Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 6 | 2014 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Cita | 2 | 2016 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
Compilada em | 6 | 2014 | RC - Resolução Conjunta | Baixar |
É revogada por | 17 | 2018 | RC - Resolução Conjunta GP/CGJ | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 27 DE JULHO DE 2016
Altera a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014, que institui o Programa Permanente de Julgamento Prioritário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de adequar o Programa Permanente de Julgamento Prioritário em decorrência das alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 30 de março de 2016,
RESOLVEM:
Art. 1º As atividades do Programa Permanente de Julgamento Prioritário ficam inseridas no Programa CGJ-APOIA, instituído pelo Provimento n. 11 de 27 de julho de 2016, o qual passa a ser a designação única para a atuação prevista nas Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014 e n. 2 de 30 de março de 2016.
Art. 2º Os objetivos e critérios previstos nas Resoluções Conjuntas GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014 e n. 2 de 30 de março de 2016 e no Provimento n. 11 de 27 de julho de 2016 ficam mantidos no Programa CGJ-APOIA, acrescidos da implantação de boas práticas administrativas e de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho dos gabinetes de magistrados de primeiro grau.
Art. 3º O art. 1º, o inciso II do § 1º do art. 3º, a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º e o art. 10 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir o Programa CGJ-APOIA, com o objetivo de viabilizar o julgamento dos processos de conhecimento conclusos para sentença no acervo da justiça de primeiro grau distribuídos há mais de 5 (cinco) anos e a implantação de boas práticas administrativas e de medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho das unidades de primeiro grau.
§ 1º O magistrado que responder por acervo de processos nessa condição deverá priorizar o impulso e o julgamento, incluindo as medidas previstas no plano de gestão de sua unidade judiciária.
§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça disciplinará por meio de provimento a forma de atuação para as atividades mencionadas na segunda parte do caput deste artigo." (NR)
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"Art. 3º.......................................................................................................
§ 1º............................................................................................................
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II - deverá julgar, na fase respectiva, os processos de conhecimento conclusos para sentença ou julgamento antecipado com data de distribuição superior a 8 (oito) anos, verificados por ocasião do requerimento de inscrição ou seleção para auxílio, até o montante de processos cedidos para o programa."
........................................................................................................."(NR)
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"Art. 6º.......................................................................................................
I - .............................................................................................................
II - ............................................................................................................
Parágrafo único.........................................................................................
a) responder, na data da inscrição, por unidade judiciária com acervo inferior a 3.000 (três mil) processos ativos em tramitação, ressalvadas as unidades com competência exclusivamente criminal, para as quais o número máximo de processos deverá ser 2.500 (dois mil e quinhentos);
........................................................................................................."(NR)
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"Art. 10. O cooperador que mantiver a produtividade média mensal obtida no quadrimestre anterior em "sentenças de maior complexidade" com o acréscimo de 40 (quarenta) sentenças no prazo previsto no caput do art. 8º, fará jus à gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) do subsídio estabelecido ao juiz substituto para cada lote de 40 (quarenta) processos julgados, com resolução do mérito, até o limite de 30% (trinta por cento) por mês." (NR)
Art. 4º O inciso III fica acrescentado ao § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014 com a seguinte redação:
"Art. 3º.......................................................................................................
§1º............................................................................................................
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III - cumprirá a meta de julgamento e apreciação de processos conclusos há mais tempo quando fixada em unidade para a qual a atuação resulte do Provimento n. 11 de 27 de julho de 2016.
........................................................................................................" (NR)
Art. 5º Os incisos III, IV, V e VI ficam acrescentados ao art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6 de 25 de agosto de 2014 com a seguinte redação:
"Art. 6º.......................................................................................................
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III - não tenha número de processos em tramitação superior a 10.000 (dez mil) na unidade em que seja titular;
IV- não esteja em acompanhamento da unidade ou do gabinete por procedimento instaurado na Corregedoria-Geral da Justiça;
V - seja titular da unidade há pelo menos 6 (seis) meses; e
VI - não se verifiquem atrasos e situações correicionais que recomendem sua não participação.
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Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
Des. Ricardo Fontes
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA