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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2017
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Feb 01 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Sun Feb 05 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2518
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO GP N. 3 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017


Dispõe sobre a vinculação, a composição, a competência e o funcionamento da Junta Médica Oficial e disciplina a concessão de licença para tratamento de saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de constante revisão e aperfeiçoamento da estrutura administrativa do Poder Judiciário catarinense, bem como dos processos de trabalho, a fim de garantir maior eficiência dos serviços prestados à sociedade; e o exposto no SPA n. 5775/2016 e nos Processos Administrativos n. 581161-2015.9 e 590423-2015.4,


           RESOLVE:


CAPÍTULO I


DA JUNTA MÉDICA OFICIAL


           Art. 1º A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, vinculada à Diretoria de Saúde, é constituída de 3 (três) membros, indicados pelo Diretor de Saúde e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


           Art. 2º Compete à Junta Médica Oficial:


     I - emitir pareceres em:


           a) processos de aposentadoria por invalidez;


           b) processos de insalubridade; e


           c) outros processos cujos temas forem relacionados à saúde; e


           II - expedir laudos de sanidade física e mental para fins de posse em cargo público.


           § 1º As decisões da Junta Médica Oficial serão tomadas com a participação de todos os membros que a compõem, por maioria de votos, ressalvadas as hipóteses específicas previstas nesta resolução.


           § 2º Os processos serão analisados respeitando-se as disposições da Resolução n. 1.488, de 6 de março de 1998, e o Parecer n. 1, de 13 de janeiro de 1993, ambos do Conselho Federal de Medicina.


           § 3º Nos casos descritos no inciso I deste artigo, a Junta Médica Oficial deve ater-se à emissão de parecer técnico sobre o caso concreto, atestando a ocorrência ou não da moléstia noticiada e a capacidade laboral, a existência de condições que caracterizem a atividade realizada como insalubre, e fornecendo informações para subsidiar a tomada de decisão.


           Art. 3º A Junta Médica Oficial será dotada de uma secretaria própria e será chefiada pelo Diretor de Saúde.


           Art. 4º Compete ao Chefe da Junta Médica Oficial:


           I - presidir as reuniões da Junta Médica Oficial, sem direito a voto;


           II - fiscalizar, acompanhar e controlar os trabalhos do órgão; e


           III - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, do Código de Ética Médica e do Manual de Normas Técnicas Médico Periciais insertas no Decreto estadual n. 4.167, de 30 de março de 2006.


           Art. 5º Os membros da Junta Médica Oficial reunir-se-ão diariamente, por 1 (uma) hora, durante seu horário normal de expediente, para análise dos processos de competência do colegiado.


           § 1º Em caso de acúmulo de processos, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado, a critério do Chefe da Junta Médica Oficial.


           § 2º No restante do expediente seus membros se dedicarão ao atendimento emergencial e aos programas e projetos da Diretoria de Saúde.


           § 3º Somente em caso de urgência os membros da Junta Médica Oficial prestarão atendimento médico emergencial no horário da reunião diária do colegiado.


CAPÍTULO II


DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


           Art. 6º O pedido de licença para tratamento de saúde própria ou em pessoa da família deve ser apresentado por meio de formulário eletrônico específico, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do primeiro dia de ausência ao trabalho.


           § 1º O pedido de licença para tratamento de saúde deve ser instruído com:


           I - atestado médico com código internacional de doença ou nome da doença;


           II - nome e número de inscrição no CRM do médico atestante ou carimbo com as mesmas informações;


           III - período de afastamento;


           IV - exames e/ou documentos apresentados ao médico atestante; e


           V - endereço do paciente.


           § 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado, por decisão de membro da Junta Médica Oficial, nos casos de:


           I - afastamento decorrente de acidente grave;


           II - internação hospitalar de urgência;


           III - alienação mental; e


           IV - outras situações relevantes, assim consideradas pela Junta Médica Oficial.


           § 3º Em caso de descumprimento não justificado do prazo previsto neste artigo, o período de afastamento até a data do protocolo será convertido em licença para tratamento de interesses particulares.


           Art. 7º Autuado o pedido de licença, o processo administrativo eletrônico respectivo será distribuído a um dos membros da Junta Médica Oficial.


           Art. 8º Compete a cada um dos membros da Junta Médica Oficial, individualmente, analisar e proferir decisão nos pedidos de licença para tratamento de saúde que lhe forem distribuídos.


           Art. 9º A Junta Médica Oficial poderá solicitar ao interessado:


           I - outros documentos, fixando prazo para entrega; e


           II - comparecimento para perícia, no dia e hora por ela marcados.


           Art. 10. Não serão aceitas análises ou pareceres de outras juntas médicas, salvo por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça.


           Art. 11. A Junta Médica Oficial poderá solicitar parecer complementar de profissionais de outras áreas da saúde para subsidiar sua decisão.


           Art. 12. Por decisão do Chefe da Junta Médica Oficial, poderá ser designado profissional para efetuar visita médica ao paciente.


           Art. 13. Ao final da perícia, o paciente tomará ciência do que declarou e assinará o laudo.


           Art. 14. A licença por motivo de doença em pessoa da família restringe-se ao cônjuge, aos parentes ou afins até o segundo grau, ou à pessoa que viva sob a dependência de servidor que esteja impossibilitado de exercer seu cargo em razão da indispensabilidade de sua assistência pessoal.


           Parágrafo único. Os pedidos de licença por motivo de doença em pessoa da família serão processados na forma disposta no capítulo II desta resolução, no que couber.


           Art. 15. O magistrado que se afastar do serviço para tratamento de saúde deverá informar o fato à Coordenadoria de Magistrados no prazo previsto no caput do art. 6º desta resolução.


           Parágrafo único. Os pedidos de licença para tratamento de saúde de magistrados serão processados de acordo com o disposto na Resolução CM n. 3 de 8 de maio de 2002.


CAPÍTULO III


DOS RECURSOS DAS DECISÕES


           Art. 16. Os pedidos de reconsideração serão submetidos à análise e decisão da Junta Médica Oficial, devendo o médico que examinou o requerimento manifestar-se como membro do colegiado.


           Art. 17. Os recursos das decisões proferidas pela Junta Médica Oficial nas hipóteses de licença para tratamento de saúde serão apreciados pelo Diretor de Saúde.


CAPÍTULO IV


DO ABONO


           Art. 18. As faltas ao serviço por motivo de doença própria ou em pessoa da família de até 3 (três) dias no mês poderão ser abonadas mediante apresentação de atestado médico, no prazo fixado no caput do art. 6º desta resolução.


           § 1º São competentes para abonar faltas de seus servidores:


           I - desembargadores;


           II - diretores de foro;


           III - secretário-geral do Tribunal de Justiça;


           IV - secretário da Corregedoria-Geral da Justiça;


           V - chefes de gabinete; e


           VI - diretores do Tribunal de Justiça.


           § 2º É competente para abonar faltas, em relação aos magistrados, o Presidente do Tribunal de Justiça.


           § 3º Em relação aos juízes de primeiro grau, a competência definida no § 2º pode ser delegada ao Coordenador de Magistrados.


           § 4º Quando o afastamento do trabalho decorrer de consulta médica, será abonado tão somente o período do dia em que esta ocorrer, devendo constar no atestado a hora da consulta ou do procedimento.


           § 5º Para os juízes de primeiro grau o deferimento do abono da falta fica igualmente condicionado à indicação de magistrado para substituição na respectiva unidade jurisdicional, salvo justificada impossibilidade pessoal de fazê-lo.


           § 6º O abono de faltas ao serviço nas hipóteses previstas neste artigo será registrado em sistema informatizado disponibilizado para tal finalidade, acompanhado de cópia digitalizada do atestado médico.


           § 7º Após o registro referido no § 6º deste artigo, os atestados originais deverão ser arquivados no setor competente para a concessão do abono pelo prazo de guarda estabelecido na tabela de temporalidade da documentação administrativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, recebendo, em seguida, a destinação adequada.


           § 8º As situações excepcionais de abono de falta serão apreciadas, no caso de magistrado, pelo Presidente do Tribunal e, no caso de servidor, pela autoridade a que estiver subordinado, observado o disposto no § 1º deste artigo.


           § 9º Caso o abono das faltas definidas no caput deste artigo seja recusado pela autoridade competente, o magistrado ou o servidor interessado deverá protocolizar pedido de licença para tratamento de saúde perante a Junta Médica Oficial, devidamente instruído com o atestado médico e a indicação do motivo da recusa.


CAPÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


           Art. 19. As comunicações da Junta Médica Oficial ocorrerão por meio de correspondência eletrônica originada de endereço institucional.


           Art. 20. Os documentos médicos serão arquivados no prontuário médico da Diretoria de Saúde, preferencialmente em repositório eletrônico criado para tal finalidade.


           Art. 21. Os atestados médicos e os exames que instruírem os processos submetidos à perícia médica deverão ser mantidos em sigilo, aos quais somente poderão ter acesso os médicos do Poder Judiciário, a Junta Médica Oficial e o Diretor de Saúde.


           Art. 22. Os casos não previstos nesta resolução concernentes ao atendimento e funcionamento da Junta Médica Oficial serão analisados pelo Diretor de Saúde e decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


           Art. 23. Fica revogada a Resolução GP n. 29 de 31 de outubro de 2006.


           Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017