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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 20
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 11 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2454
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 20 DE 21 DE SETEMBRO DE 2016


Altera a Resolução TJ n. 20 de 19 de dezembro de 2012.


           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a necessidade de adequar as regras do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina à Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 600552-2016.7,


           RESOLVE:


           Art. 1º O § 1º do art. 29, o caput e os §§ 2º e 4º do art. 31 e o art. 91, todos da Resolução TJ n. 20 de 19 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 29.......................................................................................................


§ 1º Para efeitos de reserva de vaga consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Lei estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, no Decreto estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, sem prejuízo das disposições contidas no Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 70 do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e na Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.


........................................................................................................." (NR)


"Art. 31. O candidato inscrito em vaga para pessoas com deficiência será submetido, além do exame de sanidade física e mental, a avaliação da comissão multiprofissional quanto à existência de deficiência e sua extensão.


..................................................................................................................


§ 2º A comissão multiprofissional, necessariamente em até 3 (três) dias antes da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente.


..................................................................................................................§ 4º Concluindo a comissão multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a disputar as vagas não reservadas, continuará a estas concorrendo.


........................................................................................................." (NR)


"Art. 91. Não serão aceitos recursos enviados por correio, fac-símile, telex ou e-mail, devendo o irresignado apresentar suas razões nos termos dispostos no edital de regência do concurso." (NR)


           Art. 2º Acrescentam-se o § 3º ao art. 53 e o art. 62-A à Resolução TJ n. 20 de 19 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:


           "Art. 53.......................................................................................................


           ..................................................................................................................


§ 3º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas às pessoas com deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos no caput deste artigo serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica dos candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência.


........................................................................................................." (NR)


"Art. 62-A. Os candidatos classificados às vagas reservadas às pessoas com deficiência que obtiverem nota para ser classificados na concorrência geral constarão das duas listagens, habilitando-se a fazer a inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas às pessoas com deficiência quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências." (NR)


           Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso IX do art. 8º, o inciso VI do art. 10, o inciso V do art. 11, os arts. 85, 86, 87 e 88 e o Título XI, todos da Resolução TJ n. 20 de 19 de dezembro de 2012.


           Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017