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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 47
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Oct 14 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1261
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 47/2011-TJ*



Aprova o Regulamento do Concurso para Provimento e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando a conveniência de se adequar o Regulamento do Concurso para Provimento e Remoção na Atividade Notarial e de Registro no Estado de Santa Catarina aos termos da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,



              RESOLVE:



TÍTULO I



DO CONCURSO DE Ingresso por provimento ou remoção



              Art. 1º O Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na Atividade Notarial e de Registro reger-se-á pelo disposto na Resolução n. 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, na Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, neste Regulamento e no respectivo edital do concurso - naquilo que não contrariar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.



 Parágrafo único. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos se dará por meio de concurso de provas e títulos, nos termos do § 3º do artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.



  Art. 2º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.



  § 1º Nenhum serviço notarial ou de registro permanecerá vago, sem abertura de concurso, por mais de 6 (seis) meses, ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.



  § 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal de Justiça do Estado publicará a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação.



              § 3º O concurso deverá ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, com a outorga das delegações. Esse prazo será contado da primeira publicação do edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade.



TÍTULO II



DA COMISSÃO DE CONCURSO



 Art. 3º A Comissão de Concurso será composta por 1 (um) desembargador, que será seu presidente, por 3 (três) juizes de direito, 1 (um) membro do Ministério Público, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, 1 (um) registrador e 1 (um) tabelião cujos nomes constarão do edital.



 § 1º O desembargador, os juizes de direito e os delegados do serviço de notas e de registro, estes indicados pelos respectivos órgãos representativos, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça depois de aprovados os nomes pelo Tribunal Pleno.



 § 2º Os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil serão indicados pelas respectivas entidades.



 § 3º É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão de Concurso.



              § 4º Aplica-se à composição da Comissão de Concurso os motivos de suspeição e impedimento previstos no Código de Processo Civil (arts. 134 e 135).



              § 5º Os motivos de suspeição e impedimento deverão ser comunicados ao presidente da Comissão de Concurso, por escrito, até 5 (cinco) dias após a publicação da relação das inscrições deferidas no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 6º Compete à Comissão de Concurso a confecção, aplicação e correção das provas, bem como a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais atos necessários para a execução do concurso. A Comissão pode delegar o auxílio operacional a instituições especializadas, fazendo constar do edital o nome dos integrantes dessas instituições que participarão do auxílio operacional.



              § 7º O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos, através da Corregedoria-Geral da Justiça, os dados disponíveis sobre a receita, as despesas, os encargos e as dívidas das serventias colocadas em concurso.



TÍTULO III



DO EDITAL DE ABERTURA



              Art. 4º O edital de abertura do concurso será publicado pela Comissão de Concurso e conterá:



              I - composição da Comissão de Concurso;



              II - identificação das delegações vagas, a comarca e a localidade destas, bem como os requisitos e a modalidade de outorga, inclusive a relação das serventias sub judice;



              III - requisitos para a inscrição, o valor da taxa e o prazo, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da data da última publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico;



              IV - a relação dos documentos necessários à inscrição preliminar e à definitiva;



              V - matérias objeto das provas a serem realizadas;



              VI - relação dos títulos e fixação objetiva da pontuação para os concursos de provimento e de remoção;



              VII - reserva de vagas;



              VIII - prazos e recursos;



              IX - validade do concurso.



              § 1º O edital será publicado, integralmente, em 3 (três) dias no Diário da Justiça Eletrônico do Estado e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise de títulos.



              § 2º Será afixada cópia do edital nos murais de aviso dos fóruns das comarcas do Estado.



              § 3º Qualquer candidato poderá impugnar o edital, em petição escrita e fundamentada, dirigida ao presidente da Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação do edital, sob pena de preclusão.



              § 4º A Comissão de Concurso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apreciar as eventuais impugnações apresentadas.



TÍTULO IV



DA RESERVA DE VAGAS



              Art. 5º Os portadores de necessidades especiais poderão concorrer às serventias especialmente a eles reservadas, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e o local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.



              Parágrafo único. Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para provimento ou remoção.



              Art. 6º No caso de candidato portador de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será exigido laudo médico que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa desta.



              § 1º Será processada como inscrição de candidato normal a do candidato que invoque a condição de portador de necessidades especiais, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às exigências previstas no caput.



              § 2º O candidato portador de necessidades especiais submeter-se-á à avaliação da Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância dessas necessidades em dia e hora designados pela Comissão de Concurso.



              § 3º A Comissão Multiprofissional será formada pela Comissão de Concurso, acrescida de 2 (dois) médicos livremente escolhidos.



              § 4º A Comissão Multiprofissional proferirá, em até 5 (cinco) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva de seleção, decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como portador de necessidades especiais.



              § 5º A Comissão Multiprofissional, a seu juízo, poderá solicitar parecer de profissionais capacitados nas áreas das necessidades especiais em que o candidato estiver sendo avaliado, os quais não terão direito a voto.



              § 6º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da necessidade especial ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.



              § 7º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, a classificação obtida no quadro geral de candidatos for insuficiente para habilitá-lo à nomeação. O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores de necessidades que concorrem às serventias reservadas, e, na realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, de modo que se obedeça a rigorosa ordem de classificação final.



              § 8º A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais



              § 9º Não preenchidas por candidatos portadores de necessidades especiais, as vagas reservadas serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados, com estrita observância da ordem de classificação no concurso.



              § 10. Os candidatos portadores de necessidades especiais participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, ressalvada a condição especial de prova.



              § 11. O portador de necessidades especiais que necessitar de prova em braile ou ampliada ou, ainda, de condição especial para a realização da prova, deverá, no período das inscrições, requerê-la à Comissão de Concurso, especificando o tipo de necessidade. Se não o fizer, seja qual for o motivo alegado, deverá realizar a prova nas condições propiciadas aos demais candidatos.



TÍTULO V



DOS REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO



CAPÍTULO I



DO PROVIMENTO



              Art. 7º Para se inscrever no Concurso de Provimento, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:



              a) nacionalidade brasileira ou portuguesa, conforme o Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da CRFB;



              b) idade mínima de 18 (dezoito) anos;



              c) pleno exercício dos direitos civis e políticos e quitação das obrigações eleitorais e militares;



              d) bacharelado em Direito até a data da outorga da delegação ou 10 (dez) anos de exercício em atividade notarial ou de registro, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, completados até o término do prazo da inscrição preliminar; e



              e) conduta digna para o exercício da atividade delegada.



CAPÍTULO II



DA REMOÇÃO



              Art. 8º Para se inscrever no Concurso de Remoção, o delegatário deverá preencher os seguintes requisitos:



              a) pleno exercício dos direitos civis e políticos e quitação das obrigações eleitorais e militares;



              b) exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos, completados até o término do prazo da inscrição preliminar;



              c) regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos; e



              d) conduta digna para o exercício da atividade delegada.



CAPÍTULO III



DAS ATRIBUIÇÕES E DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO



              Art. 9º As atribuições referentes aos serviços notariais e de registro são as estabelecidas na Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no caso das Escrivanias de Paz as definidas no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina.



              Art. 10. Os delegados dos serviços notariais e de registro serão remunerados, exclusivamente, por meio de emolumentos cobrados em razão do ofício, na forma da legislação específica.



TÍTULO VI



DAS FASES DO CONCURSO



CAPÍTULO I



DO PROVIMENTO E DA REMOÇÃO



              Art. 11. O concurso para os dois critérios de ingresso (provimento e remoção) compreenderá as seguintes fases, todas eliminatórias e classificatórias, a exceção da prova objetiva de seleção, que será eliminatória e da prova de títulos, que será classificatória:



              a) prova objetiva de seleção;



              b) prova escrita e prática;



              c) prova oral; e



              d) prova de títulos.



              § 1º Atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, considerando-se habilitado o candidato que, em cada uma das provas, alcançar nota igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), à exceção da prova de títulos.



              § 2º A nota mínima em cada prova não garante a aprovação do candidato, que deverá observar o disposto no art. 59 desta Resolução.



TÍTULO VII



DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR



CAPÍTULO I



CONSIDERAÇÕES GERAIS



              Art. 13. A inscrição será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado, mediante o preenchimento de requerimento de inscrição aprovado pela Comissão e de declaração de que preenche os requisitos para se inscrever no certame.



              § 1º O candidato deverá inscrever-se com o nome que possuir na data da inscrição e, em caso de discordância entre esse nome e o do documento de identidade, deverá enviar à Comissão de Concurso, no prazo da inscrição, cópias de documentos que justifiquem a divergência, sob pena de nulidade da inscrição.



              § 2º Para fins deste artigo, o documento oficial de identificação deverá conter fotografia do portador e sua assinatura (original da cédula de identidade, ou original da carteira de exercício profissional, emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n. 6.206, de 7 de maio de 1975 - OAB, CRE, CRC, CRA, CREA, etc. -, ou original da Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - com foto).



              Art. 14. Não serão aceitas inscrições condicionais ou encaminhadas por via postal ou por fac-símile.



              Parágrafo único. As inscrições poderão ser efetuadas pela internet, a critério da Comissão de Concurso e obedecidas as regras estabelecidas por esta.



              Art. 15. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:



              I - em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar que não dispõe de condições financeiras para suportar tal encargo; ou



              II - nos casos previstos em lei.



              Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulado pelo Decreto n. 6.593, de 2 de outubro de 2008, até o término do prazo para inscrição preliminar, sob pena de preclusão.



              Art. 16. Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.



              Art. 17. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão de Concurso.



              Art. 18. Até 15 (quinze) dias após o encerramento das inscrições, será publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, a relação dos inscritos e das inscrições indeferidas.



CAPÍTULO II



DO CONCURSO DE PROVIMENTO E DE REMOÇÃO



              Art. 19. O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas.



              § 1º No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).



              § 2º As informações prestadas na ficha e no requerimento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, e cabe à Comissão de Concurso a faculdade de excluir aquele que os preencher com dados incorretos, rasurados ou que prestar informações inverídicas, ou, ainda, que não satisfaça todas as condições estabelecidas neste edital. Verificada qualquer destas hipóteses, será cancelada a inscrição do candidato, e, em consequência, anulados todos os atos dela decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e exames, e ainda que o fato seja constatado posteriormente.



              § 3º O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.



              Art. 20. O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição para o Concurso de Provimento, firmará declaração, sob as penas da lei:



              a) de possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa, amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;



              b) de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;



              c) de possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada;



              d) de ser bacharel em Direito (Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça) ou estar dispensado de apresentar o diploma, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de exclusão do processo seletivo;



              e) de ter ciência e aceitar as regras pertinentes ao concurso, consignadas no edital;



              f) de ser pessoa portadora de necessidade especial e, se for o caso, de precisar condição especial de prova.



              Art. 21. O candidato, ao preencher o requerimento de inscrição para o Concurso de Remoção, firmará declaração, sob as penas da lei:



              a) de estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares;



              b) de estar no exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos;



c) de estar regular com os serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos;



              d) de possuir conduta digna para o exercício da atividade delegada; e



              e) de ter ciência e aceitar as regras pertinentes ao concurso, consignadas no edital.



TÍTULO VIII



DAS PROVAS



CAPÍTULO I



CONSIDERAÇÕES GERAIS



              Art. 22. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa. O domínio da Língua Portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva.



              Art. 23. O presidente da Comissão de Concurso convocará os candidatos para se submeterem às provas em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Em hipótese alguma haverá segunda chamada ou aplicação de prova fora do local e horário determinados.



              Art. 24. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início. A ausência ou chegada tardia do candidato a qualquer uma das provas, seja qual for o motivo, implicará automaticamente na sua desclassificação.



              Parágrafo único: Os candidatos somente poderão retirar-se do recinto onde se realiza a prova depois de transcorridas duas horas de sua duração, e é obrigatória a permanência dos 3 (três) últimos candidatos de cada sala, até que o derradeiro deles entregue sua prova.



              Art. 25. O candidato só terá acesso à sala de prova mediante apresentação de documento que o identifique (cédula de identidade, carteira de exercício profissional emitida por órgãos oficiais ou Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, desde que dotada de fotografia).



              Art. 26. Todos os documentos de identificação acima referidos deverão ser apresentados no original. Não serão aceitos protocolos do pedido ou quaisquer outros documentos, diferentes dos estabelecidos.



              Parágrafo único. Caso esteja impedido de apresentar o documento de identificação solicitado por motivo de perda, roubo ou extravio, o candidato deverá apresentar Boletim de Ocorrência (BO), emitido por autoridade policial, no prazo máximo de 30 dias anteriores à realização da prova.



              Art. 27. Em caso de anulação de qualquer das provas, todas serão repetidas, e somente poderão participar os candidatos que tiverem realizado a prova anulada.



              Art. 28. Será passível de exclusão do concurso, além de responder às sanções legais, o candidato que fornecer declaração falsa, for surpreendido utilizando-se de qualquer meio na tentativa de burlar as provas, for responsável por falsa identificação pessoal, ou que, de qualquer modo, tentar ou infringir esta Resolução ou o edital do concurso.



              Art. 29. Durante a realização da prova, não será admitida comunicação entre os candidatos ou destes com nenhuma pessoa, nem portar e/ou utilizar máquina calculadora, agenda eletrônica ou similar, telefone celular, bipe, pager, I-Pod, I-Pad, relógio digital, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens, e, bem assim, arma branca ou de fogo.



CAPÍTULO II



DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO



              Art. 30. A prova objetiva de seleção, com duração de 6 (seis) horas, de caráter eliminatório, sem consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza, constará de 100 (cem) questões, de igual valor, de proficiência jurídica, cujo conteúdo programático será especificado em edital, todas do tipo múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas, e existirá apenas uma (1) opção correta.



Parágrafo único. A Prova de Seleção será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção).



              Art. 31. O cartão-resposta numerado é o único e definitivo documento para efeito de correção da prova objetiva de seleção, e deve ser assinado e preenchido de acordo com as informações nele contidas, de modo a não identificar o candidato.



              Art. 32. Será atribuída nota zero à questão que no cartão-resposta não estiver assinalada, contiver mais de uma alternativa assinalada, emenda ou rasura, ainda que legível, ou contiver campo de marcação não preenchido integralmente.



              Art. 33. A prova objetiva de seleção será divulgada, juntamente com o gabarito provisório, 24 (vinte e quatro) horas após sua realização, no sítio deste Tribunal (www.tjsc.jus.gov.br).



              § 1º Do gabarito provisório caberá recurso à Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.



              § 2º Julgados pela Comissão de Concurso os recursos, em sessão pública convocada para esse fim, publicar-se-á o gabarito definitivo, com base no qual será corrigida a prova objetiva de seleção; publicar-se-á, na mesma oportunidade, a relação nominal dos candidatos classificados.



              § 3º Da correção, segundo o gabarito definitivo, não caberá recurso.



              § 4º Estarão habilitados para a prova escrita e prática os candidatos que, por opção, alcançarem a maior nota, na proporção de oito candidatos por vaga, incluídos os empatados na oitava colocação.



CAPÍTULO III



DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA



              Art. 34. A prova escrita e prática, com duração de 6 (seis) horas, será aplicada para o Concurso de Ingresso (provimento e remoção) e constará de:



              I - elaboração de uma dissertação, com nota máxima 2 (dois);



              II - elaboração de uma peça prática, com nota máxima 4 (quatro); e



              III - 4 (quatro) questões discursivas com nota máxima 1 (um), por questão.



              Parágrafo único. Será permitida, na prova escrita e prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.



              Art. 35. A prova escrita e prática será aplicada em dia e horário a ser definido pela Comissão e será manuscrita, em letra legível, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta e não poderá ser assinada, rubricada ou conter palavra, expressão ou símbolo que identifique o candidato, sob pena de ser anulada.



              Art. 36. O sigilo quanto à identidade do candidato será assegurado, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.



              Parágrafo único. A prova objetiva de seleção e a prova escrita e prática, que não admitirão revisão, serão assinadas pelo candidato por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não as identificar.



              Art. 37. A nota será lançada nas provas antes do trabalho de identificação, o qual ocorrerá em sessão pública convocada para tal fim, e o resultado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



CAPÍTULO IV



DA PROVA ORAL



              Art. 38. As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 2 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na prova escrita e prática.



              Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) dias da publicação da lista dos candidatos habilitados na prova escrita e prática, far-se-á sorteio público para definir a ordem de arguição na prova oral.



              Art. 39. A avaliação será feita por matéria e por todos os integrantes da Comissão, e atribuir-se-á a cada candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se as frações.



              Art. 40. Cada examinador disporá de até 15 (quinze) minutos para a arguição do candidato.



              Art. 41. As notas serão recolhidas em envelopes individuais, que serão lacrados e rubricados pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.



              Art. 42. A Comissão de Concurso, em sessão pública marcada especialmente para tal fim, calculará a nota da prova oral, e serão considerados habilitados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem média não inferior a 5 (cinco).



              § 1º A prova oral terá peso 4 (quatro).



              § 2º A nota da prova oral será a média aritmética simples das notas obtidas nas matérias referidas no art. 22 deste Regulamento.



              Art. 43. Na prova oral será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão de Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, preservada em qualquer hipótese a incomunicabilidade entre os candidatos.



CAPÍTULO V



DA PROVA DE TÍTULOS



              Art. 44. A comprovação dos títulos, levada a efeito após a divulgação dos aprovados na prova oral, considerará, para pontuação, aqueles obtidos até a data de publicação do edital de abertura do concurso, como também os comprovadamente iniciados antes desta data e concluídos antes de finda a referida inscrição.



              § 1º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, e não se admitirá a concessão de dilação de prazo para esse fim.



              § 2º Somente serão apreciados os títulos dos candidatos que forem entregues no prazo e na forma estabelecidos no edital que os convocará.



              § 3º De acordo com a pontuação prevista para cada título, a Comissão de Concurso atribuirá ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez), correspondente ao somatório dos pontos alcançados, e 10 (dez) será a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.



              § 4º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou por certidões detalhadas e acompanhados do curriculum vitae comprovado, detalhado e em ordem cronológica.



              Art. 45. Constituem títulos:



              I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);



              II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de 10 (dez) anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994) (2,0);



              III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:



              a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);



              b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);



              IV - diplomas em cursos de pós-graduação:



              a) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);



              b) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);



              c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);



              d) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);



              e) período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.



              Parágrafo único. As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.



              Art. 46. Os candidatos poderão requerer vista do processo de valoração, bem como apresentar recurso à Comissão de Concurso no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do resultado da avaliação dos títulos no Diário da Justiça Eletrônico.



TÍTULO IX



DOS EXAMES DE SAÚDE FÍSICA, MENTAL E APTIDÃO PSICOLÓGICA



              Art. 47. O candidato habilitado para a prova oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.



              § 1º Os exames referidos serão elaborados pela Junta Médica do Poder Judiciário.



              § 2º A Comissão de Concurso poderá, a pedido do candidato ou se julgar necessário, determinar a realização de outros exames por outros peritos.



              § 3º Todas as despesas provenientes dos exames serão custeadas pelos candidatos.



              Art. 48. O candidato será convocado para os exames mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e implicará na sua exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.



              Art. 49. Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.



TÍTULO X



INVESTIGAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL E PESSOAL



              Art. 50. O candidato indicará, também, no prazo do art. 52 desta Resolução, no mínimo, 3 (três) fontes de referência a seu respeito, as quais deverão conter nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.



              § 1º A Comissão de Concurso reserva-se o direito de solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato. Cabe à comissão, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à prova oral, fundamentar a recusa de qualquer dos candidatos, e dar a estes ciência pessoal e reservadamente.



              § 2º A prova oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como depois de aplicados os exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.



              Art. 51. O candidato que for considerado não recomendado pela investigação da vida funcional e pessoal ou considerado não apto pela Junta Médica do Poder Judiciário poderá ter vista de seu prontuário dentro de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado.



TÍTULO XI



DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA



              Art. 52. O candidato habilitado para a prova oral terá 15 (quinze) dias, a contar da publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, para requerer ao presidente da Comissão de Concurso a complementação do requerimento de inscrição, pessoalmente ou por procurador habilitado com poderes especiais para tal fim, no qual anexará os seguintes documentos:



              I - cópia autenticada do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF e duas (2) fotografias recentes 3 cm x 4 cm, para ambos os critérios de ingresso - provimento e remoção);



              II - certidão do exercício profissional de 10 (dez) anos, no mínimo, firmada pela Secretaria e visada pela respectiva Direção do Foro da comarca na qual exercia o seu múnus, completados até o término do prazo da inscrição preliminar, para o caso de ingresso por provimento;



              III - certidão que comprove o exercício da delegação em serviço notarial ou registral por mais de 2 (dois) anos, completados até o término do prazo da inscrição preliminar, para o caso de ingresso por remoção;



              IV - cópia autenticada do título de eleitor e certidão de quitação eleitoral e militar, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção);



              V - inexistência de antecedentes criminais ou civis incompatíveis com a outorga da Delegação, mediante a apresentação de certidão dos distribuidores civil e criminal (10 anos), da Justiça Federal e Estadual, bem como de protestos de títulos (5 anos), expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos 10 (dez) anos e, se militar da ativa, além destas, folha corrida da Justiça Militar, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção); e



              VI - indicação de, no mínimo, 3 (três) fontes de referência a seu respeito, as quais deverão conter nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.



              Parágrafo único. A cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, deverá ser entregue antes da outorga da delegação, para o caso de ingresso por provimento.



              Art. 53. Não será prorrogado o prazo para juntada de documentos ou para suprimento de lacuna do requerimento de inscrição.



              Art. 54. Encerrado o prazo a que se refere o art. 52 desta Resolução, o presidente da Comissão de Concurso distribuirá os processos entre os membros efetivos para exame em 10 (dez) dias. Após, a Comissão deliberará sobre a inscrição dos candidatos, fazendo-o por maioria de votos.



              § 1º Concluída a sessão, o secretário afixará a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição definitiva e remeterá cópia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico da relação das inscrições deferidas e indeferidas.



              § 2º Não haverá, sob nenhum pretexto, publicação das razões do indeferimento e da eliminação de candidato.



TÍTULO XII



DOS RECURSOS



              Art. 55. O candidato poderá interpor recurso em qualquer das fases do concurso, sem efeito suspensivo, aos seguintes órgãos e nos seguintes casos:



              I - À Comissão de Concurso:



              a) impugnação ao gabarito provisório da prova objetiva de seleção, bem como contra o conteúdo das questões, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação destes no Diário da Justiça Eletrônico;



              b) impugnação à pontuação dos títulos, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação desta, no Diário da Justiça Eletrônico;



              c) impugnação à nota da prova escrita e prática, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação desta, no Diário da Justiça Eletrônico.



              II - Ao Conselho da Magistratura:



              a) impugnação ao indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato pela Comissão de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico;



              b) impugnação à sua classificação na prova oral, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade;



              c) impugnação às decisões referentes à declaração de inaptidão física e mental, à eliminação fundada em resultado de investigação da vida funcional e pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico.



              Parágrafo único. É irretratável, em âmbito recursal, a nota atribuída na prova oral.



              Art. 56. Os recursos referidos no art. 55, I, "a" e "c", desta Resolução, serão protocolados após numeração aposta pela Secretaria, e serão distribuídos à Comissão de Concurso somente as razões do recurso.



              § 1º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.



              § 2º Os recursos contra mais de uma questão da prova deverão conter pedido e suas respectivas razões em petições distintas para cada questão recorrida.



              Art. 57. Não serão aceitos recursos enviados pelo correio, telex ou e-mail. O irresignado deve apresentar suas razões, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais para tal fim, na Secretaria do Concurso, ou enviá-las por fac-símile à Comissão do Concurso, e o original deverá ser entregue em até 5 (cinco) dias da data de seu término, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.



              Art. 58. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou reforma da decisão recorrida.



TÍTULO XIII



DA MÉDIA FINAL DO CONCURSO



              Art. 59. Às provas atribuir-se-ão notas de 0 (zero) a 10 (dez), permitidas as frações, e será considerado aprovado o candidato que alcançar média igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).



              § 1º Serão atribuídos às provas os seguintes pesos:



              I - Prova escrita e prática, peso 4 (quatro).



              II - Prova oral, peso 4 (quatro).



              III - Prova de títulos, peso 2 (dois).



              § 2º A média aritmética ponderada será obtida pela multiplicação da nota alcançada em cada prova por seu peso e dividida pela soma destes. A média final será expressa com 3 (três) casas decimais.



              Art. 60. A classificação final dos candidatos será feita em ordem decrescente de nota, conforme o critério de preenchimento (provimento e remoção).



              Parágrafo único. Ocorrendo empate, terá preferência o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Persistindo o empate, considerar-se-á a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova oral e na prova objetiva. Persistindo, ainda, o desempate beneficiará o candidato amparado pelo art. 440 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) - exercício na função de jurado e, por último, o de mais idade.



TÍTULO XV



DA OPÇÃO



              Art. 61. Publicado o resultado final do Concurso de provimento e de remoção, a Comissão, por edital, convocará os candidatos para, pessoalmente, em dia, hora e local previamente determinados, formalizarem sua opção, obedecida a ordem de classificação.



              § 1º É vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital de abertura do concurso.



              § 2º Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.



              § 3º Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.



              § 4º O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.



              § 5º O não comparecimento no dia, hora e local designados para a escolha implicará desistência, salvo motivo de força maior.



              § 6º As serventias que permanecerem vagas após o encerramento da sessão de opção, ainda que por renúncia, desistência ou qualquer outro motivo, somente poderão ser preenchidas por ulterior certame.



              Art. 62. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas uma delas.



TÍTULO XVI



DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO



              Art. 63. Encerrado o certame, a Comissão encaminhará o relatório do concurso ao Tribunal Pleno para homologação do resultado final, quando o seu presidente fará a outorga da respectiva delegação aos aprovados, com observância da ordem de classificação no concurso.



              § 1º O resultado final do concurso só poderá ser homologado definitivamente após a decisão, pelo Tribunal Pleno, que poderá delegar essa competência ao Conselho da Magistratura, de todos os recursos administrativos interpostos.



              § 2º A validade do concurso está condicionada à outorga das delegações.



TÍTULO XVII



DA POSSE E DO EXERCÍCIO



              Art. 64. A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.



              § 1º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.



              § 2º No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso legal de desempenhar com retidão as funções em que está sendo investido, prometendo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e as leis.



              Art. 65. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.



              § 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor-Geral da Justiça do Estado ou magistrado por ele designado.



              § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



              § 3º Havendo motivo justo, os prazos aqui previstos poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.



              § 4º Se o exercício depender de instalação de serventia, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.



TÍTULO XVIII



DISPOSIÇÕES FINAIS



              Art. 66. Os atos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão de Concurso, a qual, julgando necessário, poderá solicitar o pronunciamento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



              Art. 67. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 17/2010-TJ, de 16 de junho de 2010.



              Florianópolis, 21 de setembro de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



* Revogada pelo art. 67 da Resolução TJ n. 1 de 4 de abril de 2012.



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