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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sat Aug 20 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Wed Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2415
Página: 1-5
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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           RESOLUÇÃO TJ N. 14 DE 20 DE JULHO DE 2016 


Estabelece normas e procedimentos para a seleção, a distribuição, a lotação, o registro, a gestão, a capacitação, a disciplina, a avaliação e o desligamento dos juízes leigos indenizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a necessidade de regulamentar no âmbito do Poder Judiciário catarinense o comando estabelecido no art. 4º da Lei Complementar estadual n. 671, de 18 de janeiro de 2016, que autoriza o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a indenizar os juízes leigos do Sistema de Juizados Especiais e adota outras providências; o disposto na Resolução CNJ n. 174 de 12 de abril de 2013; e o exposto no Processo Administrativo n. 261597-2006.5,


           RESOLVE:


TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


           Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para a seleção, a distribuição, a lotação, o registro, a gestão, a capacitação, a disciplina, a avaliação e o desligamento dos juízes leigos indenizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           Parágrafo único. A designação de juízes leigos para atuação voluntária no Sistema de Juizados Especiais não se submete às regras previstas nesta resolução.


           Art. 2º O exercício das funções de juiz leigo indenizado, considerado de relevante caráter público, é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário, e pressupõe aprovação em processo seletivo, além de capacitação prévia e continuada por meio de cursos ministrados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário catarinense.


           Art. 3º As funções de juiz leigo serão exercidas por advogados com mais de 2 (dois) anos de comprovada experiência na área jurídica.


           Parágrafo único. Serão considerados como experiência na área jurídica, de forma individual ou cumulativa, para os fins desta resolução:


           I - o efetivo exercício da advocacia mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (art. 1º da Lei n. 8.906, 4 de julho de 1994) em causas ou questões distintas;


           II - o exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito; e


           III - o período de realização de curso regular de preparação à magistratura.


           Art. 4º São requisitos para o exercício indenizado das funções de juiz leigo do Sistema de Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:


           I - ser maior de 18 (dezoito) anos;


           II - estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;


           III - não exercer atividade político-partidária e não estar filiado a partido político;


           IV - não representar órgão de classe ou entidade associativa;


           V - não estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado;


           VI - não exercer a função de árbitro ou mediador de instituto de arbitragem;


           VII - ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;


           VIII - contar mais de 2 (dois) anos de comprovada experiência na área jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta resolução;


           IX - não exercer a advocacia no Sistema de Juizados Especiais da comarca em que atuará como juiz leigo indenizado, enquanto no desempenho das respectivas funções, mediante o preenchimento de declaração específica; e


           X - não exercer a advocacia em todo o Sistema Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso venha a atuar como juiz leigo indenizado em Juizado Especial da Fazenda Pública, durante o período de designação, mediante o preenchimento de declaração específica.


           § 1º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que as declarações prestadas ou os documentos encaminhados não são verdadeiros ou contenham inconsistências acarretará o desligamento, imediato e de ofício, do juiz leigo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.


           § 2º A comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser efetuada por ocasião da designação para o exercício das funções de juiz leigo indenizado.


TÍTULO II


DO PROCESSO SELETIVO


CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


           Art. 5º O processo seletivo público de provas e títulos terá caráter eliminatório e classificatório e servirá para a formação de cadastros de interessados aptos e habilitados ao exercício das funções de juízes leigos indenizados do Sistema de Juizados Especiais.


           § 1º O processo seletivo será realizado por região judiciária definida nas normas que tratam da organização e divisão judiciárias.


           § 2º Os interessados aptos e habilitados, por ordem de classificação, comporão o cadastro geral da região de sua escolha, indicada no ato da inscrição, e poderão ser aproveitados para quaisquer das comarcas integrantes da respectiva região judiciária.


           § 3º A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação.


           § 4º O edital de abertura do processo seletivo será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de abertura das inscrições.


CAPÍTULO II


DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO


           Art. 6º O processo seletivo será organizado e realizado por comissão constituída pelo desembargador 1º Vice-Presidente, que será seu Presidente, e por 4 (quatro) juízes de direito titulares de Juizados Especiais por ele designados.


           Art. 7º Compete à Comissão de Processo Seletivo:


           I - elaborar o edital de abertura do processo seletivo;


           II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;


           III - receber, cadastrar e examinar os requerimentos de inscrição e de condição especial de realização de prova, deliberando sobre eles;


           IV - emitir documentos;


           V - prestar informações acerca do processo seletivo;


           VI - elaborar, aplicar e corrigir as provas escritas;


           VII - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;


           VIII - julgar os recursos interpostos;


           IX - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização das provas;


           X - homologar o resultado final do processo seletivo; e


           XI - apreciar outras questões inerentes ao concurso.


           Parágrafo único. As atribuições constantes deste dispositivo poderão ser delegadas a instituição especializada contratada ou conveniada para a realização do processo seletivo, que atuará sob a orientação e supervisão da Comissão.


CAPÍTULO III


DA INSCRIÇÃO


           Art. 8º A inscrição para o processo seletivo ocorrerá em formulário padrão, no qual o candidato informará, no mínimo:


           I - o nome completo;


           II - a filiação;


           III - a data de nascimento;


           IV - o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;


           V - o número do documento de identificação;


           VI - o número de inscrição na OAB;


           VII - o endereço;


           VIII - o número de telefone para contato;


           IX - o endereço eletrônico para contato; e


           X - a indicação da região judiciária para a qual está se candidatando.


           § 1º O candidato deverá anexar ao requerimento cópias do documento de identidade, da carteira da OAB, do CPF, do comprovante de residência e dos títulos que possui.


           § 2º Todos os atos da Comissão de Processo Seletivo serão divulgados no site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


           § 3º A convocação do candidato aprovado será realizada exclusivamente por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço eletrônico informado no momento da inscrição, sendo de sua responsabilidade a manutenção atualizada dos dados fornecidos.


           Art. 9º Os pedidos de inscrição serão apreciados pela Comissão de Processo Seletivo, publicando-se a lista das inscrições deferidas no Diário da Justiça Eletrônico.


           Art. 10. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas.


           Art. 11. O valor da taxa de inscrição será definido pela Comissão de Processo Seletivo no edital, cabendo ao candidato efetuar o respectivo recolhimento na forma estabelecida.


           Art. 12. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:


           I - em favor do candidato que, mediante requerimento específico instruído com prova da situação, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo; e


           II - nos demais casos previstos em lei.


           Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que enseja a isenção prevista neste artigo até o término do prazo estabelecido para a inscrição preliminar.


           Art. 13. Os valores arrecadados com as taxas de inscrição serão destinados ao custeio do processo seletivo.


CAPÍTULO IV


DA RESERVA DE VAGAS


           Art. 14. As pessoas com deficiência compatível com as atribuições da função que declararem tal condição no momento da inscrição terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, nos termos assegurados pelo inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal, pela Lei estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e pelo Decreto estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009.


           § 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas na Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei estadual n. 12.870, de 12 de janeiro de 2004, e no Decreto estadual n. 2.874, de 15 de dezembro de 2009, sem prejuízo das disposições contidas no Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 70 do Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004.


           § 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função de juiz leigo ocorrerá durante o exercício da atividade.


           § 3º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.


           Art. 15. Além das exigências comuns a todos os candidatos para a inscrição no processo seletivo, o candidato com deficiência deverá, no ato de inscrição:


           I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada, sua espécie, grau ou nível, a Classificação Internacional de Doenças - CID e sua provável causa; e


           II - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do processo.


           Parágrafo único. A não apresentação, no ato de inscrição, do documento especificado no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas de pessoa com deficiência, passando o candidato automaticamente a concorrer às demais vagas, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital.


           Art. 16. O candidato com deficiência participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas.


           § 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas, ou a ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos, deverão informar e requerer tal providência no ato da inscrição, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em horário e local distinto daquele indicado no edital.


           § 2º Serão adotadas todas as providências que se façam necessárias para permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade deles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, desde que previamente autorizados pela Comissão de Processo Seletivo.


           Art. 17. Aos candidatos que, no momento da inscrição, se declararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde que as vagas oferecidas sejam em número igual ou superior a 3 (três), serão reservados 20% (vinte por cento) do total dessas vagas, nos termos da Lei n. 12.990, de 9 de junho de 2014.


           Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).


           Art. 18. Terão presunção relativa de veracidade as informações prestadas no ato da inscrição pelos candidatos que se declararem pessoas com deficiência ou pretos ou pardos, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal em caso de constatação de declaração falsa.


           Parágrafo único. Comprovada a falsidade da declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido designado, ficará sujeito à anulação de sua designação após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.


           Art. 19. Os candidatos com deficiência e aqueles que se declararem pretos ou pardos concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.


           § 1º Além das vagas de que trata o art. 17 desta resolução, os candidatos pretos ou pardos poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência se atenderem a essa condição.


           § 2º Os candidatos com deficiência e aqueles que se declararem pretos ou pardos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas nos termos dos arts. 14 e 17 desta resolução.


           § 3º Os candidatos que se declararem pretos ou pardos aprovados para as vagas a eles destinadas e para as reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.


           § 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão designados dentro das vagas destinadas aos negros.


           Art. 20. A classificação dos candidatos aprovados nas vagas reservadas obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.


           Art. 21. As vagas reservadas não preenchidas serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância à ordem de classificação.


CAPÍTULO V


DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO


           Art. 22. O processo seletivo compreenderá as seguintes etapas:


           I - prova escrita; e


           II - prova de títulos.


           Art. 23. A prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, será desenvolvida em 2 (duas) etapas:


           I - prova objetiva; e


           II - prova prática de sentença.


           § 1º A prova escrita versará sobre o conteúdo previsto no Anexo II desta resolução.


           § 2º A prova escrita será realizada nas cidades sedes das regiões judiciárias.


           § 3º Cada prova escrita, com duração máxima de 4 (quatro) horas, valerá no máximo 10 (dez) pontos, com peso 8 (oito).


           § 4º Será considerado aprovado em cada prova escrita o candidato que obtiver no mínimo a nota 6 (seis).


           § 5º A correção da prova prática de sentença somente será efetuada se o candidato obtiver a nota mínima prevista no § 4º deste artigo na prova objetiva.


           § 6º Será obrigatória a apresentação de documento de identidade original que contenha fotografia do candidato para a realização da prova escrita.


           Art. 24. A prova de títulos é meramente classificatória.


           Art. 25. Será automaticamente eliminado do processo seletivo o candidato que, na prova escrita:


           I - não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;


           II - apresentar-se após o horário previsto para o início da prova;


           III - ausentar-se da sala sem a autorização ou o acompanhamento de quem detenha autoridade para tal finalidade durante a realização da prova;


           IV - for encontrado na posse de anotações manuscritas ou impressas, livros, códigos, manuais ou outro material não permitido;


           V - for encontrado durante a realização da prova portando qualquer objeto eletrônico, mesmo que desligado ou sem uso;


           VI - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas à organização do certame;


           VII - for encontrado durante a realização da prova na posse de anotações manuscritas ou impressas e de material não permitido.


CAPÍTULO VI


DA PROVA ESCRITA OBJETIVA


           Art. 26. A prova escrita objetiva será composta de questões de múltipla escolha na área do Direito, cada uma com 5 (cinco) alternativas, em que apenas uma delas corresponderá à resposta correta.


           § 1º Durante o período de realização da prova escrita objetiva não serão permitidos:


           I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas à organização do certame, oralmente ou por escrito; e


           II - a utilização de livros, códigos, manuais, impressos, anotações e objetos eletrônicos, mesmo que desligados ou sem uso.


           § 2º Caberá à Comissão de Processo Seletivo fixar o número de questões da prova escrita objetiva.


CAPÍTULO VII


DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA


           Art. 27. A prova escrita de prática de sentença consistirá na elaboração de uma sentença cível a critério da Comissão de Processo Seletivo.


           § 1º O candidato poderá consultar o texto da legislação sem comentários, vedada a pesquisa a obra doutrinária, súmulas e orientação jurisprudencial.


           § 2º Na avaliação da prova serão considerados, além dos conhecimentos técnicos, a correção da linguagem e a clareza da exposição.


           Art. 28. À realização da prova escrita de prática de sentença aplicam-se as demais regras da prova objetiva previstas nesta resolução e no edital.


CAPÍTULO VIII


DA PROVA DE TÍTULOS


           Art. 29. A prova de títulos terá caráter meramente classificatório e valerá no máximo 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois).


           Art. 30. Consideram-se títulos:


           I - o exercício ininterrupto, de forma voluntária, da função de conciliador ou de juiz leigo em unidade de Juizado Especial, com a prática de pelo menos 20 (vinte) atos por mês pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, comprovado por certidão expedida pela respectiva secretaria da unidade: 1 (um) ponto;


           II - diplomas em cursos de pós-graduação:


           a) doutorado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 2 (dois) pontos;


           b) mestrado reconhecido ou revalidado em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 1,5 (um vírgula cinco) ponto;


           c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 1 (um) ponto.


           § 1º A pontuação prevista no inciso I deste artigo não poderá ser contada de forma cumulativa.


           § 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo 2 (dois) títulos de doutorado, 2 (dois) títulos de mestrado e 2 (dois) títulos de especialização previstos no inciso II deste artigo.


           § 3º Somente serão avaliados os títulos dos candidatos aprovados na prova escrita.


CAPÍTULO IX


DA CLASSIFICAÇÃO FINAL


           Art. 31. A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:


           I - prova escrita: peso 8 (oito);


           II - prova de títulos: peso 2 (dois).


           § 1º A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.


           § 2º Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.


           § 3º Para efeito de desempate prevalecerão os seguintes critérios, que serão observados na ordem abaixo estabelecida:


           I - maior idade no caso de idoso (parágrafo único do art. 27 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);


           II - maior nota na prova prática de sentença;


           III - maior nota na prova objetiva; e


           IV - maior idade no caso de não idoso.


           § 4º Será publicada, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência e listagem dos candidatos que se declararam pretos ou pardos que alcançaram a nota mínima exigida.


           § 5º O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Presidente da Comissão de Processo Seletivo.


           § 6º A ordem de classificação prevalecerá para a formação do cadastro geral da região de escolha dos candidatos.


CAPÍTULO X


DOS RECURSOS


           Art. 32. Será admitido recurso quanto:


           I - ao indeferimento do requerimento de inscrição preliminar;


           II - ao indeferimento do pedido de isenção do valor da taxa de inscrição;


           III - ao indeferimento do pedido de realização de condição especial de prova;


           IV - às questões e gabarito da prova escrita objetiva;


           V - ao resultado da prova escrita de prática de sentença;


           VI - ao resultado da prova de títulos; e


           VII - à classificação geral.


           Art. 33. O recurso, sem efeito suspensivo, deverá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias ininterruptos, contados do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico.


           § 1º O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de Processo Seletivo e protocolizado no local e na forma determinados no edital.


           § 2º O recurso será distribuído por sorteio a um dos membros da Comissão, que atuará como relator, e o julgamento ocorrerá em sessão, que poderá ser virtual.


           § 3º O julgamento constará apenas na ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a decisão recorrida for confirmada pelos fundamentos ou se for acolhido parecer de instituição contratada ou conveniada na forma do parágrafo único do art. 7º desta resolução, bastará a certidão do julgamento.


           § 4º O julgamento será determinado por maioria de votos.


TÍTULO III


DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS


CAPÍTULO I


DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS


           Art. 34. A quantidade de vagas de juízes leigos indenizados será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e conforme o quantitativo anual previsto na Lei Complementar estadual n. 671, de 18 de janeiro de 2016.


           Art. 35. A distribuição das vagas de juízes leigos indenizados aos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária, ouvidos a Corregedoria-Geral da Justiça e o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.


CAPÍTULO II


DA CONSULTA


           Art. 36. As vagas serão oferecidas por meio de edital disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, com prazo de 5 (cinco) dias ininterruptos para inscrição.


           § 1º A inscrição dos candidatos habilitados que tiverem interesse na vaga será realizada unicamente por meio de correspondência eletrônica dirigida ao endereço indicado pela Diretoria de Gestão de Pessoas.


           § 2º A nomeação para a vaga relacionada no edital observará a ordem de classificação dos candidatos habilitados no cadastro geral da respectiva região, respeitadas as reservadas para as pessoas com deficiência ou que se declararam pretas ou pardas.


           § 3º A ausência de manifestação dos candidatos habilitados mais bem classificados no prazo assinalado no caput deste artigo produzirá os mesmos efeitos da recusa expressa.


CAPÍTULO III


DA DESIGNAÇÃO E DO REGISTRO


           Art. 37. A designação de candidato aprovado em processo seletivo para o exercício das funções de juiz leigo indenizado ocorrerá mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.


           § 1º A designação se dará pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) prorrogação por igual tempo.


           § 2º O juiz leigo indenizado deverá iniciar suas atividades na unidade respectiva no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do ato de designação no Diário da Justiça Eletrônico.


           § 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período pelo juiz de direito diretor do foro da unidade contemplada, mediante requerimento do candidato acompanhado da justificativa respectiva e instruído com a documentação comprobatória necessária.


           § 4º O início do exercício da função de juiz leigo indenizado fica condicionado à apresentação, na secretaria do foro da comarca, dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 4º desta resolução.


           § 5º Os documentos apresentados pelo candidato para efeitos do exercício permanecerão arquivados na secretaria do foro da comarca.


           § 6º A falta de apresentação dos documentos impede o exercício da função e, se decorrido o prazo previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o ato será tornado sem efeito e o candidato será excluído da ordem de classificação.


           § 7º A designação de candidato aprovado em processo seletivo para o exercício das funções de juiz leigo indenizado implicará a exclusão automática de seu nome da ordem de classificação do cadastro geral.


           § 8º Caso o interessado apto e habilitado decline expressamente da designação ou não se apresente ao juiz de direito da unidade contemplada no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, o ato de designação será declarado sem efeito, mantida a exclusão de que trata o § 7º deste artigo, e será nomeado o próximo candidato inscrito, na ordem de classificação, para preenchimento da vaga, na forma do § 2º do art. 36 desta resolução.


           § 9º Os atos de designação e os termos de início de exercício das atividades dos juízes leigos indenizados, acompanhados das respectivas fichas cadastrais, bem como os atos de desligamento serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas para fins de registro.


           § 10. Caberá aos juízes leigos indenizados a manutenção de seus dados cadastrais, devendo informar quaisquer alterações por meio do Sistema de Gestão de Pessoas.


           Art. 38. O juiz leigo indenizado não poderá atuar em unidade judiciária em que o magistrado seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.


           Art. 39. Compete à Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos manter registro atualizado das designações no cadastro do Conselho, bem como no cadastro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.


CAPÍTULO IV


DA GESTÃO, DOS DEVERES E DOS DIREITOS


           Art. 40. O juiz leigo fica subordinado às orientações, à fiscalização e ao entendimento jurídico do magistrado da unidade judiciária na qual deverá atuar.


           Art. 41. O juiz leigo terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do encerramento da instrução do feito, para apresentar o projeto de sentença.


           Parágrafo único. O descumprimento do prazo referido no caput deste artigo acarretará a perda do direito de perceber indenização pelo ato.


           Art. 42. Cabe ao juiz de direito da unidade jurisdicional a supervisão do juiz leigo durante a realização das sessões de conciliação e de instrução e julgamento.


           Art. 43. Os juízes leigos deverão portar nos atos oficiais crachás de identificação emitidos nos termos da Resolução CGSJEPASC n. 3 de 8 de outubro de 2007, utilizados exclusivamente no exercício das funções.


           § 1º O Tribunal de Justiça não fornecerá carteira de identidade funcional aos juízes leigos.


           § 2º O uso de crachá funcional estará limitado ao local e ao momento do exercício das atividades inerentes às funções de juiz leigo, sendo considerada falta grave sua utilização fora dessas circunstâncias.


           Art. 44. No mural dos Juizados Especiais e nas salas de audiências deverá constar a relação dos juízes leigos.


           Art. 45. O juiz leigo deverá assinar lista de presença na unidade jurisdicional à qual estiver subordinado.


           § 1º A comprovação dos atos praticados ocorrerá mediante certidão expedida pelo chefe de cartório ou da secretaria da unidade judiciária onde o juiz leigo exerce suas funções.


           § 2º O chefe de cartório ou da secretaria na qual o juiz leigo indenizado atua encaminhará à Diretoria de Gestão de Pessoas até o 3º (terceiro) dia de cada mês relatório com a informação da quantidade de atos praticados pelo juiz leigo no mês imediatamente anterior, de acordo com os tipos de atos descritos no Anexo I.


           § 3º A lista de presença e a certidão dos atos praticados serão arquivadas no cartório ou na secretaria da unidade judiciária à qual o juiz leigo indenizado está vinculado, podendo ser a qualquer momento solicitadas pelo Tribunal de Justiça para auditoria.


           Art. 46. São deveres do juiz leigo indenizado:


           I - presidir as sessões de conciliação e as sessões de instrução e julgamento, podendo colher provas;


           II - elaborar e proferir projetos de despacho, decisão e sentença, submetendo-os ao juiz de direito em exercício na unidade judiciária para homologação;


           III - assegurar às partes igualdade de tratamento;


           IV - não atuar nas causas em que houver contra ele algum impedimento ou suspeição;


           V - manter controle dos processos que estiverem em seu poder;


           VI - cumprir os prazos estabelecidos em lei ou pelo juiz de direito;


           VII - ter assiduidade, ser disciplinado e ter conduta ilibada;


           VIII - utilizar trajes condizentes com a relevância da função e das solenidades de que participar; e


           IX - observar estritamente o disposto no Código de Ética dos Juízes Leigos, aprovado pela Resolução CNJ n. 174 de 12 de abril de 2013, e nas demais normas aplicáveis às funções de juiz leigo.


CAPÍTULO V


DA INDENIZAÇÃO


           Art. 47. Os juízes leigos indenizados perceberão a título de indenização um valor proporcional à quantidade e qualidade dos atos praticados no mês anterior, observada a tabela constante no Anexo I desta resolução.


           § 1º Servirá de referência para a definição da retribuição pecuniária prevista no caput deste artigo a Unidade de Valor dos Juizados Especiais - UV-JE, correspondendo cada unidade a R$ 30,00 (trinta reais).


           § 2º O valor descrito no § 1º deste artigo sofrerá atualização monetária a cada ano, observados os índices oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.


           § 3º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fixar a cada ano o valor máximo de indenização mensal devida aos juízes leigos indenizados, que, em hipótese alguma, poderá exceder a quantia correspondente ao nível 10, referência A, da Tabela de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           § 4º Os atos que não forem indenizados pelo fato de terem sido alcançados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo serão válidos para todos os fins e não poderão ser computados em períodos subsequentes.


           § 5º O atingimento, ainda que presumido, dos limites estabelecidos no § 3º deste artigo não poderá ser invocado pelos juízes leigos indenizados para a não realização dos atos para os quais forem designados, e a recusa em praticá-los, sob esse argumento, implicará seu desligamento imediato e a designação do próximo candidato interessado apto e habilitado registrado no cadastro geral, observada a ordem de classificação.


           § 6º Os valores devidos aos juízes leigos indenizados serão depositados no banco, agência e conta informados, no mês subsequente ao da realização dos atos, observado o cronograma da folha de pagamento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           § 7º Não serão computados para fins de indenização:


           I - as audiências não realizadas, independentemente do motivo, e aquelas em que não houver acordo;


           II - os projetos de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito;


           III - os projetos de embargos de declaração;


           IV - os projetos de despachos e decisões; e


           V - os projetos de sentença apresentados depois de expirado o prazo de 10 (dez) dias, contados do encerramento da instrução.


           § 8º Os juízes leigos indenizados não fazem jus a qualquer outra vantagem pecuniária ou auxílio.


CAPÍTULO VI


DA CAPACITAÇÃO E DA AVALIAÇÃO


           Art. 48. O Tribunal de Justiça, por meio da Academia Judicial e do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, realizará capacitação permanente e gratuita dos juízes leigos indenizados.


           Art. 49. Compete ao juiz de direito da unidade judiciária em que o juiz leigo indenizado exercer suas funções avaliar e verificar o bom andamento dos serviços prestados.


           § 1º A avaliação será realizada trimestralmente, com base em critérios objetivos de produtividade e de desempenho, conforme formulário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.


           § 2º Os formulários de avaliação serão encaminhados nos meses de março e setembro de cada ano ao Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


           Art. 50. Os juízes leigos poderão ser desligados de suas funções ad nutum.


           Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça após manifestação do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.


           Art. 52. O § 2º do art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 21 de novembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º ......................................................................................................


..................................................................................................................


§ 2º Pelo exercício da função de conciliador é vedada qualquer remuneração." (NR)


           Art. 53. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


            
 
ANEXO I


(RESOLUÇÃO TJ N. 14 de 20 DE JULHO DE 2016)


           
FUNÇÃO ATO VALOR DE REFERÊNCIA POR ATO
Juiz Leigo Projeto de sentença homologado 1 UV-JE
Acordo homologado 1 UV-JE

            


 


ANEXO II


(RESOLUÇÃO TJ N. 14 DE 20 DE JULHO DE 2016)


CONTEÚDO PROGRAMÁTICO


           I. Juizados Especiais;


           II. Direito do Consumidor;


           III. Direito Civil;


           IV. Direito Processual Civil;


           V. Direito Processual Penal;


           VI. Direito Penal;


           VII. Direito Administrativo;


           VIII. Direito Constitucional;


           IX. Ética;


           X. Jurisprudência das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Santa Catarina e Tribunais Superiores, incluindo súmulas e enunciados;


           XI. Técnicas de conciliação;


           XII. Audiência de instrução;


           XIII. Técnica de Sentença Aplicada ao Sistema do Juizado Especial.


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