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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 28
Ano: 2011
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Wed Sep 21 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1245
Página: 2/3
Caderno: Caderno Único



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ORIGEM: GP



DATA DA ASSINATURA: 20.09.2011



PRESIDENTE: Des. Trindade dos Santos



PUBLICAÇÃO NO DJSC n.º 1245 PÁG 02 DATA:.20.09.2011



           RESOLUÇÃO N.28/2011-GP



           Dispõe sobre o procedimento para pagamento de gratificação de substituição no âmbito da Justiça de Primeiro Grau



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:



           a necessidade de racionalizar fluxos e imprimir celeridade aos procedimentos administrativos;



           o disposto no art. 27, VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina e no art. 38 da Lei Estadual n. 6.745/85,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça de Primeiro Grau, o procedimento digital para pagamento de gratificação de substituição de cargos e funções.



           Art. 2º É competência do Chefe de Secretaria do Foro o preenchimento do fluxo digital, disponível na página eletrônica do Poder Judiciário, de acordo com as portarias de substituição editadas na comarca, observados os seguintes prazos e procedimentos:



           I - até o 5º dia útil de cada mês, os Chefes de Secretaria do Foro deverão encaminhar para a Seção de Registros e Informações da Diretoria de Recursos Humanos relatório digitalizado especificando os afastamentos legais havidos no mês anterior, com indicação do período e do respectivo motivo, devidamente assinado pelo Juiz Diretor do Foro, conforme padrão a ser estabelecido por aquela Diretoria;



           II - as substituições somente poderão ser requeridas a partir do 10º dia do mês subsequente ao que ocorrerem;



           III - a gratificação será incluída na folha de pagamento do segundo mês subsequente ao que ocorrer a substituição, desde que respeitados os demais prazos e requisitos desta Resolução;



           IV - a data limite para o requerimento das gratificações é o 20º dia útil de cada mês, após esta data, o pagamento ocorrerá na folha do mês subsequente.



           Art. 3º Ao formulário eletrônico deverá ser anexada a portaria designatória, a qual conterá os nomes e as matrículas dos titulares e substitutos, os cargos ou funções objeto da substituição, o motivo e o período do afastamento.



           Art. 4º A ausência da portaria designatória, de afastamento legal ou o não atendimento dos prazos e procedimentos estabelecidos por esta Resolução implicarão o indeferimento do pedido de gratificação.



           Parágrafo único. O indeferimento não obsta a renovação do pedido, desde que supridos os requisitos do caput.



           Art. 5º Somente haverá pagamento de substituição decorrente dos afastamentos legais dos servidores ocupantes de cargos comissionados e dos cargos efetivos de Oficial de Justiça e Oficial de Justiça e Avaliador, bem como daqueles que exercem funções gratificadas ou percebem gratificação especial correspondente a cargo comissionado ou função gratificada.



           § 1º Para o pagamento de gratificação de substituição dos servidores ocupantes de cargos comissionados, que exercem função gratificada ou percebem gratificação especial, serão considerados os seguintes afastamentos legais:



           I - falta abonada por motivo de doença própria (até 3 dias no mês, mediante apresentação de atestado médico);



           II - falta abonada por motivo de força maior;



           III - falta justificada por motivo de casamento (8 dias - licença-gala);



           IV - falta justificada por motivo de nascimento do filho (8 dias, quando servidor exclusivamente comissionado; ou 15 dias, quando efetivo);



           V - falta justificada por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau (8 dias - licença-nojo);



           VI - falta justificada por motivo de adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 6 anos incompletos (8 dias, quando servidor exclusivamente comissionado; ou 15 dias, quando efetivo);



           VII - folga do banco de horas, se as horas foram realizadas antes da investidura no cargo comissionado;



           VIII - folga do plantão circunscricional;



           IX - folga da Justiça Eleitoral;



           X - licença para tratamento de saúde;



           XI - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;



           XII - licença-gestação (120 dias, quando servidora exclusivamente comissionada; ou 180 dias, quando efetiva);



           XIII - licença-adoção (180 dias, quando servidor efetivo; ou 120



           dias, quando servidora exclusivamente comissionada);



           XIV - licença-parental (180 dias, quando servidor efetivo, no caso de falecimento ou abandono do lar pela mãe);



           XV - licença-prêmio;



           XVI - convocação pelo Tribunal de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou Academia Judicial;



           XVII - viagem a trabalho;



           XVIII - doação de sangue;



           XIX - férias;



           XX - pena de suspensão;



           XXI - prisão;



           XXII - afastamento preventivo;



           XXIII - substituição em outro cargo ou função;



           XXIV - participação em Sessão do Júri (como jurado).



           § 2º Para os ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça e Oficial de Justiça e Avaliador, além dos afastamentos elencados no parágrafo anterior, também serão considerados aqueles decorrentes de:



           I - disposição no Poder Judiciário;



           II - disposição para outros órgãos/poderes;



           III - folga do banco de horas;



           IV - gozo de trânsito;



           V - licença para concorrer a cargo eletivo;



           VI - licença para exercer cargo eletivo;



           VII - licença sem vencimentos;



           VIII - licença-especial (mandato classista); e



           IX - readaptação.



           § 3º Também será devida gratificação de substituição em virtude da vacância dos cargos de Oficial de Justiça e Oficial de Justiça e Avaliador, seja motivada pela aposentadoria, remoção, exoneração, demissão ou falecimento.



           § 4º Quando vagarem os cargos comissionados ou as funções gratificadas, poderá ser designado um servidor para exercer as respectivas atribuições interinamente, não sendo hipótese de pagamento de gratificação de substituição.



           Art. 6º A gratificação será devida pelo efetivo cumprimento da substituição, respeitado o período de afastamento do servidor titular.



           Art. 7º Em atenção ao disposto no artigo 129 da Lei Estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), é vedada a percepção de mais de uma gratificação de substituição ou a cumulação da gratificação de substituição com a remuneração referente à função ou ao cargo já exercidos pelo servidor.



           § 1º Havendo necessidade, em virtude da falta de servidores, as comarcas poderão designar um servidor para substituir mais de uma função ou cargo simultaneamente, com remuneração de apenas um deles, correspondente a maior.



           § 2º No caso do parágrafo anterior, o Chefe de Secretaria de Foro deverá preencher apenas um requerimento virtual de gratificação.



           § 3º Na hipótese de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo comissionado e vier a substituir, cumulativamente, outro cargo ou função, cujo padrão de remuneração seja menor, não deverá ser enviado requerimento de gratificação, visto que o servidor já percebe remuneração superior.



           Art. 8º As substituições deverão se efetivar da seguinte forma:



           I - funções gratificadas: servidor efetivo do Poder Judiciário, com lotação na respectiva comarca;



           II - cargos comissionados: Assessor Jurídico e Assessor de Gabinete: servidor efetivo do Poder Judiciário portador de diploma de curso superior em Direito, com lotação na respectiva comarca; Assessor Judiciário: servidor efetivo do Poder Judiciário, com lotação na respectiva comarca; Chefe de Cartório e Chefe de Secretaria de Foro: servidor efetivo do Poder Judiciário, com lotação na respectiva comarca.



           III - Cargos efetivos (Oficial de Justiça e Oficial de Justiça e Avaliador): servidor efetivo do Poder Judiciário, com lotação na respectiva comarca, preferencialmente portador de diploma de curso superior em Direito.



           Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2011.



           Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. 6/1999-GP e 40/2000-GP.



           Florianópolis, 20 setembro de 2011.



           Trindade dos Santos



           PRESIDENTE



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