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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 12
Ano: 2010
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Oct 28 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1038
Página: 28
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 12/2010-CM



Dispõe sobre o plantão circunscricional no Primeiro Grau de Jurisdição.



              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando, a necessidade de estabelecer critérios adequados para o serviço de plantão do Poder Judiciário; as disposições da Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; as decisões proferidas nos processos PCA n. 001423, PP n. 0001528 e PP n. 00012780, do Conselho Nacional de Justiça; a disciplina instituída no âmbito da Justiça Federal pela Resolução n. 70, de 26 de agosto de 2009, do Conselho da Justiça Federal; a disciplina instituída no âmbito da Justiça do Trabalho pela Resolução n. 39, de 28 de junho de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; o exposto no Processo n. 387638-2010.1,



              RESOLVE:



              Art. 1º Fica instituído o serviço de plantão para atendimento de medidas judiciais urgentes - assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção - na Justiça de Primeiro Grau, nos dias e horários em que não houver expediente forense normal.



              Art. 2º O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:



              a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;



              b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;



              c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;



              d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;



              e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;



              f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;



              g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;



              h) pedidos de expedição de alvarás de soltura, desde que relacionados a processos já distribuídos e mediante análise dos autos; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 11 de maio de 2015)



              i) expedição de mandado de prisão mediante comunicação de fuga de apenado. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 3 de 13 de junho de 2016)



              § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.



              § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.



              § 3º Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.



              Art. 3º O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até às 9 (nove) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.



              Art. 3º O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até as 12 (doze) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até 18 (dezoito) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 1º As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito.



              § 1º Nas situações excepcionais em que o feito tenha sido distribuído dentro do horário de expediente normal ao juiz da vara e houver pedido urgente em processo que ainda não esteja apto à prolação de decisão, o feito será redirecionado ao juiz de plantão quando da superação do óbice e o processo estiver em condições de merecer a respectiva apreciação judicial. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 18 de outubro de 2021)



              § 2º Para o atendimento das medidas judiciais urgentes, o juiz que estiver atuando no plantão deslocar-se-á, quando necessário, até a comarca em que tramitar o feito ou em que foi ou deverá ser distribuído o pedido a ser examinado.



              § 2º A circunstância que ensejar o redirecionamento ao plantão, nos termos do § 1º deste artigo, será certificada pelo gabinete do juiz nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 18 de outubro de 2021)



              § 3º As despesas com a locomoção serão ressarcidas de acordo com as disposições da respectiva Resolução do Tribunal de Justiça.



              § 3º As decisões proferidas pelo juiz de plantão não o vincularão ao respectivo feito. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 18 de outubro de 2021)



              § 4º O telefone do juiz plantonista deverá permanecer com o servidor de plantão, a quem deverá aquele disponibilizar o seu número de contato pessoal durante o período respectivo, sendo-lhes vedado desligar os aparelhos durante o plantão judiciário a seus encargos.



              § 4º Para o atendimento das medidas judiciais urgentes, o juiz que estiver atuando no plantão deslocar-se-á, quando necessário, até a comarca em que tramitar o feito ou em que foi ou deverá ser distribuído o pedido a ser examinado. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 18 de outubro de 2021)



              § 5º As despesas com a locomoção serão ressarcidas de acordo com as disposições da respectiva Resolução do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 18 de outubro de 2021)



              § 6º O telefone do juiz plantonista deverá permanecer com o servidor de plantão, a quem deverá aquele disponibilizar o seu número de contato pessoal durante o período respectivo, sendo-lhes vedado desligar os aparelhos durante o plantão judiciário a seus encargos. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 24 de 18 de outubro de 2021)



              Art. 4º O plantão compreenderá as comarcas integrantes da circunscrição judiciária, observada a escala elaborada pelo Diretor do Foro da comarca que lhe servir de sede, devendo dela participar todos os juízes com exercício na circunscrição, independentemente da natureza de sua jurisdição, os quais deverão ser previamente ouvidos.



              Parágrafo único. Os servidores que integrarão a escala de plantão serão designados pelos juízes diretores de foro das suas respectivas comarcas.



              Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou Técnico Judiciário Auxiliar ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 9 de 14 de novembro de 2012)



              § 1º A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) servidor efetivo para o devido cumprimento dos mandados correspondentes, detentor do cargo de Oficial de Justiça ou Oficial da Infância e Juventude, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 19 de janeiro de 2015)



              § 2º Excepcionalmente em regime de plantão, o Oficial de Justiça ou o Oficial da Infância e Juventude que estiver integrando a escala deverá dar cumprimento a todos os mandados exarados, independentemente da matéria a estes relacionada. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 1 de 19 de janeiro de 2015)



              § 2º Excepcionalmente em regime de plantão, o Oficial de Justiça ou o Oficial da Infância e Juventude que estiver integrando a escala deverá dar cumprimento a todos os mandados exarados, independentemente da matéria a estes relacionada, inclusive das ordens que: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 11 de fevereiro de 2019)



              I - mesmo sem caráter de urgência, devam ser cumpridas no sábado ou no domingo; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 11 de fevereiro de 2019)



              II - tenham dia e hora certos para o cumprimento, fora do horário de expediente normal, que aportarem na Central de Mandados após às 18h30min e devam ser cumpridas no mesmo dia ou no dia útil imediatamente subsequente, antes das 12 horas. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 11 de fevereiro de 2019)



              § 3º Em cada comarca, ao Chefe de Cartório plantonista ou ao servidor responsável pelo atendimento do plantão será concedido acesso, durante a atuação em plantão circunscricional, aos perfis "Cartório" e "Central de Mandados" do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG, ou a outro sistema de processo eletrônico que vier a sucedê-lo, e, na mesma linha, será concedido acesso ao perfil "Oficial de Justiça" ao Oficial de Justiça ou ao Oficial da Infância e Juventude encarregado do cumprimento dos mandados correspondentes durante o regime de plantão. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018)



              § 4º Os mandados expedidos em sede de plantão circunscricional, acompanhados dos documentos necessários a seu cumprimento, deverão ser direcionados à central compartilhada de mandados da comarca do local de cumprimento da ordem, por meio do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ/PG, ou de outro sistema de processo eletrônico que vier a sucedê-lo, para distribuição ao Oficial de Justiça ou ao Oficial da Infância e Juventude plantonista naquela comarca, salvo expressa determinação judicial de atuação física do Oficial de Justiça ou do Oficial da Infância e Juventude plantonista da comarca originária da ordem, nas hipóteses em que a legislação processual assim o exigir ou de acordo com as circunstâncias de conveniência e oportunidade do caso concreto, a critério do juiz. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018)



              § 5º Ressalvada a atuação do Oficial de Justiça plantonista da comarca de origem da ordem, de acordo com a determinação judicial específica prevista no § 4º deste artigo, tão logo expedido o mandado judicial, será comunicado imediatamente o Chefe de Cartório ou o servidor incumbido do atendimento do plantão da comarca a que se destina o cumprimento, a quem competirá receber, distribuir e fiscalizar o cumprimento dos atos pelo Oficial de Justiça ou pelo Oficial da Infância e Juventude plantonista. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018)



              Art. 5º Na comarca da Capital haverá duas escalas de plantão simultâneas, com a participação dos juízes especiais e substitutos, uma para atendimento dos feitos da jurisdição do Cível, Família e Feitos da Fazenda, e outra para a jurisdição do Crime, Infância e Juventude. 



              § 1º No interesse do serviço forense, poderá ser estendido para outras comarcas o plantão conforme a natureza da jurisdição.



              § 2º Deve ser observado o equilíbrio no rodízio entre os juízes que participarão dos plantões.



              § 3º Na impossibilidade de um dos juízes, o outro responderá. Na impossibilidade de ambos, seguir-se-á a escala do plantão de acordo com cada especialidade. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 4º O juiz plantonista da jurisdição do Crime, Infância e Juventude da comarca da Capital, além dos casos referidos no art. 2º desta resolução, atenderá os que envolverem crimes militares independentemente da comarca em que ocorrer o delito. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução CM n. 15 de 12 de dezembro de 2016)



              Art. 6º Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal terão direito à compensação integral dos finais de semana, feriados e período de recesso forense abrangidos pela escala, desde que observada a implementação do plantão circunscricional previsto no art. 4º desta Resolução.



              Art. 6º Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal terão direito a compensação integral dos fins de semana, feriados e períodos de recesso forense abrangidos pela escala, desde que observada a implementação do plantão circunscricional previsto no art. 4º desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              § 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que estiver lotado, mediante requerimento do interessado instruído com certidão da Secretaria do Foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional. A Secretaria do Foro manterá rigoroso controle individualizado, e procederá ao registro dos períodos de gozo do benefício.



              § 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que o interessado estiver lotado mediante requerimento deste instruído com certidão da Secretaria do Foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional, a qual manterá rigoroso controle individualizado e procederá ao registro dos períodos de gozo do benefício. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              § 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo o período de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixado pelo Presidente do Tribunal mediante requerimento do interessado.



              § 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo os períodos de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixados pelo Presidente do Tribunal por meio de requerimento do interessado. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              § 3º A compensação não poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense ou feriados, e é vedado o gozo cumulativo dos créditos de mais de um período de plantão em seqüência.



              § 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, caso em que a fruição fica limitada ao máximo de 7 (sete) dias. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 2 de 23 de maio de 2013)



              § 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, devendo ser observado, a cada 30 (trinta) dias, o limite de 5 (cinco) dias de folga, em separado ou consecutivas, atentando-se, ainda, ao máximo de 7 (sete) dias de afastamento, na hipótese de emenda com finais de semana e feriados. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 17 de 10 de novembro de 2014)



              § 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, devendo ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga, em separado ou consecutivos, a cada 30 (trinta) dias, atentando-se ainda ao máximo de 7 (sete) dias de afastamento na hipótese de emenda com fins de semana e feriados. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              § 4º Durante a fruição do direito pelo magistrado será designado juiz substituto.



              § 4º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias ao período de gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o deferimento para seu início. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              § 5º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal.



              § 5º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) e máxima de 60 (sessenta) dias ao período de gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o respectivo deferimento para o seu início. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 2 de 23 de maio de 2013)



              § 5º O pedido deverá ser instruído com a pauta de audiências da respectiva unidade relativa ao período de afastamento, para posterior aferição da realização do ato processual pelo substituto indicado ou pelo próprio titular. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              § 6.º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado no mês de dezembro, o qual poderá ser compensado no exercício subsequente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua retribuição em pecúnia. (Acrescentado pelo art. 3º da Resolução CM n. 2 de 23 de maio de 2013)



              § 6º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado no segundo semestre, o qual poderá ser compensado até o término do primeiro semestre do exercício subsequente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua retribuição em pecúnia.(Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 7 de 31 de outubro de 2013) (Revogado pelo art. 2º da Resolução CM n. 17 de 10 de novembro de 2014)



              § 6º Não sendo possível a realização antecipada, pelo titular, ou na própria data, pelo substituto, da audiência previamente agendada para o período em que o juiz pretende usufruir a folga de plantão, excepcionalmente o ato poderá ser adiado, desde que remarcado e realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias para os processos em geral e de 5 (cinco) dias quando houver réu preso, contados da data em que o juiz retornar da folga de plantão. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              § 7º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, no caso de magistrado, e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado, no caso de servidor. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CM n. 2 de 23 de maio de 2013)



              § 7º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal no caso de magistrado e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado no caso de servidor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)



              Art. 7º Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão - o que deverá ser comprovado por certidão subscrita pelo servidor plantonista - a competência referida nos artigos 1º e 2º será estendida a outro juiz da própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, ou da comarca mais próxima.



              § 1º O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte.



              § 2º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça.



              Art. 7º Para a hipótese de não ser localizado o juiz de plantão, ou nos casos de impedimento e suspeição - o que deverá ser comprovado por certidão passada pelo servidor plantonista -, este será substituído inicialmente pelo outro juiz plantonista da comarca, quando houver. Em não havendo, será substituído pelo seguinte relacionado na escala, e este pelo próximo, e assim sucessivamente. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 1º Na substituição referida no caput deste artigo, terão preferência, na sequência desta escala, os magistrados lotados na própria comarca, naquelas em que houver mais de uma vara, seguindo-se, na sequência, as comarcas mais próximas. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 2º O magistrado chamado ao plantão fora de sua escala semanal terá sua substituição compensada por aquele a quem substituiu. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 3º O juiz que prestar a jurisdição deverá comunicar a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça, por escrito, no primeiro dia útil seguinte. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 4º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o juiz plantonista não encontrado deverá justificar plenamente essa falta à Corregedoria-Geral da Justiça. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              Art. 8º A falta de recolhimento das custas iniciais não impedirá o conhecimento de medidas urgentes pelo juiz de plantão. Nesse caso, deverá ser fixado prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento respectivo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257).



              Art. 9º A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior a que se referir.



              Parágrafo único. Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, deverão ser afixadas nos átrios dos fóruns e remetidas ao Ministério Público, às autoridades policiais locais e às subseções da OAB da circunscrição com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.



              Art. 9º A escala dos juízes e servidores de plantão, com os seus respectivos endereços ou telefones, deverá ser remetida à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao qual se referir. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 1º Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, serão afixadas nos átrios dos fóruns, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 1º Cópias da escala semanal do plantão com as alterações, se houver, serão afixadas nos átrios dos fóruns, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução CM n. 9 de 14 de novembro de 2012)



              § 2º A escala de que trata o caput deste artigo será publicada com antecedência razoável no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "Plantão Judiciário", e no Diário da Justiça Eletrônico, e os nomes dos plantonistas devem ser divulgados apenas 5 (cinco) dias antes do plantão. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              Art. 10. No recesso forense os juízes plantonistas serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça com base nas escalas encaminhadas pelas comarcas, competindo-lhes indicar os servidores que farão parte do plantão.



              Art. 10-A. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, e arquivará cópias das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor plantonista designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              § 3º Os registros das ocorrências e diligências realizadas no serviço de plantão serão efetuados manualmente até a implantação da versão 5 (cinco) do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ 5. (Acrescentado pelo art. 5º da Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012)



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. 6/2002-CM, 10/2005-CM, 1/2006-CM, 3/2007-CM e 7/2009-CM.



              Florianópolis, 11 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 15 de dezembro de 2021 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução CM n. 6 de 10 de setembro de 2012;



- Resolução CM n. 9 de 14 de novembro de 2012;



- Resolução CM n. 2 de 23 de maio de 2013;



- Resolução CM n. 7 de 31 de outubro de 2013;



- Resolução CM n. 17 de 10 de novembro de 2014;



- Resolução CM n. 1 de 19 de janeiro de 2015;



- Resolução CM n. 3 de 11 de maio de 2015;



- Resolução CM n. 3 de 13 de junho de 2016;



- Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016;



- Resolução CM n. 15 de 12 de dezembro de 2016;



- Resolução CM n. 7 de 13 de agosto de 2018;



- Resolução CM n. 2 de 11 de fevereiro de 2019; e



- Resolução CM n. 24 de 18 de outubro de 2021.



Revogada pelo inc. III do art. 37 da Resolução CM n. 10 de 13 junho de 2022.



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