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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 142
Ano: 2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Thu Sep 08 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2430
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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ATO REGIMENTAL TJ N. 142, DE 3 DE AGOSTO DE 2016


Disciplina a competência e o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


           O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina à nova competência conferida aos tribunais de justiça estaduais pela Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o exposto nos Processos Administrativos n. 8467/2016 e n. 1001442-82.2016.8.24.0000,


           RESOLVE:


            Art. 1º Competirá ao Órgão Especial, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes.


           Art. 2º Ao despachar a reclamação, o relator, admitido seu processamento:


           I - oficiará ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias;


           II - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico para dar ciência aos interessados da admissão da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; e


           III - decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.


           Parágrafo único. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte, suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes das turmas recursais acerca da suspensão.


           Art. 3º Ao Ministério Público será dada vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para impugnação dos interessados.


           Art. 4º Julgada procedente a reclamação, será cassada a decisão exorbitante do julgado ou determinada medida adequada à solução da controvérsia.


           Parágrafo único. O acórdão do julgamento da reclamação será enviado mediante cópia por meio físico ao presidente da turma recursal prolatora da decisão reclamada e por meio eletrônico às demais turmas e juízes do sistema de juizados especiais.


           Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.


           Art. 6º Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017