grupo disponíveis para participar da sessão, serão convocados quaisquer desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, verificada a partir do membro mais moderno da câmara. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental n. 163, de 10 de agosto de 2018)



              § 2º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento poderá ocorrer na mesma sessão, desde que presentes os advogados das partes.



              § 3º Quando, por votação não unânime, o resultado do julgamento da ação rescisória de sentença for pela procedência, seu prosseguimento será realizado perante o Grupo de Câmaras respectivo, conforme a competência especializada.



              § 4º Por força do previsto no § 3º deste artigo fica revogada a atribuição da Câmara Especial Regional de Chapecó para processar e julgar ações rescisórias na área de sua abrangência, cujos autos serão redistribuídos às Câmaras de Direito Civil e Comercial do Tribunal de Justiça, segundo sua competência. Nos demais processos de competência da Câmara Especial Regional de Chapecó, ocorrendo as hipóteses do caput deste artigo, participarão do julgamento todos os 5 (cinco) membros que a compõem.



              § 5º A técnica de julgamento prevista neste artigo não se aplica às exceções elencadas no § 4º do art. 942 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.



              Art. 6º O relator ou outro magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente voto poderá solicitar vista pelo prazo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.



              § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo magistrado prorrogação de, no máximo, mais 10 (dez) dias, o Presidente do órgão fracionário deverá requisitá-los para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.



              § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará Juiz de Direito de Segundo Grau, designado como cooperador em Câmara de idêntica competência especializada, subsequente na ordem numérica.



              § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará desembargador do mesmo grupo que não estiver participando de julgamento em outra sessão, observada a ordem decrescente de antiguidade no grupo, verificada a partir do membro mais moderno da câmara. (Redação dada pelo art. 6º do Ato Regimental n. 163 de 10 de agosto de 2018)



              Art. 7º A sessão de julgamento será gravada em meio magnético com a finalidade de subsidiar a confecção do acórdão, sendo descartada a gravação após a publicação do acórdão correspondente.



              Art. 7º A sessão de julgamento poderá ser gravada em meio magnético com a finalidade de subsidiar a confecção do acórdão, sendo descartada a gravação após a publicação do acórdão correspondente. (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental n. 139, de 20 de abril de 2016)



              § 1º Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 944 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, a secretária do órgão julgador transcreverá o resumo da discussão e a decisão do julgamento do processo, remetendo-os ao Presidente do Tribunal que lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.



              § 2º Fica delegado ao Presidente do respectivo órgão julgador a atribuição conferida neste artigo ao Presidente do Tribunal.



              § 3º Na forma do § 3º, do art. 197 e § 2º, do art. 943 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário da Justiça Eletrônico no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir data da disponibilização do arquivo eletrônico assinado digitalmente no sistema informatizado, ou da disponibilização do documento físico, devidamente assinado, ao setor competente pela publicação.



              § 4º Da publicação, constará, além do nome das partes, o dos advogados com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive o dos que tiverem feito sustentação oral, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.



              Art. 8º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive pré-questionamento.



              Art. 9º Este Ato Regimental tem aplicabilidade aos processos regidos pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.



              Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias.



              Art. 11. Este Ato Regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.



Torres Marques



PRESIDENTE



Versão compilada em 20 de agosto de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Ato Regimental n. 139, de 20 de abril de 2016; e



- Ato Regimental n. 163, de 10 de agosto de 2018.



Revogado pelo inciso CVIII do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017