TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 1
Ano: 2014
Origem: CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos
Data de Assinatura: Fri Jun 13 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Tue Jul 29 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1922
Página: 3-5
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 1 2015 CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO CEJUR N. 1 DE 13 DE JUNHO DE 2014.*



Disciplina o Programa de Residência Judicial.



              O CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - CEJUR, por seu PRESIDENTE, considerando:



              os termos do convênio estabelecido entre a Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;



              as premissas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, no tocante à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;



              a conveniência do Programa de Residência Judicial como etapa de preparação ao ingresso na magistratura catarinense; e



              o exposto no Processo n. 458171-2012.7,



              RESOLVE:



              Art. 1º A Residência Judicial tem por finalidade o aprendizado da atividade jurídica e deve ser desenvolvida em gabinete de magistrado de primeiro ou segundo grau, sob a orientação de desembargador ou de juiz de direito ou de juiz substituto vitalício pertencente ao Poder Judiciário catarinense, sob a supervisão da Academia Judicial e com a colaboração da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina - ESMESC.



              § 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça fixar o número de vagas destinadas ao Programa de Residência Judicial, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira e orçamentária.



              § 2º Compete ao Diretor-Executivo da Academia Judicial, por ato administrativo, distribuir as vagas entre o primeiro e o segundo grau, bem como alocá-las aos Módulos III e IV da Residência Judicial, observados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no tocante à priorização do primeiro grau e à equalização da força de trabalho entre o primeiro e o segundo grau de jurisdição.



              § 3º Cabe ao Diretor de Pesquisa e Aprimoramento Institucional coordenar e administrar o Programa de Residência Judicial.



              § 4º As vagas dessa modalidade de ensino serão destinadas aos alunos da ESMESC.



              § 5º Ao ingressar na Residência Judicial, o aluno será intitulado "residente judicial".



              Art. 2º A Residência Judicial deverá ser realizada em até 4 (quatro) anos, correspondentes aos Módulos III e IV.



              § 1º Cada módulo deverá ter a duração máxima de 2 (dois) anos, considerados os afastamentos previstos nesta resolução.



              § 2º As atividades em cada módulo poderão ser realizadas no período mínimo de 12 meses, com carga horária diária mínima de 6 (seis) horas, ou em 18 meses, com carga horária diária mínima de 4 (quatro) horas.



              § 3º O residente servidor, ou aquele que venha a assumir cargo comissionado ou efetivo no Poder Judiciário, somente poderá realizar a residência com carga horária de 4 (quatro) horas diárias.



              § 4º Além das atividades práticas em gabinete, os Módulos III e IV envolverão atividades acadêmicas complementares, sob a responsabilidade da ESMESC.



              Art. 3º As atividades práticas envolverão:



              I - pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;



              II - elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;



              III - redação de minutas de informações, despachos e decisões;



              IV - análise de petições, verificando-se sua regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;



              V - possível atuação como conciliador, mediador ou em mutirão de conciliação, conforme as demais disposições legais; e



              VI - outras atividades necessárias ao impulso dos processos judiciais e de gestão administrativa da unidade judiciária.



              Art. 4º Ao residente judicial que cumprir integralmente o Módulo III é facultada, mediante prévia seleção, a matrícula no Módulo IV.



              Parágrafo único. O Módulo IV terá a mesma carga horária exigida no Módulo III e deverá ser realizado, preferencialmente, em área de atuação diversa da escolhida no módulo anterior, nos termos desta resolução.



              Art. 5º Compete à ESMESC, a partir da publicação pela Academia Judicial do edital de abertura de vagas, efetuar a seleção dos alunos que participarão do Programa de Residência Judicial.



              § 1º Visando atender ao mandamento constitucional da impessoalidade, o candidato não deverá, durante o processo seletivo, ser identificado no instrumento de avaliação.



              § 2º A ESMESC deverá entregar à Academia Judicial a relação dos selecionados, de acordo com a ordem de classificação, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do período de matrícula.



              Art. 6º A prática da Residência Judicial será orientada por desembargador ou juiz de direito ou juiz substituto vitalício pertencente ao Poder Judiciário catarinense que integre o corpo docente da Academia Judicial, nos termos da Resolução n. 1/2013-CEJUR.



              § 1º Na impossibilidade de a orientação ser efetivada por integrante do corpo docente da Academia Judicial, o residente deverá ser orientado por desembargador, juiz de direito ou juiz substituto vitalício pertencente ao Poder Judiciário catarinense regularmente matriculado em programa de doutorado ou mestrado, ou, caso não seja possível o cumprimento desses requisitos, com titulação mínima de especialista em Direito.



              § 2º Para participar do Programa, os magistrados deverão manifestar interesse na atividade de orientação, mediante consulta da Academia Judicial.



              Art. 7º Cada magistrado poderá orientar somente um residente, salvo nas hipóteses da orientação provisória e da coorientação previstas nesta resolução.



              Art. 8º Haverá possibilidade de designação de magistrado como coorientador, desde que não configurada a orientação provisória definida no art. 10, atendidos os seguintes requisitos:



              I - inexistência, na unidade onde atuará o residente judicial, de magistrado orientador que possua os requisitos exigidos pelo art. 6º;



              II - disponibilidade de orientação por magistrado de outra unidade, em atuação conjunta com o coorientador; e



              III - limitação de um residente para cada coorientador.



              § 1º São obrigatórias orientações presenciais entre o residente e o coorientador, semanalmente.



              § 2º O magistrado na condição de orientador poderá atuar conjuntamente com outro(s) coorientador(es).



              Art. 9º Compete ao magistrado orientador e ao coorientador:



              I - fixar o horário de atividades do residente, controlar e fiscalizar seu cumprimento, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 2º, e comunicar quaisquer descumprimentos ao Departamento de Recursos Humanos;



              II - fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas pelo residente, em conformidade com o art. 3º; e



              III - orientar o residente quanto ao desenvolvimento das atividades.



              § 1º O horário de aula deverá ser fixado entre 7h e 22h, em dias úteis.



              § 2º Em se tratando de servidor efetivo ou ocupante de cargo comissionado do Poder Judiciário, a Residência Judicial deverá ser exercida em horário não coincidente com o horário de trabalho.



              § 3º As situações especiais deverão ser previamente comunicadas à Academia Judicial, e a justificativa deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação e autorização da excepcionalidade.



              Art. 10. Se o magistrado desinteressar-se da função de orientador ou em caso de sua aposentadoria, remoção, promoção ou afastamento temporário, deverá comunicar o fato ao residente e à Academia Judicial.



               § 1º Nos casos previstos no caput, caberá à Academia Judicial indicar o novo magistrado orientador ou substituto, que assumirá a função.



              § 2º Caso a Academia Judicial não encontre na comarca um magistrado que preencha os requisitos dos arts. 8º e 9º, o residente poderá ser orientado provisoriamente por um dos magistrados da comarca, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.



              § 3º No caso de orientação provisória, no prazo de até 5 (cinco) dias antes do término desta, a Academia Judicial deverá indicar um novo magistrado orientador, ficando o residente responsável pelo encaminhamento de novo Termo de Concordância do Magistrado Orientador ou Coorientador e Declaração de Horário, no prazo máximo de 7 (sete) dias da data de início da nova orientação.



              § 4º Nos casos previstos no caput, será facultado ao residente requerer a suspensão da Residência Judicial, pelo período máximo de 3 (três) meses, devendo fazer o pedido por escrito à Academia Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.



              § 5º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos coorientadores.



              Art. 11. No ato da matrícula, o residente deverá entregar os seguintes documentos:



              I - certidões negativas das varas criminais, no âmbito das Justiças Federal e Estadual de seu domicílio;



              II - comprovante de que está regularmente matriculado no Módulo III ou IV do Curso de Preparação para a Magistratura, realizado pela ESMESC;



              III - declaração de que não advoga ou de que não trabalha em escritório de advocacia na comarca em que exerce a Residência Judicial;



              IV - uma foto 3x4, colorida e recente;



              V - fotocópia autenticada em cartório extrajudicial:



              a) da cédula de identidade (RG);



              b) do cadastro de pessoa física (CPF);



              c) do certificado de graduação em Direito;



              VI - termo de compromisso da Residência Judicial;



              VII - termo de concordância do magistrado orientador e, quando for o caso, do magistrado coorientador;



              VIII - declaração que indique a carga horária diária e o período de realização da Residência;



              IX - declaração que indique o horário de trabalho, em consonância com o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 9º desta resolução; e



              X - Ficha Cadastral do Tribunal de Justiça - Diretoria de Recursos Humanos.



              Parágrafo único. Será considerado matriculado somente o aluno que efetuar a entrega de todos os documentos exigidos neste artigo, ou de outros definidos em edital, no prazo estipulado para ingresso no Programa de Residência Judicial.



              Art. 12. As informações relativas ao residente serão registradas e arquivadas, em prontuário individual, na Academia Judicial e na Esmesc.



              Art. 13. Caberá à Academia Judicial enviar à Diretoria de Recursos Humanos a relação com os nomes, a carga-horária e as fichas cadastrais dos residentes judiciais, para fins de registro e pagamento de bolsa de estudo.



              Art. 14. O residente matriculado na Academia Judicial ficará sujeito às condições, às normas e aos princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário.



              Parágrafo único. Os residentes que forem servidores efetivos ou comissionados do Poder Judiciário de Santa Catarina não poderão desempenhar as atividades de residência na unidade onde estiverem lotados, salvo nas comarcas de vara única.



              Art. 15. A partir do ingresso, o residente receberá, mensalmente, uma bolsa de estudo, cujo valor será fixado de acordo com a carga horária estipulada no § 2º do art. 2º desta resolução, com adequação proporcional ao número de horas diárias.



              § 1º O valor da bolsa de estudo será fixado pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Academia Judicial, atendendo à conveniência administrativa, técnica e/ou financeira, e à disponibilidade orçamentária.



              § 2º O pagamento da bolsa de estudo estará condicionado ao cumprimento da frequência mensal e poderá ser feito de forma integral ou parcial, ou ser suspenso ou cancelado nos casos previstos nesta resolução.



              Art. 16. Durante a prática da Residência, o residente será submetido a pelo menos duas avaliações obrigatórias, conforme as especificações do edital:



              I - escrita, sobre assuntos atinentes à área de atuação em exame, com peso 1 (um), formulada pelo magistrado orientador e aplicada ao residente quando este tiver cursado pelo menos a metade da Residência Judicial; e



              II - de desempenho, com peso 2 (dois), a ser efetuada durante o período da Residência pelo magistrado orientador, e pelo coorientador, se for o caso, cujo conteúdo avaliativo envolva:



              a) qualidade dos trabalhos desenvolvidos;



              b) pontualidade;



              c) produtividade;



              d) presteza;



              e) conduta; e



              f) relacionamento interpessoal.



              § 1º Se houver mudança de orientador/coorientador e a avaliação de que trata o inciso II deste artigo não tiver sido efetuada, esta deverá ser realizada por aquele que tiver assumido a função.



              § 2º Atribuir-se-á a cada avaliação nota de zero a dez, permitidas as frações.



              § 3º A nota final corresponderá à média aritmética ponderada das avaliações.



              § 4º As avaliações com as respectivas notas serão encaminhadas à Academia Judicial no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua realização.



              Art. 17. A frequência mínima exigida para a Residência Judicial é de 75% (setenta e cinco por cento).



              Parágrafo único. O controle e a fiscalização da frequência ficam a cargo do magistrado a que esteja vinculado o residente, observados os procedimentos adotados pela unidade na qual o residente judicial esteja atuando.



              Art. 18. A ausência do residente por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa será considerada abandono e acarretará a suspensão imediata do benefício da bolsa de estudo e a rescisão do termo de compromisso, devendo o magistrado orientador/coorientador comunicar o fato à Academia Judicial.



              Art. 19. No caso de desistência, o residente deverá comunicar o fato, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao magistrado orientador/coorientador e à Academia Judicial, a qual solicitará à Diretoria de Recursos Humanos o cancelamento do pagamento da bolsa de estudo e realizará os devidos registros internos.



              Art. 20. Caso seja necessária a restituição de valores da bolsa recebidos indevidamente, a devolução ocorrerá no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos, mediante competente procedimento administrativo.



              Art. 21. O residente poderá faltar à Residência Judicial sem desconto no valor da bolsa:



              I - por motivo de saúde, por até 3 (três) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado médico, ou por período superior, mediante encaminhamento de atestado à Junta Médica em até 48 horas, para deferimento;



              II - por motivo de seu casamento, nascimento de filho, falecimento do cônjuge ou companheiro ou parente de até segundo grau, por até 8 (oito) dias consecutivos, mediante apresentação do respectivo comprovante;



              III - para resolver problemas judiciais relativos à adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 6 (seis) anos incompletos, por até 8 (oito) dias consecutivos;



              IV - para participar de atividades promovidas pela Esmesc relacionadas ao Curso de Preparação para Ingresso na Magistratura (Módulos III e IV), por até 3 (três) dias consecutivos, desde que tal ocorrência fique limitada a 1 (uma) vez por mês;



              V - para participar de atividades promovidas pela Academia Judicial para as quais tenha sido convocado, por até 3 (três) dias consecutivos, desde que tal ocorrência fique limitada a 1 (uma) vez por mês; e



              VI - para atender às convocações decorrentes de lei.



              Parágrafo único. Nos casos de licença-maternidade ou de apresentação de atestado médico para ausência superior a 30 (trinta) dias, a Residência Judicial e o pagamento da bolsa de estudo ficarão suspensos, e o residente poderá compensar o período não cumprido, ao término da Residência, caso deseje concluir o programa com 100% (cem por cento) de aproveitamento.



              Art. 22. O residente ficará obrigado a ressarcir ao Tribunal de Justiça o valor da bolsa de estudo correspondente a afastamentos, entradas tardias e saídas antecipadas, mediante desconto em pagamento de bolsa subsequente ou mediante processo administrativo de devolução de valores, decisão a cargo da Diretoria de Recursos Humanos.



              Art. 23. Se, ao final do Programa da Residência Judicial, o residente não obtiver a frequência mínima necessária (75%), poderá requerer prorrogação de sua permanência no Programa por até 3 (três) meses, para a complementação do percentual devido. Caso não consiga completar o mínimo de 75% durante os 3 (três) meses de prorrogação, receberá apenas a declaração do período efetivamente realizado no Programa.



              Parágrafo único. As comunicações de afastamentos deverão ser encaminhadas pelo magistrado à Academia Judicial, para os devidos registros.



              Art. 24. O residente será aprovado se alcançar média igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero) nas avaliações e atingir a frequência mínima estabelecida no art. 24 desta resolução.



              Art. 25. Ao final do Programa da Residência Judicial, o residente deverá preencher a Avaliação de Reação, aplicada pela Academia Judicial com o objetivo de conhecer a opinião do residente sobre o Programa nos seguintes aspectos:



              I - atuação do magistrado orientador/coorientador;



              II - relevância do programa para a atividade profissional; e



              III - estrutura oferecida pelo Poder Judiciário e pela ESMESC.



              Art. 26. Ao término da participação na Residência Judicial, cumpridas as normas desta resolução, o magistrado orientador/coorientador e o residente receberão certificado expedido pela Academia Judicial, subscrito pelo Diretor-Executivo da Academia Judicial e pelo Diretor-Geral da Escola Superior da Magistratura Catarinense.



              Art. 27. Os procedimentos que envolvam o Programa de Residência Judicial, observadas as disposições desta resolução, serão definidos em edital a ser publicado pelo Diretor-Executivo da Academia Judicial.



              Art. 28. O Termo de Compromisso do Programa da Residência Judicial poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes, ou nas seguintes hipóteses:



              I - reprovação do residente em uma das avaliações;



              II - ausência ao Programa de Residência por período superior a 15 (quinze) dias sem a devida justificativa;



              III - trancamento ou desistência do curso na ESMESC;



              IV - não observância pelo residente do disposto nesta resolução e nas normas e nos princípios disciplinares estabelecidos para os servidores do Poder Judiciário; e



              V - verificação de falsidade ou de omissão de informações prestadas por parte do residente.



              Art. 29. O residente terá cobertura de seguro por acidentes pessoais, cabendo ao Tribunal de Justiça a contratação e o pagamento do prêmio.



              Art. 30. Os Termos de Compromisso e de Distrato firmados pelos residentes com o Tribunal de Justiça deverão ser disponibilizados no Diário de Justiça eletrônico.



              Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Academia Judicial, em consonância com o disposto nesta resolução e na legislação em vigor.



              Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 02/2013-CEJUR, de 26 de fevereiro de 2013; 2/2009-CEJUR, de 3 de abril de 2009; 1/2010-CEJUR, de 19 de abril de 2010; e 1/2012-CEJUR, de 8 de novembro de 2012.



              Florianópolis, 13 de junho de 2014.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE

              * Republicada por incorreção.



* Revogada pelo art. 34 da Resolução CEJUR n. 1 de 15 de abril de 2015.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017