Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 42 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilação de | 14 | 2017 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
gabinete da presidência
RESOLUÇÃO GP N. 11 DE 10 DE MARÇO DE 2016.*
Disciplina a remessa, o recebimento e a distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o enorme fluxo de objetos postais e encomendas que circulam diariamente pela Seção de Correspondência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; a necessidade de preservação da qualidade da remessa, do recebimento e da distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com observância dos princípios da eficiência e da prevalência do interesse público; a necessidade de regulamentar a utilização dos serviços contratados pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; a situação peculiar dos magistrados que possuem deslocamento funcional constante por conta das intercorrências da carreira da magistratura; o disposto na Circular n. 48/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 545606-2014.1;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a remessa, o recebimento e a distribuição de objetos postais e encomendas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - objeto postal: qualquer objeto manipulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II - encomenda: objeto não manipulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
III - correspondência particular: qualquer objeto postal ou encomenda não relacionado com as atividades do Poder Judiciário ou com o desempenho das atividades profissionais de servidor ou de magistrado;
IV - setor de expedição: local responsável pelo recebimento dos objetos postais e encomendas, de forma centralizada, em cada uma das Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e
V - manipulação: inclui o recebimento, a distribuição e o envio de objetos postais e encomendas.
Art. 3º Fica vedada a manipulação de objetos postais e encomendas particulares pelos setores de expedição das Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A vedação do caput (Revogado pelo art. 1º da Resolução GP n. 42 de 15 de setembro de 2016)não se aplica aos magistrados.
§ 2º A vedação do caput abrange inclusive os serviços de malote e os demais serviços postais contratados entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 3º Incluem-se na proibição do caput os objetos postais e as encomendas enviadas por instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos de classe e demais entidades não vinculadas ao Poder Judiciário.
§ 4º Ficam excepcionadas da vedação do caput as correspondências encaminhadas pela Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC aos seus associados e pelos sindicatos representantes dos servidores públicos catarinenses a seus sindicalizados, desde que presente o vínculo e interesse com causas de classe e do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 24 de 17 de maio de 2017)
Art.
4º O serviço de telegrama contratado
entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, nas seguintes situações:
I -
pela Diretoria de Saúde, nas convocações para exames,
na concessão de licença para tratamento de saúde e realização de perícia médica, marcação de consulta, readaptação,
e nos demais casos em que seja necessário instruir
os procedimentos administrativos a cargo da
diretoria;
II -
pela Diretoria de Recursos Humanos, no recadastramento de servidores aposentados quando outras tentativas de contato restarem frustradas; ou
.III -
pelas secretarias dos órgãos julgadores, nas comunicações oficiais aprovadas pelos colegiados
Art. 4º O serviço de telegrama contratado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, pelas seguintes autoridades ou órgãos: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
I - Desembargadores; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
II - Gabinete da Presidência; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
III - Corregedoria-Geral da Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
IV - Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
V - Diretoria de Saúde, nas convocações para exames, na concessão de licença para tratamento de saúde e realização de perícia médica, marcação de consulta, readaptação, e nos demais casos em que seja necessário instruir os procedimentos administrativos a cargo da diretoria; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
VI - Diretoria de Gestão de Pessoas, no recadastramento de servidores aposentados quando outras tentativas de contato restarem frustradas; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
VII - secretarias dos órgãos julgadores, nas comunicações oficiais aprovadas pelos colegiados. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017)
Art. 5º O serviço de SEDEX contratado pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos será utilizado em caráter excepcional, nas seguintes situações:
I - quando o objeto a ser postado ultrapassar o peso de 500 (quinhentos) gramas; ou
II - quando estiver precedido de autorização do Diretor do Foro nas comarcas e seus anexos, e do o Diretor-Geral Administrativo no Tribunal de Justiça e seus anexos.
Art. 6º Os objetos postais e as encomendas particulares recebidos até 90 (noventa) dias após a publicação desta resolução serão registrados e entregues aos destinatários, que serão devidamente notificados da existência da norma em questão.
Art. 7º Transcorridos 90 (noventa) dias da publicação da presente norma, quaisquer objetos postais e encomendas particulares encaminhados aos setores de expedição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina serão recusados e devolvidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou à empresa transportadora responsável, conforme o caso.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
* Versão compilada em 27 de março de 2017, por meio da incorporação da alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução GP n. 42 de 15 de setembro de 2016;
- Resolução GP n. 14 de 21 de março de 2017;
- Resolução GP n. 24 de 17 de maio de 2017.