TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 25
Ano: 2009
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Mon Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Wed Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 746
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):

Relacionamento Número Ano Origem Baixar
Compilação de 79 2022 GP - Gabinete da Presidência Baixar
Compilação de 18 2016 GP - Gabinete da Presidência Baixar









Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO GP N. 25 DE 20 DE JULHO DE 2009*



Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário de Santa Catarina e estabelece outras providências.



           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a implantação do Sistema Eletrônico via Internet de Reserva de Margem e Controle de Consignações em Desconto em Folha - TJ-Consig, conforme Convênio 201/2008;



           R E S O L V E:



           Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores ativos e inativos do Poder Judiciário de Santa Catarina são classificadas em:



           I - compulsórias; e



           II - facultativas.



           Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:



           I - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária  dos créditos resultantes das consignações facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;



           II - consignado: magistrado ou servidor, ativo ou inativo, que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento;



           III - consignações compulsórias: descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, decisão judicial ou administrativa, compreendendo, dentre outras:



           a) contribuições previdenciárias;



           b) contribuições e despesas de coparticipação do Santa Catarina Saúde (Lei Complementar n. 306/2005);



           c) pensões alimentícias;



           d) imposto sobre o rendimento do trabalho;



           e) restituições e indenizações ao erário;



           f) farmácia do Judiciário; e



           g) benefícios e auxílios prestados aos consignados pela Administração;



           IV - consignações facultativas: descontos efetuados em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste, entre o consignado e determinada entidade consignatária.



           Art. 3º Somente poderão ser admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:



           I - as entidades de classe e associações constituídas exclusivamente por magistrados e servidores públicos estaduais;



           II - as entidades sindicais representativas de servidores públicos estaduais;



           III - as entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;



           IV - as entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida, automóvel ou residência;



           V - as entidades administradoras de plano de saúde;



           VI - as entidades beneficentes; e



           VII - as instituições financeiras.



           Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.



           § 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado obtido subtraindo-se as consignações compulsórias da remuneração bruta.



           § 2º Não serão computadas na remuneração bruta referida no parágrafo anterior as seguintes vantagens pecuniárias:



           I - salário-família;



           II - diárias;



           III - ajuda de custo;



           IV - gratificação natalina;



           V - horário noturno;



           VI - conversão pecuniária de licença-prêmio;



           VII - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;



           VIII - serviço extraordinário;



           IX - gratificação de substituição;



           X - importâncias pretéritas;



           XI - gratificação de produtividade; e



           XII - outras vantagens de caráter transitório ou eventual.



           Art. 5º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 96 (noventa e seis) meses.



           Art. 5º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 120 (cento e vinte) meses. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 18 de 22 de abril de 2016)



           Art. 5º O prazo máximo para as prestações referentes a empréstimo pessoal e linha de crédito pessoal será de 144 (cento e quarenta e quatro) meses. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 79 de 6 de dezembro de 2022)



           Parágrafo único. A compra de dívida (mudança de consignatária) ou a renegociação de dívida (mesma consignatária) somente serão admitidas após a quitação de, no mínimo, 6 (seis) parcelas.



           Art. 6º Na hipótese de falta de margem consignável, ficará estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias:



           I - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida, automóvel ou residência;



           II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que operem com planos de pecúlio, saúde ou seguro de vida;



           III - entidades administradoras de plano de saúde;



           IV - entidades sindicais;



           V - entidades de classe e associações;



           VI - entidades beneficentes; e



           VII - instituições financeiras.



           Art. 7º Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:



           I - no caso de entidades de classe, associações e sindicatos:



           a) apresentar cópia do estatuto com o registro no cartório competente; e



           b) apresentar cópia do cartão do CNPJ;



           II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:



           a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, com o respectivo alvará de funcionamento; e



           b) comprovar o registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;



           III - no caso de entidades administradoras de planos de saúde:



           a) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, com o respectivo alvará de funcionamento;



           b) apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;



           c) anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos na SUSEP e no Ministério da Saúde, respectivamente; e



           d) apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento no Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;



           IV - no caso de instituições financeiras:



           a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central; e



           b) possuir sucursal ou representação legal com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina com o respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal.



           Parágrafo único. A concessão de código para desconto das consignações em folha de pagamento dependerá de análise prévia pela Diretoria de Recursos Humanos.



           Art. 8º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento será efetuada, exclusivamente, pelo sistema TJ-Consig e dependerá de autorização expressa do consignado.



           § 1º O acesso ao sistema TJ-Consig ocorrerá em link específico a ser disponibilizado na página eletrônica do Poder Judiciário de Santa Catarina, mediante a utilização de senha secreta, pessoal e intransferível.



           § 2º A senha será fornecida pela Diretoria de Recursos Humanos, por meio de solicitação do consignado.



           Art. 9º O cancelamento de consignação facultativa dar-se-á da seguinte forma:



           I - a pedido do consignado, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;



           II - a pedido do consignado à consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;



           III - a pedido da consignatária, mediante solicitação formal e justificada; ou



           IV - por interesse da Administração.



           Art. 10. As atuais consignações existentes em folha de pagamento que extrapolarem o percentual definido no § 1º do art. 4º serão descontadas até o término registrado no sistema de folhas de pagamento.



           Parágrafo único. As entidades de classe, associações e sindicatos terão o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Resolução, para se adequarem às disposições nela contidas.



           Art. 11. Será admitida a consignação de descontos facultativos em folha de pagamento para os servidores e militares à disposição deste Poder.



           Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do Poder Judiciário por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado com o consignatário.



           Parágrafo único. O Poder Judiciário não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos nesta Resolução.



           Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Art. 14. Fica revogada a Ordem de Serviço n. 02/78-GP, de 1º de dezembro de 1978.



           Desembargador João Eduardo Souza Varella

           PRESIDENTE

* Versão compilada em 7 de dezembro de 2022, por meio da incorporação da alteração introduzida pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 18 de 22 de abril de 2016; e



- Resolução GP n. 79 de 6 de dezembro de 2022.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017