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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Sim
Número: 27
Ano: 1995
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Fri Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 1995
Data da Publicação: Fri Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 1995
Diário da Justiça n.: 9306
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL Nº 27/95



Baixa o Regimento Interno do Conselho Supervisor dos Juizados Informais de Pequenas Causas.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, resolve baixar e determinar que se observe o seguinte: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO



SUPERVISOR DOS JUIZADOS INFORMAIS DE PEQUENAS CAUSAS DISPOSIÇÃO INICIAL



           Art. 1º - Ao Conselho Supervisor dos Juizados Informais de Pequenas Causas, órgão integrante do Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas, criado pela Lei nº 8.271, de 19 de junho de 1991, compete planejar e orientar, administrativamente, o funcionamento e as diretrizes do referido sistema.



           Parágrafo único - Incumbe, ainda, ao Conselho Supervisor propor ao Tribunal de Justiça a instalação e extinção dos Juizados, a edição de normas complementares à referida lei e a iniciativa das alterações legislativas que tenha por necessárias na esfera estadual.



CAPITULO I



DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO



           Art. 2º - Compõem o Conselho Supervisor:



           I - como seu Presidente, o Presidente do Tribunal de Justiça;



           II - o Corregedor-Geral da Justiça, ou, na impossibilidade do comparecimento, um Juiz Corregedor Auxiliar, pelo mesmo designado;



           III - um juiz de direito da comarca da Capital, indicado pelo Órgão Especial.



           

§     1º - São membros natos do Conselho Supervisor o Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça.



           

§     2º - O mandato do juiz de direito designado terá duração de dois anos, contados da posse, vedada mais de uma recondução.



           

§     3º - O Presidente, nas suas faltas, ausências e impedimentos, será substituído pelo Corregedor-Geral da Justiça, que assumirá a presidência da sessão do Conselho Supervisor, convocando desembargador do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para complementar sua composição.



           

§     4º - Na falta, licença ou impedimento do juiz de direito designado, será ele substituído pelo suplente escolhido concomitantemente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.



           

§     5º - Não poderão simultaneamente compor o Conselho Supervisor parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e, na colateral, até o terceiro grau, inclusive.



           

§     6º - Prevista a vaga do Conselheiro designado, o Secretário informará ao Presidente, se possível com antecedência de trinta dias, para o pedido de indicação de substituição.



           Art. 3º - O Conselho só funcionará com a presença de todos os seus membros.



           Art. 4º - As sessões serão públicas, devendo lavrar a ata o Secretário.



CAPITULO II



DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERVISOR



           Art. 5º - Compete ao Conselho Supervisor:



           I - planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Informais de Pequenas Causas;



           II - propor ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a instalação dos Juizados Informais de Pequenas Causas e respectiva extinção;



           III - sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Juiz Coordenador e homologar as indicações dos conciliadores e árbitros dos Juizados Informais de Pequenas Causas;



           IV - apreciar e autorizar a instalação de Órgão conciliatório distrital e subdistrital, mediante proposta do Juiz Coordenador;



           V - propor a criação de cargos administrativos, a nível de secretaria, para funcionamento dos Juizados; VI - determinar correições;



           VII - propor a substituição do Juiz Coordenador;



           VIII - determinar a substituição dos conciliadores e árbitros;



           IX - elaborar o regimento interno da Secretaria do Juizado Informal de Pequenas Causas (art. 10 da Lei nº 8.271, de 19/06/91);



X - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento.



CAPITULO III



DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE



           Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Supervisor compete:



           I - dar posse ao Conselheiro, lavrando o Secretário o respectivo termo;



           II - presidir as sessões do Conselho Supervisor;



           III - dirigir e superintender os trabalhos que se realizarem sob sua presidência, mantendo a ordem e regulando a discussão entre os Conselheiros, encaminhando e apurando as votações e proclamando o resultado delas;



           IV - designar o Secretário do Conselho Supervisor, necessariamente bacharel em direito, dentre os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;



           V - proferir voto de qualidade;



           VI - convocar as sessões extraordinárias do Conselho; VII - fazer publicar as decisões do Conselho;



           VIII - expedir os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho;



           IX - distribuir os processos entre os membros do Conselho, para que sirvam de relator, assegurada a igualdade;



           X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regimento.



CAPITULO IV



DO CONSELHEIRO



           Art. 7º - São atribuições do Conselheiro:



           I - ordenar e dirigir os processos que lhe forem afetos;



           II - determinar às autoridades judiciárias, nos limites de sua competência, as providências relativas ao andamento dos processos;



           III - submeter ao Conselho questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV - indeferir de plano postulações destituídas de fundamento ou amparo legal;



           V - emitir parecer e formular proposições; VI - homologar pedido de desistência;



           VII - ordenar o suprimento de formalidades sanáveis.



           Art. 8º - Qualquer conselheiro pode propor a reforma do regimento, apresentando projeto escrito e fundamentado.



           

§     1º - Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os Conselheiros, e o Presidente designará dia para discussão e votação do projeto.



           

§     2º - Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, a menos que o Conselho Supervisor se julgue habilitado a decidir sobre elas na mesma sessão.



           Art. 9º - As propostas de reforma serão submetidas ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça.



CAPITULO V



DAS SESSÕES



           Art. 10 - O Conselho Supervisor reunir-se-á, ordinariamente, na primeira terça-feira de cada mês e extraordinariamente por convocação do Presidente.



           

§     1º - Sempre que o determinar a necessidade do serviço, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá alterar a data das sessões ordinárias.



           

§     2º - Sendo necessário, o Presidente convocará para participar das sessões qualquer dos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Informais de Pequenas Causas, que, entretanto, não terá voto.



           Art. 11 - As sessões terão início em hora fixada pelo Presidente e sua duração dependerá da necessidade do serviço.



           Art. 12 - Será lavrada, em livro próprio, ata de cada sessão, da qual constará:



           I - dia, mês e ano da sessão, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;



           II - os nomes dos membros do Conselho que a tenham presidido, e dos que compareceram;



           III - as propostas apresentadas, com a correspondente decisão;



           IV - a indicação da matéria tratada e votada;



           V - tudo o mais que tenha ocorrido de relevante.



           

§     1º - A ata será lavrada pelo Secretário do Conselho, que, para isso, receberá do Presidente todos os elementos necessários, após cada sessão.



           

§     2º - Aprovada no início de cada sessão, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.



           

§     3º - Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos, declarando-se apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria.



           Art. 13 - 0 Presidente dará a palavra, durante a sessão, aos membros do Conselho Supervisor, que poderão apartear uns aos outros mediante autorização do aparteado.



           Art. 14 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.



CAPITULO VI



DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS



           Art. 15 - Os requerimentos e proposições serão protocolados no dia da entrada, no protocolo geral do Tribunal de Justiça, na ordem de recebimento, e registrados, no primeiro dia útil imediato, na Secretaria do Conselho.



           Art. 16 - 0 registro far-se-á em numeração contínua no tombo geral.



           Art. 17 - A distribuição será promovida pelo Presidente do Conselho, mediante sorteio entre os seus membros, assegurada a igualdade.



CAPITULO VII



DA SECRETARIA DO CONSELHO



           Art. 18 - À Secretaria do Conselho, dirigida pelo Secretário designado, incumbe a execução dos serviços administrativos.



Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, o Secretário do Conselho será substituído por servidor também bacharel em direito, designado pelo Presidente.



           Art. 19 - Ao Secretário incumbe:



           I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho, do Presidente e seus membros;



           II - apresentar ao Presidente quaisquer petições e papéis dirigidos ao Conselho;



           III - secretariar o Presidente na distribuição dos feitos;



           IV - registrar e controlar, de forma sistematizada, em livros próprios, o andamento e a movimentação dos processos;



           V - lavrar termos e certidões nos processos em curso;



           VI - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Conselho, arquivando e mantendo sob sua guarda as respectivas cópias;



           VII - preparar a matéria para divulgação no "Diário da Justiça", e conferir a exatidão das publicações;



           VIII - propor a aquisição do material necessário aos serviços da Secretaria;



           IX - supervisionar os serviços da Secretaria e distribuí-los entre seus auxiliares;



           X - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente.



CAPITULO VIII



DA INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DOS JUIZADOS INFORMAIS DE PEQUENAS CAUSAS E ÓRGÃOS



CONCILIATÓRIOS



           Art. 20 - A proposta de instalação e extinção dos Juizados Informais de Pequenas Causas é de competência do Conselho Supervisor, como também a deliberação em relação ao funcionamento dos órgãos conciliatórios.



           Art. 21 - Comportando a comarca onde se encontra em funcionamento o Juizado Informal de Pequenas Causas ampliação e distribuição dos serviços pelos distritos e subdistritos, poderá ser autorizada diretamente pelo Conselho Supervisor a criação do órgão de conciliação distrital e subdistrital.



           Art. 22 - Aos Diretores de Foro incumbe, ouvidos os juízes da comarca, formular ao Conselho Supervisor pedido de instalação dos Juizados Informais de Pequenas Causas, sugerindo os nomes do Juiz Coordenador e respectivo suplente. Parágrafo único - Havendo mais de um juiz interessado na coordenação do Juizado, deverá o Diretor do Foro remeter ao Conselho Supervisor lista nominativa dos interessados.



           Art. 23 - Compete ao Juiz Coordenador formular pedido de instalação dos órgãos conciliatórios distritais e subdistritais, e indicar, para homologação, os conciliadores e árbitros.



           Art. 24 - 0 pedido de instalação do Juizado Informal e dos órgãos conciliatórios deverá ser encaminhado com indicação dos servidores disponíveis para o respectivo funcionamento.



           Art. 25 - Enquanto não criados por lei os cargos de auxiliares de justiça correspondentes aos Juizados Informais de Pequenas Causas, serão eles exercidos por servidores do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeiro Grau do Estado, mediante designação do respectivo Diretor do Foro.



CAPITULO IX



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 26 - Este regimento entrará em vigor quinze dias depois de publicado no Diário da Justiça, que se seguirá à sua aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Sala de Sessões, em



           Florianópolis, 30 de junho de 1995.



Tycho Brahe Fernandes Neto, Presidente



* Revogado pelo art. 8º do Ato Regimental n. 76, de 6 de setembro de 2006.



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