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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2016
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Fri Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2333
Página: 32
Caderno: Caderno Único



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              RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 20 DE ABRIL DE 2016


Implanta a audiência de custódia no 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ad referendum do Conselho da Magistratura, considerando o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992) e o disposto no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo"; a decisão do Supremo Tribunal Federal em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347), na qual assentou-se a necessidade de "viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas"; a Resolução n. 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a audiência de custódia; a imprescindibilidade de estabelecer, ante a exiguidade de tempo, diretrizes por ora factíveis para realização de audiência de custódia em dias úteis e não úteis, admitido ulterior aperfeiçoamento para adaptação à realidade local com proposições de magistrados, servidores e órgãos envolvidos; as atuais condições de estrutura e organização dos órgãos públicos vinculados à realização da audiência de custódia; e o disposto nos incisos V e XVI do parágrafo único do art. 6º e no art. 7º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura,


              RESOLVE:


              Art. 1º Fica implantada a audiência de custódia no 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, inicialmente nas comarcas de Araranguá, Blumenau, Capital, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Indaial, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joinville, Lages, Mafra, Tijucas e Videira.


              Parágrafo único. Fica delegada ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposição do Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, a implantação da audiência de custódia em outras comarcas do Estado, por meio de resolução do Gabinete da Presidência.


 


              Art. 2º A audiência de custódia será realizada de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.


              Art. 3º Na comarca da Capital, onde já se realiza a audiência de custódia em dias úteis, a implantação integral, incluídas todas as competências, terá início em 21 de abril de 2016 e, nas demais comarcas mencionadas no art. 1º desta resolução, em 1º de maio de 2016.


              Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser cientificada, no dia útil seguinte, da justificativa por não realização da audiência de custódia no prazo.


              Art. 4º Nos dias úteis, a audiência de custódia será realizada na comarca onde ocorreu a prisão, a partir das 13 (treze) horas, pelo juiz com competência criminal.


              § 1º É facultado ao magistrado antecipar o horário previsto no caput ante acordo com os órgãos envolvidos e comunicação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização.


              § 2º Nas comarcas com mais de 1 (uma) vara com competência criminal, é facultada aos magistrados, em comum acordo, a alternância para realização da audiência de custódia mediante prévia autorização da cooperação pela Presidência do Tribunal de Justiça.


              § 3º Na comarca da Capital, a audiência será realizada pelo juiz da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, instituída pela Resolução n. 1/2013-CM, de 19 de fevereiro de 2013.


              Art. 5º Quando não houver expediente forense, a audiência de custódia será realizada na sede da circunscrição judiciária, a partir das 10 (horas), pelo juiz plantonista.


              § 1º É facultado aos magistrados da circunscrição iniciar a prática do ato em horário diverso do estabelecido no caput ante acordo com os órgãos envolvidos e comunicação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização.


              § 2º Em caso de deslocamento para a sede da circunscrição, o magistrado fará jus ao ressarcimento de combustível, consoante o disposto na Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013.


              Art. 6º Em caso de prisão ocorrida depois do horário previsto nos arts. 4º e 5º desta resolução, a audiência de custódia será realizada no dia seguinte, salvo se o magistrado autorizar apresentação na mesma data.


              Art. 7º Se a pessoa presa não dispuser de defensor e à ausência de defensor público, o juiz nomeará advogado para o ato.


              Art. 8º A realização de exame de corpo de delito, na hipótese do art. 8º, inciso VII, alínea "a", da Resolução n. 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, será determinada somente se houver dúvida acerca da integridade física da pessoa presa.


              Art. 9º A gravação audiovisual da audiência de custódia, acompanhada do respectivo termo ou ata, ficará à disposição no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, exceto em caso de segredo de justiça.


              Art. 10. Competirá à chefia de cartório da vara vinculada à audiência de custódia efetuar o cadastro no Sistema de Audiência de Custódia - SISTAC, conforme estabelecido no § 1º do art. 7º da Resolução n. 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.


              Art. 11. Na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e nos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento em casos de tortura ou de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o magistrado deverá, no que couber, observar o disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução n. 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça.


              Art. 12. Será vedada a permanência no Fórum da pessoa presa para pernoite, devendo a autoridade administrativa providenciar a imediata transferência à unidade prisional no mesmo dia em que for realizada a audiência de custódia.


              Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de abril de 2016 na comarca da Capital, e a partir de 1º de maio de 2016 nas demais comarcas referidas no art. 1º.


Des. Torres Marques


              PRESIDENTE


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