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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 41
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Fri Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Sep 16 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1242
Página: 24
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 41/2011-TJ


Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Criciúma, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;


              o disposto no art. 1º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;


              o disposto no art. 1º, inciso VII, alíneas "a" e "b", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto na Resolução n. 22/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;


              o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;


              o exposto no Processo n. 413414-2011.1,


              RESOLVE:


              Art. 1º Denominar 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma a quinta unidade judiciária criada pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 2º As 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Criciúma terão competência concorrente para:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e


              b) os feitos relativos a acidentes de trânsito, ressalvada a opção da parte pelo Juizado Especial Cível.


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis, no âmbito de sua competência.


              § 1º Fração dos processos descritos na alínea "a" do inciso I deste artigo, em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, serão redistribuídos proporcionalmente para a 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma.


              § 2º Os feitos relativos a acidentes de trânsito, bem como as cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essa matéria, ingressadas até a data da instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, não serão redistribuídas, e competirá ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento do acervo remanescente.


              § 3º As cartas de ordem e cartas precatórias cíveis, ingressadas até a data da instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, não serão redistribuídas, e competirá ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública o cumprimento do acervo remanescente.


              Art. 3º Os arts. 2º e 3º da Resolução n. 22/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma:


I - processar e julgar:


a) as causas de natureza tributária, inclusive mandado de segurança;


b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive ações de usucapião; e


c) os feitos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).


II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)


"Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma:


I - processar e julgar:


a) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);


b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma;


c) as desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas Fazendas estadual e municipal (art. 99, "c", da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e


d) as demais causas previstas no art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, cuja competência não seja privativa da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.


II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


Parágrafo único. Os processos referidos no inciso II deste artigo, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma." (NR)


              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 24/2006-TJ, de 6 de dezembro de 2006.


              Florianópolis, 9 de setembro de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


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