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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 22
Ano: 2011
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1212
Página: 7
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 22/2011-GP

Regulamenta o procedimento para retenção e guarda de arma de qualquer natureza ou objeto que represente ameaça à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, portados pelas pessoas que ingressam nos prédios pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:



              o disposto na Resolução n. 26/2011-TJ, de 1º de junho de 2011; e



              o exposto no Processo n. 384882-2010.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º Nos casos em que o ingresso da pessoa que porte armas de fogo nos prédios utilizados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina for vedado, o portador deverá se identificar e comunicar imediatamente o fato ao vigilante ou policial militar encarregado da segurança, e seguirá estritamente as orientações que lhe serão repassadas para proceder à entrega temporária das armas e suas munições.



              § 1º As armas e suas munições serão entregues ao vigilante ou policial militar encarregado da segurança, e acondicionadas em invólucro que será lacrado à vista do portador, após o preenchimento do recibo de entrega que conterá, obrigatoriamente:



              I - o tipo da arma;



              II - o calibre da arma;



              III - o número de série da arma;



              IV - o nome do fabricante da arma;



              V - a quantidade de munições;



              VI - o nome do portador;



              VII - o número de documento de identificação do portador.



              § 2º Uma via do recibo será entregue ao portador das armas e a outra permanecerá em poder do vigilante ou policial militar encarregado da segurança.



              § 3º Os invólucros contendo as armas e suas munições serão guardados em móvel adequado a esta finalidade, que permanecerá trancado, e ficará sob a responsabilidade do vigilante ou policial militar encarregado da segurança, enquanto o portador permanecer no prédio.



              § 4º A devolução das armas e suas munições ao portador somente será procedida quando da saída definitiva do prédio, mediante a apresentação do recibo respectivo, acompanhado do documento de identidade do portador, dos registros das armas de fogo perante a autoridade competente e da autorização para portar as armas em questão.



              § 5º Preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, o vigilante ou policial militar encarregado da segurança entregará as armas e suas munições ao portador, mediante a aposição de visto de entrega desses objetos na segunda via do recibo, com local, data e hora.



              § 6º A impossibilidade ou recusa de apresentar ao vigilante ou policial militar encarregado da segurança qualquer dos documentos descritos no § 4º deste artigo, quando da retirada das armas e suas munições, implicará na retenção desses objetos e sujeitará o portador às penalidades previstas na Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.



              § 7º As armas e munições que não forem retiradas pelo portador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da entrega desses objetos, serão encaminhadas à autoridade policial competente pela Direção do Foro - nas comarcas - ou pela Casa Militar - no Tribunal de Justiça.



              Art. 2º Se constatar que a pessoa que pretende ingressar no prédio está portando armas de fogo ou quaisquer objetos que representem ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações, o vigilante ou o policial militar encarregado da segurança solicitará ao portador sua entrega, orientando-o sobre como proceder.



              § 1º Em se tratando de armas de fogo, serão observados os procedimentos descritos no art. 1º desta Resolução.



              § 2º Os demais objetos que representem ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações serão entregues ao vigilante ou policial militar encarregado da segurança e, se possível, acondicionados em invólucro que será lacrado à vista do portador, após o preenchimento de recibo de entrega que conterá, obrigatoriamente:



              I - a descrição do objeto, com dados e características suficientes, que permitam a sua individualização;



              II - o nome do portador;



              III - o número de documento de identificação do portador.



              § 3º Uma via do recibo será entregue ao portador dos objetos e a outra permanecerá em poder do vigilante ou policial militar encarregado da segurança.



              § 4º Os objetos serão guardados em móvel adequado a esta finalidade, que permanecerá trancado, e ficará sob a responsabilidade do vigilante ou policial encarregado da segurança, enquanto o portador permanecer no prédio.



              § 5º A devolução dos objetos ao portador somente será procedida quando da saída definitiva do prédio, mediante a apresentação do recibo respectivo, acompanhado do documento de identidade do portador.



              § 6º Preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, o vigilante ou policial militar encarregado da segurança entregará os objetos ao portador, mediante a aposição de visto de entrega desses itens na segunda via do recibo, com local, data e hora.



              § 7º Se o porte dos objetos que representam ameaça potencial à segurança e à integridade física de terceiros ou das instalações constituir crime ou contravenção, o vigilante ou policial militar encarregado da segurança prenderá o portador em flagrante e comunicará o fato imediatamente a autoridade policial competente.



              § 8º A recusa da entrega de armas de fogo ou de objetos descritos no caput deste artigo implicará na proibição de permanecer nas dependências do prédio.



              Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 7 de junho de 2011, a Casa Militar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deverá adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento desta Resolução e da Resolução n. 26/2011-TJ, de 1º de junho de 2011, podendo, para tanto, expedir instruções complementares, de caráter normativo, no âmbito de suas atribuições.



              Art. 4º Esta resolução entra em vigor no dia 6 de setembro de 2011.



              Florianópolis, 2 de agosto de 2011.



     



     



     Trindade dos Santos
     PRESIDENTE
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