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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 11
Ano: 2005
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Dec 07 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Sun Feb 20 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11817
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 11/05-TJ



Institui o Núcleo de Conciliação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



Institui a Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Núcleo de Conciliação, como instrumento de apoio à consecução da exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).



           Art. 1º Fica instituída no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, vinculada à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, como instrumento de apoio à consecução da exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Art. 1º Fica instituída no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, vinculada à Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, como instrumento de apoio à consecução da exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



           Art. 2o O Núcleo de Conciliação será presidido por um Desembargador, indicado pelo Presidente do Tribunal e coordenado por um Magistrado aposentado, designado pelo Presidente do Núcleo.



           § 1º o Núcleo também será integrado por conciliadores, recrutados, preferencialmente, entre Magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, todos aposentados: e, ainda, por Professores Universitários e Advogados, com larga experiência e reputação ilibada.



           § 2º Os membros do Núcleo de Conciliação não farão jus a qualquer tipo de remuneração.



           § 3º A atividade do Núcleo de Conciliação não inibe a iniciativa conciliatória dos Desembargadores Relatores.



           Art. 2º A Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será exercida por um magistrado aposentado indicado pelo Coordenador Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Art. 2º A Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau será exercida por um magistrado aposentado indicado pelo Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



           § 1º A Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau também será integrada por conciliadores, recrutados, preferencialmente, entre magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, todos aposentados e por outros profissionais com formação em curso superior, que detenham experiência e reputação ilibada. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           § 2º O Subcoordenador de Conciliação e os conciliadores não farão jus a qualquer tipo de remuneração. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           § 3º A atividade da Subcoordenadoria de Conciliação não inibe a iniciativa conciliatória dos Desembargadores Relatores. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Art. 3º O Núcleo de Conciliação contará com apoio de servidores, especialmente destacados para as atribuições da Secretaria, supervisionados pelo Presidente do Núcleo e pelo Coordenador.



           Art. 3º Os trabalhos administrativos da Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ficam sob a responsabilidade dos servidores lotados na Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, supervisionados pelo Subcoordenador, aos quais competirá, dentre outras atividades: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Art. 3º Os trabalhos administrativos da Subcoordenadoria de Mediação e Conciliação de Segundo Grau ficam sob a responsabilidade dos servidores lotados na Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, supervisionados pelo Subcoordenador, aos quais competirá, entre outras atividades: (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



           Parágrafo único. A função de Secretário do Núcleo de Conciliação será exercida por servidor efetivo, portador de diploma de bacharel em Direito, e possuirá as seguintes atribuições: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           I - efetuar a análise fática e jurídica do perfil e da viabilidade conciliatória dos processos solicitados ou encaminhados ao Núcleo de Conciliação; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           I - prestar orientações e esclarecimentos de dúvidas às partes e aos advogados sobre o funcionamento da conciliação em Segundo Grau; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           II - elaborar relatórios, emitir pareceres e minutar projetos a fim de subsidiar a tomada de decisões sobre a política conciliatória no segundo grau de jurisdição; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           II - auxiliar os membros da Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau por ocasião de reuniões, solenidades e audiências conciliatórias, inclusive itinerantes; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           III - prestar orientações e esclarecimentos de dúvidas às partes e aos advogados sobre o funcionamento da conciliação em segundo grau; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           III - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos encaminhados à Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, não permitindo que saiam da Secretaria, ressalvadas as disposições normativas em contrário; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           IV - assessorar os membros do Núcleo de Conciliação por ocasião de reuniões, solenidades e audiências conciliatórias, inclusive itinerantes; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           IV - emitir, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo relativo à atuação da Subcoordenadoria, observado o disposto no art. 155 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           V - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação, não permitindo que saiam da Secretaria, ressalvadas as disposições normativas em contrário; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           V - cumprir as ordens judiciais e promover os atos processuais concernentes aos procedimentos de conciliação; e (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           VI - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo relativo à atuação do Núcleo de Conciliação, observado o disposto no art. 155 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           VI - exercer outras atividades congêneres, em cumprimento às determinações do Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           VII - executar as ordens judiciais e promover os atos processuais concernentes aos procedimentos de conciliação; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           VIII - efetuar o controle patrimonial e o gerenciamento imediato dos servidores e estagiários vinculados à Secretaria; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           IX - exercer outras atividades congêneres, em cumprimento às determinações do Coordenador ou do Presidente do Núcleo de Conciliação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014) (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016)



           Art. 4º Poderão ser submetidos ao procedimento de conciliação, no segundo grau de jurisdição, os processos relativos a recursos de apelação, embargos infringentes, recursos ordinários, extraordinários, e especiais, selecionados a critério dos Desembargadores Relatores e respectivos 2º e 3º Vice-Presidentes, quando houver prévia requisição da parte.



           Art. 5º Selecionados os processos, a Secretaria do Núcleo de Conciliação fará publicar aviso no Diário da Justiça aos advogados e encaminhará correspondência às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestaram seu interesse à realização da audiência de conciliação.



           Art. 5º Recebidos os autos do relator, a Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos designará sessão de conciliação para o prazo máximo de 30 (trinta) dias e fará imediato contato telefônico com os advogados sobre a data da sessão de conciliação, certificando o fato nos autos. Se necessário, publicará aviso no Diário da Justiça Eletrônico aos advogados e encaminhará correspondência às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem seu interesse na realização de conciliação. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Art. 5º Recebidos os autos do relator, a Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos designará sessão de conciliação para o prazo máximo de 30 (trinta) dias, fará imediato contato telefônico com os advogados para informar a data da sessão de conciliação, certificando o fato nos autos, e, se necessário, publicará aviso no Diário da Justiça Eletrônico aos advogados e encaminhará correspondência às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na realização de conciliação. (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



           § 1º Os advogados das partes, após a distribuição dos processos, poderão, espontaneamente, requerer ao Relator ou aos 2º e 3º Vice-Presidentes, que os feitos sejam submetidos a audiência de conciliação a ser designada.



           § 2º No caso de manifestação positiva serão designados dia e hora para audiência de conciliação, sendo as partes e advogados comunicados por telefone, por meio eletrônico, pelo correio ou, se necessário, pelo Diário da Justiça.



           § 3º Não havendo manifestação das partes e/ou advogados, ou esta for negativa, a Secretaria do Núcleo de Conciliação devolverá os autos ao Desembargador Relator.



           § 3º Lavrado o acordo ou frustrada a conciliação a Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos devolverá os autos ao Desembargador relator. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           § 3º Lavrado o acordo ou frustrada a conciliação, a Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos devolverá os autos ao desembargador relator. (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



           Art. 6º As audiências de conciliação serão realizadas no Tribunal de Justiça, em local previamente designado pelo Desembargador Presidente do Núcleo.



           Parágrafo único. Para os processos oriundos do interior as audiências de conciliação poderão ser realizadas nas comarcas que o Presidente do Núcleo de Conciliação determinar, preferencialmente nas sedes de Turmas de Recursos dos Juizados Especiais.



           Art. 6º As sessões de conciliação serão realizadas no Tribunal de Justiça, em local previamente designado pelo Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Parágrafo único. Para os processos oriundos de comarcas do interior do Estado as sessões de conciliação poderão ser realizadas nas comarcas determinadas pelo Subcoordenador, preferencialmente nas sedes de Turmas de Recursos dos Juizados Especiais. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Art. 7º O conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que foi dito, exibido ou debatido na audiência, sendo que tais ocorrências não serão consideradas como prova para outros fins que não os da conciliação.



           Art. 8º Obtida a conciliação será lavrado o respectivo termo, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, que será submetido à apreciação do Ministério Público, se for o caso, e, após, encaminhado para homologação pelo Desembargador Relator do processo, em sessão do respectivo órgão fracionário do Tribunal, ou pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, se for o caso.



           Art. 9º O Presidente do Núcleo de Conciliação fará baixar normas procedimentais disciplinando os dispositivos da presente Resolução.



           Art. 9º O Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau fará baixar normas procedimentais disciplinando os dispositivos da presente resolução, submetidas a apreciação do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016).



           Art. 9º O Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau fará baixar normas procedimentais disciplinando os dispositivos desta resolução, submetidas à apreciação da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



           Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



           Florianópolis, 7 de dezembro de 2005



           DES. JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



Versão compilada em 16 de novembro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014



- Resolução TJ n. 4 de 3 de fevereiro de 2016; e



- Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017.



Revogada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018.



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