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documento original
Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 137
Ano: 2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Mar 16 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Thu Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2311
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



ATO REGIMENTAL TJ N. 137 DE 16 DE MARÇO DE 2016.


Altera o § 1º do art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000, de 9 de agosto de 2000.


              O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, considerando que no dia 18 de março de 2016 entra a vigor a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, com alterações no sistema recursal, especialmente no que tange a agravos de instrumento e agravos internos; que de acordo com o Ato Regimental n. 41/2000, de 9 de agosto de 2000, o exame de admissibilidade e a decisão inicial concernente a tutelas de urgência cabem aos Juízes de Direito de Segundo Grau integrantes da Câmara Civil Especial, cuja competência se estende também ao julgamento, em colegiado, com voto do Presidente, inclusive, dos recursos interpostos contra as respectivas decisões; que o Tribunal Pleno, na sessão de 16 de março de 2016, decidiu pela manutenção do funcionamento da Câmara Civil Especial, nos moldes do que foi estabelecido no Ato Regimental n. 41/2000; que é necessária a adaptação, a atualização e a otimização do funcionamento da Câmara Civil Especial para o enfrentamento da demanda oriunda da aplicação das novas regras do sistema recursal; e o exposto no Processo Administrativo n. 596011-2016.8,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o § 1º do art. 12 do Ato Regimental n. 41/2000, de 9 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 12 ................................................................................


§ 1º Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada em agravos de instrumento interpostos contra decisões de primeiro grau, podendo também exercer as atribuições contidas nos incisos III e IV do art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Os agravos internos interpostos contra decisões do relator que não conhecer do agravo de instrumento ou lhe negar provimento liminarmente, serão julgados pela própria Câmara Civil Especial, em colegiado, devendo participar com voto o seu Presidente." (NR)


              Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 3º Este Ato Regimental entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.


Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017