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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4 DE 7 DE JULHO DE 2016
Regulamenta o monitoramento eletrônico de presos provisórios no âmbito da Justiça Criminal do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto-Lei n. 3.689 (Código de Processo Penal), de 3 de outubro de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei federal n. 12.403, de 4 de maio de 2011, que possibilita o monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão; o Decreto federal n. 7.627, de 24 de novembro de 2011, que regulamenta o monitoramento eletrônico de pessoas; a Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, recomendando excepcionalidade na aplicação do monitoramento eletrônico - medida alternativa à prisão provisória, e não elemento adicional de controle para autuados que, pelas circunstâncias apuradas em juízo, já responderiam ao processo em liberdade; os relatórios do Subcomitê de Prevenção à Tortura (2011) e do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária (2014), ambos vinculados à Organização das Nações Unidas; o relatório da Organização dos Estados Americanos sobre prisão provisória nas Américas; o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD Brasil) e a Implementação da Política de Monitoramento Eletrônico - projeto publicado em 2015 pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; o diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça (2014) e o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (2015) acerca do contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente; o Termo de Cooperação Técnica n. 1057/2015, de 10 de agosto de 2015, celebrado, em Santa Catarina, entre o Poder Executivo, as Secretarias de Estado da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, o Poder Judiciário e o Ministério Público, com objetivo de regulamentar a implementação de monitoramento eletrônico de preso provisório e de cumpridor de medida cautelar; os problemas atinentes ao sistema penitenciário brasileiro e a necessidade de alternativas eficazes ao encarceramento que mantenham a vigilância do Estado; e a presunção da inocência, que deve garantir às pessoas o direito à liberdade, à defesa e ao devido processo legal, com aplicação residual de prisão preventiva e de medida cautelar diversa da prisão,
RESOLVEM:
Art. 1º Para os efeitos desta resolução, o monitoramento eletrônico - doravante denominado apenas monitoramento - será aplicável em prisão provisória domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal) e como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, do Código de Processo Penal).
§ 1º O monitoramento, como medida cautelar diversa da prisão, deverá ser aplicado exclusivamente:
I - a pessoa acusada por crime doloso punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenada por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal; e
II - para garantir cumprimento de medida protetiva de urgência em crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o monitoramento deverá ser aplicado somente quando houver descumprimento de medida protetiva de urgência, exceto no caso em que a gravidade da violência justificar aplicação imediata.
Art. 2º O monitoramento deverá ser aplicado somente quando verificada a necessidade de vigilância e depois de demonstradas a impossibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, e a insuficiência ou inadequação de outra medida cautelar diversa da prisão, considerando-se, para tanto, conveniência, gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Parágrafo único. O monitoramento, como medida cautelar diversa da prisão, deverá ser evitado, priorizando-se encaminhamento à rede de atendimento, quando se tratar de pessoas:
I - com transtornos mentais;
II - em situação de rua;
III - idosas;
IV - indígenas; e
V - em uso excessivo de álcool ou de outras drogas.
Art. 3º São premissas para a aplicação do monitoramento:
I - anuência expressa da pessoa;
II - respeito à integridade física, moral e social; e
III - sigilo dos dados.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Judiciário, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos dados ficará restrito ao juiz competente e aos servidores por ele expressamente autorizados.
Art. 4º O monitoramento compreenderá afixação ao corpo da pessoa de dispositivo não ostensivo (tornozeleira) que indique o local em que ela estiver, a distância e o horário correspondentes e outros dados relativos à fiscalização judicial.
Parágrafo único. A medida deverá ser aplicada com prazo máximo de 90 (noventa) dias, permitida 1 (uma) prorrogação, mediante decisão fundamentada, por, no máximo, igual período.
Art. 5º A administração, a execução e o controle do monitoramento incumbirão ao Departamento de Administração Prisional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com base no Decreto federal n. 7.627, de 24 de novembro de 2011, e no âmbito da Central de Monitoramento Eletrônico, observadas as seguintes atribuições:
I - disponibilizar o equipamento de monitoramento às unidades judiciárias;
II - por ocasião da colocação da tornozeleira:
a) lavrar termo de monitoramento e encaminhá-lo ao juiz;
b) instruir a pessoa quanto ao uso do equipamento e cientificá-la dos deveres previstos no art. 11; e
c) entregar à pessoa documento no qual constem o período de vigilância e os direitos, os deveres e os procedimentos a que estiver sujeita;
III - assegurar tratamento digno e não discriminatório à pessoa monitorada;
IV - manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e orientação;
V - verificar o cumprimento de condições previstas na decisão que determinou o monitoramento, do que não decorrerá competência para aplicar medidas sem determinação judicial;
VI - mobilizar rede de atendimento e assistência social para inclusão, de forma não obrigatória, da pessoa monitorada, a fim de reintegrá-la socialmente ou para, consoante indicação do juiz, suprir necessidades circunstanciais, como alimentação, vestuário, moradia, transporte e assistência judiciária;
VII - quando houver violação da área de exclusão em medida protetiva de urgência e esgotadas outras formas de solução, acionar instituição de segurança pública para averiguar cometimento de crime que envolva violência doméstica e familiar;
VIII - limitar o compartilhamento de dados, no caso do inciso VII, a nome, fotografia, última geolocalização e endereços da pessoa monitorada;
IX - apurar causa e proporção em caso de dano no equipamento, normalizando imediatamente o funcionamento;
X - proteger e não compartilhar com terceiros informações pessoais e técnicas atinentes ao monitoramento;
XI - fornecer, mediante autorização judicial, dados para investigação criminal ou instrução processual penal nos casos em que a pessoa monitorada figurar como suspeita, indiciada ou ré;
XII - observado o disposto nos incisos X e XI, primar pela adoção de padrões de segurança, sigilo, proteção e uso de dados;
XIII - encaminhar ao juiz, na periodicidade definida ou quando ele determinar, relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada;
XIV - cientificar imediatamente o juiz sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou à modificação de suas condições, na forma do art. 6º, inciso VI, e do art. 11; e
XV - registrar no sistema de monitoramento fatos e ações resultantes de suas atribuições.
Art. 6º O juiz fará constar na decisão que determinar o monitoramento:
I - fundamentos fáticos e jurídicos;
II - prazo do monitoramento;
III - prazo para reavaliação da necessidade e da adequação;
IV - área de inclusão domiciliar - local de residência, com raio de circulação em metros, especificando recolhimento domiciliar noturno e diurno, sem autorização de saída da área delimitada, ou recolhimento domiciliar noturno, em fins de semana e em feriados, com autorização de saída diurna para trabalho e estudo, especificando endereços e horários de deslocamento autorizado;
V - área de exclusão - locais a que o monitorado não poderá ir, como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, distância mínima; e
VI - as seguintes condições à pessoa monitorada, além das que julgar compatíveis com a situação:
a) fornecer endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrada durante o período de monitoramento;
b) respeitar a área de inclusão ou de exclusão;
c) recolher-se à residência no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, se for o caso, observando os horários estabelecidos; e
d) cientificar previamente o juízo de alteração de endereço mencionado na alínea "a" deste inciso.
§ 1º Antes de determinar o monitoramento, o juiz deverá consultar o Departamento de Administração Prisional sobre a disponibilidade de equipamento.
§ 2º A data de início do monitoramento é a da colocação da tornozeleira.
§ 3º Alteração de condição deverá ser comunicada pelo juízo ao Departamento de Administração Prisional.
§ 4º O relatório previsto no inciso XIII do art. 5º também deverá ser parâmetro para a reavaliação da medida.
Art. 7º A violação das condições e dos deveres previstos no art. 6º, inciso VI, e no art. 11 poderá acarretar, a critério do juiz, substituição do monitoramento, imposição de outra medida cautelar em cumulação ou, em último caso, decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, será ouvido o monitorado na presença da defesa e do Ministério Público.
Art. 8º Ao determinar o monitoramento, o juiz deverá expedir o respectivo mandado, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Administração Prisional.
Art. 9º O mandado de monitoramento deverá conter:
I - qualificação da pessoa monitorada;
II - número dos autos;
III - motivo;
IV - prazo;
V - áreas de inclusão domiciliar ou de exclusão e, se for o caso, endereços e horários de deslocamento autorizado, consoante os incisos IV e V do art. 6º;
VI - condições previstas no inciso VI do art. 6º;
VII - número de telefone para contato com o monitorado; e
VIII - determinação de que, decorrido o prazo do monitoramento, deverá ser retirada a tornozeleira, salvo decisão judicial contrária.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação da prisão preventiva e determinação de monitoramento, deverá ser recolhido o mandado de prisão e expedido o de monitoramento.
Art. 10. A tornozeleira deverá ser colocada na unidade indicada pelo Departamento de Administração Prisional ou na unidade judiciária competente.
Parágrafo único. Para a colocação da tornozeleira, a pessoa, se estiver solta, deverá ser intimada pessoalmente a comparecer à unidade indicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da ciência da decisão que determinou a medida.
Art. 11. A pessoa será instruída, no momento da colocação da tornozeleira, quanto ao período de vigilância, aos procedimentos pertinentes e aos seguintes deveres:
I - assinar o termo de monitoramento;
II - fornecer pelo menos 1 (um) número de telefone ativo;
III - receber visita, responder a contato e cumprir orientação do servidor responsável pelo monitoramento;
IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoramento, nem permitir que outrem o faça;
V - recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha;
VI - manter atualizados os endereços residencial, comercial e de estudo;
VII - no caso de violação de área de inclusão ou exclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com o Departamento de Administração Prisional; e
VIII - não manter contato com as empresas responsáveis pelo monitoramento.
Art. 12. Para a retirada da tornozeleira, a pessoa deverá comparecer ao local indicado pelo Departamento de Administração Prisional.
Art. 13. Atos, decisões e alterações decorrentes do monitoramento e de competência do juízo deverão ser cadastrados pela chefia de cartório no Sistema de Automação da Justiça (SAJ).
Parágrafo único. O termo de monitoramento deverá ser juntado aos respectivos autos pela chefia de cartório.
Art. 14. Enquanto não integrados os sistemas do Poder Judiciário e do Departamento de Administração Prisional, os relatórios e outros documentos deverão ser solicitados ou remetidos preferencialmente pelo Sistema Malote Digital ou por outro meio virtual - com certificação digital do órgão competente, se couber.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE
Des. Ricardo Fontes
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA