Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 42 | 2015 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 42 | 2015 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 27 DE ABRIL DE 2017
Altera a Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, que "regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de incorporar à legislação interna desta Corte as modificações advindas da Lei n. 17.004, de 22 de setembro de 2016, que alterou a Lei n. 15.327, de 23 de novembro de 2010, bem como o exposto no Processo n. 8223/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o inciso IX do § 1º do art. 2º da Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..........................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
.....................................................................................................
IX - os Chefes e Servidores de Cartório das comarcas;
............................................................................................" (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 6º da Resolução GP n. 42 de 26 de outubro de 2015 passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
"Art. 6º..........................................................................................
.....................................................................................................
III - ..............................................................................................
.....................................................................................................
j) comunicação institucional;
k) pagamento de débito do Poder Judiciário decorrente de reconhecimento de direito não implementado em tempo e modo oportuno por ausência de disponibilidade orçamentária e financeira;
l) cobertura de insuficiência financeira do Poder Judiciário, relativa ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina; e
m) aquisição, construção, manutenção, reforma e conservação de edificações em caráter complementar aos recursos advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques