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ATO REGIMENTAL TJ N. 142, DE 3 DE AGOSTO DE 2016
Disciplina a competência e o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina à nova competência conferida aos tribunais de justiça estaduais pela Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, bem como o exposto nos Processos Administrativos n. 8467/2016 e n. 1001442-82.2016.8.24.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Competirá ao Órgão Especial, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Ao despachar a reclamação, o relator, admitido seu processamento:
I - oficiará ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias;
II - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico para dar ciência aos interessados da admissão da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; e
III - decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.
Parágrafo único. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte, suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes das turmas recursais acerca da suspensão.
Art. 3º Ao Ministério Público será dada vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para impugnação dos interessados.
Art. 4º Julgada procedente a reclamação, será cassada a decisão exorbitante do julgado ou determinada medida adequada à solução da controvérsia.
Parágrafo único. O acórdão do julgamento da reclamação será enviado mediante cópia por meio físico ao presidente da turma recursal prolatora da decisão reclamada e por meio eletrônico às demais turmas e juízes do sistema de juizados especiais.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 6º Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE