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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 13
Ano: 2013
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Feb 07 23:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Mon Feb 18 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1570
Página: 14
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



            


           RESOLUÇÃO GP N. 13, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013.*


Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, considerando a necessidade de regulamentação dos critérios e procedimentos para a emissão dos atestados de capacidade técnica no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 491763-2013.4,


           RESOLVE:


           Art. 1º A emissão de atestados de capacidade técnica, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.


           Art. 2º O atestado deverá ser solicitado ao Gabinete do Diretor-Geral Administrativo, por meio de requerimento formal, do qual deve constar a razão social da contratada, o número da inscrição no CNPJ, o objeto contratado, o número do contrato e o modelo desejado.


           Parágrafo único. O pedido deverá ser protocolizado e, ao final, será apensado ao processo principal de contratação.


           Art. 2º O atestado deve ser solicitado à Seção de Fornecedores da Diretoria de Material e Patrimônio por meio de requerimento encaminhado ao endereço eletrônico fornecedor@tjsc.jus.br. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 38 de 26 de agosto de 2016)


           § 1º Do requerimento devem constar a razão social da contratada, o número de inscrição no CNPJ, o objeto contratado, o número da contratação e o modelo desejado. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 38 de 26 de agosto de 2016)


           § 2º O requerimento deve ser autuado no Sistema de Processos Administrativos - SPA e, ao final, ser apensado ao processo principal da contratação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 38 de 26 de agosto de 2016)


           Art. 3º Após a autuação, o processo será encaminhado ao gestor do contrato para que se manifeste formalmente sobre a concessão ou não do atestado na forma pretendida.


           § 1º Em caso de aplicação de penalidades na vigência do contrato, as ocorrências deverão constar da manifestação do gestor e do atestado.


           § 2º Caso o procedimento de aplicação de penalidade não tenha sido concluído, o atestado deverá detalhar a execução contratual e as ocorrências de apuração.


           Art. 4º O atestado descreverá o objeto contratado pelo Tribunal de Justiça, e conterá, no que couber: especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, gestores e responsáveis técnicos.


           Art. 5º Nos contratos que não sejam de duração continuada, o atestado somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto.


           Art. 6º Será juntada cópia do atestado emitido aos autos principais do processo de contratação.


           Art. 7º Compete ao Diretor-Geral Administrativo a emissão de atestado de capacidade técnica, subsidiado pelas informações prestadas pelo gestor do contrato e pela Diretoria de Material e Patrimônio.


           Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral Administrativo.


           Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.


           Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


           Florianópolis, 8 de fevereiro de 2013.


           Cláudio Barreto Dutra


           PRESIDENTE


*Versão compilada em 31 de agosto de 2016, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:


- Resolução GP n. 38 de 26 de agosto de 2016.


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