Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 136 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilado em | 136 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
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ATO REGIMENTAL TJ N. 139 DE 20 DE ABRIL DE 2016
Acrescenta o inc. XVII ao art. 36 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e altera o caput do art. 7º do Ato Regimental TJ n. 136 de 15 de março de 2016.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando a redação do inc. VIII do art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil; que o Código de Processo Civil não repetiu as regras do art. 557 do Diploma Processual de 1973; e que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016, e modificou seu Regimento Interno para nele inserir poderes do relator que estavam previstos no referido art. 557,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o inc. XVII ao art. 36 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
"Art. 36. ........................................................................................
......................................................................................................
XVII - por decisão monocrática:
a) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
b) negar provimento ao recurso que esteja em confronto com súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal;
c) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal; e
d) resolver conflito de competência quando sua decisão fundar-se em súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal." (NR)
Art. 2º O caput do art. 7º do Ato Regimental n. 136 de 15 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A sessão de julgamento poderá ser gravada em meio magnético com a finalidade de subsidiar a confecção do acórdão, sendo descartada a gravação após a publicação do acórdão correspondente.
............................................................................................."(NR)
Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE