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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 11
Ano: 2014
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu May 15 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Thu May 22 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1875
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO GP N. 11 DE 15 DE MAIO DE 2014. *



Dispõe sobre a prestação de serviço em regime de cooperação.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 507212-2013.3,



           RESOLVE:



           Art. 1º Sem prejuízo de suas atribuições, os servidores ocupantes das categorias funcionais de Assistente Social, Comissário da Infância e Juventude, Oficial da Infância e Juventude, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador e Psicólogo poderão prestar serviço em outra comarca, com a finalidade exclusiva de atender às seguintes hipóteses:



           I - sobrecarga de serviço; ou



           II - vacância do cargo ou afastamento do titular, quando a comarca não dispuser de servidor ocupante do mesmo cargo.



           III - necessidade de prática de atos processuais, nos casos de impedimento ou suspeição devidamente reconhecidos pela autoridade judiciária em processo judicial, por servidor ocupante do único cargo de assistente social ou de psicólogo vinculado à comarca. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 25 de 18 de maio de 2017)



           § 1º A sobrecarga de serviço deverá ser demonstrada por meio de informações sobre a demanda da unidade e o quadro de pessoal das comarcas envolvidas.



           § 2º O deslocamento não excederá a 2 (dois) dias por semana.



           § 3º Preferir-se-á servidor da comarca mais próxima daquela em que se verificar a necessidade da cooperação.



           Art. 2º O Diretor do Foro da comarca interessada em obter a cooperação deverá formalizar pedido, endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, acompanhado de relatório circunstanciado sobre as condições de funcionamento da unidade em que há necessidade de cooperação, que deverá conter:



           I - a indicação do servidor apto a cooperar e a comarca em que está lotado; e



           II - o período de duração da cooperação e a quantidade de dias por semana em que aquela deverá ocorrer, observado o disposto no § 2º do artigo 1º desta resolução.



           § 1º Não havendo no pedido inicial indicação de servidor para cooperação, competirá à Diretoria de Recursos Humanos consultar as comarcas integrantes da mesma Região Judiciária, por mensagem eletrônica, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.



           § 2º Findo o prazo definido no § 1º, sem manifestação das comarcas, será realizada consulta aos servidores da categoria funcional correspondente, para que informem interesse na cooperação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.



           § 3º Após a identificação do(s) servidor(es) apto(s) a cooperar, os Diretores de Foro das comarcas envolvidas e o(s) servidor(es) indicado(s) ou interessado(s) serão consultados acerca da anuência do pedido (art. 110, inciso I, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, combinado com o art. 21, § 3º, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985).



           § 4º Concluída a instrução, o pedido será submetido à decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



            



           Art. 3º Ao servidor designado para prestar serviço em outra comarca sob regime de cooperação, conceder-se-á transporte e diária, na forma prevista no art. 102 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Resolução GP n. 45, de 23 de setembro de 2013.



           Art. 4º No caso de o servidor designado não iniciar o serviço em regime de cooperação após o deferimento do pedido, a comarca de lotação dele deverá comunicar o fato à Diretoria de Recursos Humanos, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica. 



           Art. 5º Havendo necessidade de prorrogação do serviço em regime de cooperação, o pedido deverá ser formulado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da autorização vigente, observados os requisitos estabelecidos no art. 2º desta resolução.



           Art. 6º Cessará o trabalho sob o regime de cooperação:



           I - quando não mais subsistirem as circunstâncias que motivaram o serviço cooperativo;



           II - quando o afastamento passar a comprometer o trabalho da unidade de lotação do servidor designado; ou



           III - por motivo relevante e superveniente.



           Parágrafo único. A comarca de lotação do servidor deverá comunicar à Diretoria de Recursos Humanos, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica, a data de término do regime de cooperação.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções n. 4/2001-GP, de 8 de fevereiro de 2001, e 11/2012-GP, de 10 de julho de 2012.



           Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



           Nelson Schaefer Martins



           PRESIDENTE



* Versão compilada em 19 de maio de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução GP n. 25 de 18 de maio de 2017.



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