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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 1995
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Nov 20 23:00:00 GMT-03:00 1995
Data da Publicação: Thu Nov 23 23:00:00 GMT-03:00 1995
Diário da Justiça n.: 9364
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO Nº 006/95-TJ *



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, com vigência a partir de 26 de novembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dando outras providências;



CONSIDERANDO que lei estadual deverá dispor sobre organização, composição e competência do "Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais" (art. 93);



CONSIDERANDO que os Estados, Distrito Federal e Territórios, disporão do prazo de seis meses, após a vigência da lei mencionada, para criação e instalação dos Juizados Especiais (art.95);



CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina dispõe de '"JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS CÍVEIS E TURMAS DE RECURSOS" (mantidos na Lei Complementar nº 77, de 12 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 1.141, de 25 de março de 1933) e "SISTEMA DE JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS" (criado pela Lei nº 8.271, de 19 de junho de 1991);



CONSIDERANDO, as conclusões tanto do "Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça" quanto da "Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95", sob a coordenação da Escola Nacional da Magistratura, no sentido de que, observado o disposto no art. 96, II, da Constituição Federal, resolução do Tribunal competente implantará os Juizados Especiais Cíveis e Criminais até que lei estadual disponha sobre o Sistema de que tratam os artigos 93 e 95 da Lei nº 9.099/95,



           R E S O L V E:



           Art. 1º Os Juizados Especiais de Causas Cíveis e os Juizados de Pequenas Causas exercerão as funções estabelecidas na Lei nº 9.099/95, com a competência dos Juizados Especiais relativamente aos processos já em andamento e daqueles que vierem a ser distribuídos.



           Parágrafo único. Não haverá redistribuição para os Juizados Especiais Cíveis dos feitos em curso na Justiça Comum, ainda que com a anuência as partes.



           Art. 2º Os Juizados Comuns, por seus Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos, com competência criminal, em comarcas e varas especializadas ou cumulativas, aproveitadas as estruturas de recursos humanos e materiais já existentes ao Poder Judiciário, exercerão as funções estabelecidas na Lei nº 9.099/95, com a competência dos Juizados Especiais Criminais.



           Parágrafo único. Ato do Corregedor-Geral da Justiça disporá sobre



           a) padronização e conservação de documentos e peças do processo



           b) sistema de controle centralizado das condenações impostas e transações nos Juizados Especiais Criminais



           c) sistema de registro na comarca e de controle centralizado estadual das suspensões condicionais de processos penais (Lei nº 9.099/95, art. 89)



           d) serviços de secretaria e realização de audiências fora da sede da comarca (Lei nº 9.099/95, art. 94)



           Art. 3º Para fins do disposto no art. 68 da Lei nº 9.099/95 serão utilizadas as normas atuais referentes ao Serviço de Assistência Judiciária, observado o Convênio vigente entre o Estado de Santa Catarina e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina.



           Art. 4º O exercício das funções de conciliadores e juízes leigos, equiparados a auxiliares de Justiça, será considerado serviço público de natureza relevante e ainda, título em concursos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário quando por período contínuo superior a um ano.



           § 1º Os conciliadores e juízes leigos, serão recrutados e nomeados com observância dos requisitos previstos na Lei nº 9.099/95 (art. 7º e § único do art. 73), aplicando-se, no que couber, o Ato Regimental nº 27/95.



           § 2º. Pelo exercício das funções de conciliadores e juízes leigos é vedada qualquer remuneração.



           § 2º Pelo exercício da função de conciliador é vedada qualquer remuneração. (Redação dada pelo art. 52 da Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016)



           Art. 5º As atuais Turmas de Recursos, com estrutura de material e recursos humanos existentes e jurisdição já estabelecida, terão competência para conhecer e julgar os recursos previstos nos arts. 41 e 82, observando-se a parte final do art.95 e o § 5º, do art. 82, todos da lei nº 9.099/95.



           Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 26 de novembro de 1995.



           Florianópolis, 21 de novembro de 1995.



           Presidente



*Versão compilada em 26 de agosto de 2016, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 14 de 20 de julho de 2016.



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