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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 11
Ano: 2016
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Tue Mar 15 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2309
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



TRIBUNAL DE JUSTIÇA



gabinete da presidência




RESOLUÇÃO GP N. 11 DE 10 DE MARÇO DE 2016.*



Disciplina a remessa, o recebimento e a distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o enorme fluxo de objetos postais e encomendas que circulam diariamente pela Seção de Correspondência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; a necessidade de preservação da qualidade da remessa, do recebimento e da distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com observância dos princípios da eficiência e da prevalência do interesse público; a necessidade de regulamentar a utilização dos serviços contratados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; a situação peculiar dos magistrados que possuem deslocamento funcional constante por conta das intercorrências da carreira da magistratura; o disposto na Circular n. 48/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 545606-2014.1;



              RESOLVE:



              Art. 1º Disciplinar a remessa, o recebimento e a distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:



              I - objeto postal: qualquer objeto manipulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;



              II - encomenda: objeto não manipulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;



              III - correspondência particular: qualquer objeto postal ou encomenda não relacionado com as atividades do Poder Judiciário ou com o desempenho das atividades profissionais de servidor ou de magistrado;



              IV - setor de expedição: local responsável pelo recebimento dos objetos postais e encomendas, de forma centralizada, em cada uma das Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e



              V - manipulação: inclui o recebimento, a distribuição e o envio de objetos postais e encomendas.



              Art. 3º Fica vedada a manipulação de objetos postais e encomendas particulares pelos setores de expedição das Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              § 1º A vedação do caput não se aplica aos magistrados. (Revogado pelo art. 1º da Resolução GP n. 42 de 15 de setembro de 2016)



              § 2º A vedação do caput abrange inclusive os serviços de malote e os demais serviços postais contratados entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.



              § 3º Incluem-se na proibição do caput os objetos postais e as encomendas enviadas por instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos de classe e demais entidades não vinculadas ao Poder Judiciário.



              § 4º Ficam excepcionadas da vedação do caput as correspondências encaminhadas pela Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC aos seus associados e pelos sindicatos representantes dos servidores públicos catarinenses a seus sindicalizados, desde que presente o vínculo e interesse com causas de classe e do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 17 de maio de 2017)



              Art. 4º O serviço de telegrama contratado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, nas seguintes situações:



              I - pela Diretoria de Saúde, nas convocações para exames, na concessão de licença para tratamento de saúde e realização de perícia médica, marcação de consulta, readaptação, e nos demais casos em que seja necessário instruir os procedimentos administrativos a cargo da diretoria;



              II - pela Diretoria de Recursos Humanos, no recadastramento de servidores aposentados quando outras tentativas de contato restarem frustradas; ou



              III - pelas secretarias dos órgãos julgadores, nas comunicações oficiais aprovadas pelos colegiados.



              Art. 4º O serviço de telegrama contratado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, pelas seguintes autoridades ou órgãos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              I - Desembargadores; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              II - Gabinete da Presidência; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              III - Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              IV - Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              V - Diretoria de Saúde, nas convocações para exames, na concessão de licença para tratamento de saúde e realização de perícia médica, marcação de consulta, readaptação, e nos demais casos em que seja necessário instruir os procedimentos administrativos a cargo da diretoria; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              VI - Diretoria de Gestão de Pessoas, no recadastramento de servidores aposentados quando outras tentativas de contato restarem frustradas; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              VII - secretarias dos órgãos julgadores, nas comunicações oficiais aprovadas pelos colegiados. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)



              Art. 5º O serviço de SEDEX contratado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, nas seguintes situações:



              I - quando o objeto a ser postado ultrapassar o peso de 500 (quinhentos) gramas; ou



              II - quando estiver precedido de autorização do Diretor do Foro nas comarcas e seus anexos, e do o Diretor-Geral Administrativo no Tribunal de Justiça e seus anexos.



              Art. 6º Os objetos postais e as encomendas particulares recebidos até 90 (noventa) dias após a publicação desta resolução serão registrados e entregues aos destinatários, que serão devidamente notificados da existência da norma em questão.



              Art. 7º Transcorridos 90 (noventa) dias da publicação da presente norma, quaisquer objetos postais e encomendas particulares encaminhados aos setores de expedição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina serão recusados e devolvidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou à empresa transportadora responsável, conforme o caso.



              Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



              Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



* Versão compilada em 27 de março de 2017, por meio da incorporação da alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 42 de 15 de setembro de 2016;



- Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017;



- Resolução GP n. 24 de 17 de maio de 2017.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017