Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 138 | 2016 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilação de | 121 | 2012 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilação de | 156 | 2017 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilação de | 127 | 2014 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilação de | 79 | 2007 | Tribunal Pleno | Baixar |
Compilação de | 130 | 2015 | Tribunal Pleno | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
ATO REGIMENTAL TJ N. 76, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006
Institui o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios e dá outras providências.
O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Ato Regimental:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à solução não adversarial de litígios, dentre os quais os de Mediação Familiar, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à cidadania e à solução não adversarial de conflitos, dentre os quais os de Mediação Familiar e de Infância e Juventude, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007).
Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, órgão colegiado ligado à Presidência do Tribunal de Justiça, com a finalidade de estabelecer políticas, fixar diretrizes, planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Casas da Cidadania e demais programas voltados à cidadania e à solução não adversarial de conflitos, dentre os quais os de Mediação Familiar e de Infância e Juventude, de Mutirão de Conciliação e de Conciliação de Segundo Grau de Jurisdição. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 130, de 20 de maio de 2015)
Art. 2º Compõem o Conselho Gestor:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;
II - o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV - o Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça;
IV - o Desembargador Coordenador do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos; (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 127, de 5 de fevereiro de 2014)
V - o Desembargador Presidente do Núcleo de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição;
VI - o Coordenador de Magistrados;
VII - um Presidente de Turma Recursal, observada a alternância entre as turmas, sequencialmente por ordem numérica, a cada mandato; e
VIII - dois Juízes de Direito, indicados pelo Conselho da Magistratura, preferencialmente com atuação nos Juizados Especiais.
IX - o Juiz Agrário (Acrescentado pelo art. 2º do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007).
X - o Coordenador Pedagógico da Escola dos Serviços Judiciários da Academia Judicial; (Acrescentado pelo art. 2º do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007).
XI - o Coordenador do Núcleo de Estudos da Infância e Juventude da Academia Judicial. (Acrescentado pelo art. 2º do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007).
§ 1º O Presidente e o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça são membros natos do Conselho Gestor.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, coincidentes com o período da Administração do Poder Judiciário Estadual.
§ 3º O Presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente, e este pelo Corregedor-Geral.
§ 4º Nas faltas, licenças e impedimentos, serão os Juízes de Direito substituídos por outros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
"§ 5º Poderão participar, como convidados para as sessões do Conselho, com direito a manifestação, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina e do Ministério Público, especialmente designados pelas Instituições respectivas. (Acrescentado pelo art. 2º do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007).
Art. 2º Compõem o Conselho Gestor: (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente; (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
II - o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
III - o Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
IV - o Desembargador Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos; (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
V - o Desembargador Diretor-Executivo da Academia Judicial; e(Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
VI - o Coordenador de Magistrados. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
Parágrafo único. Participarão também das sessões do Conselho Gestor um advogado e um representante do Ministério Público, indicados respectivamente pela Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 138, de 6 de abril de 2016)
Art. 3º As sessões do Conselho Gestor serão públicas e de periodicidade mensal, secretariadas pelo Diretor-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça.
Art. 3º As sessões do Conselho Gestor serão públicas e de periodicidade mensal. (Redação dada pelo art. 2º do Ato Regimental
TJ n. 130, de 20 de maio de 2015)
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou por determinação do Tribunal Pleno sempre que o interesse público assim o exigir.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor:
I - estabelecer políticas e fixar diretrizes de atuação do Poder Judiciário no âmbito dos Juizados Especiais, como também nos demais programas e projetos voltados à solução não adversarial de conflitos;
II - planejar e orientar o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das Casas da Cidadania, dos serviços de Mediação Familiar, de Mutirão da Conciliação e de Conciliação no Segundo Grau de Jurisdição;
III - propor ao Tribunal Pleno a instalação, modificação ou extinção de Juizados Especiais, a edição de normas complementares à legislação específica ou mesmo a necessidade de alterações legislativas e normativas na esfera estadual;
IV - placitar a designação, feita pelo Corregedor-Geral, dos juízes que integrarão as Turmas de Recursos; (Revogado pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 121, de 19 de setembro de 2012)
V - acompanhar o desenvolvimento das atividades e apreciar as estatísticas das Turmas de Recursos, dos Juizados Especiais e dos demais programas e projetos, sugerindo adaptações e correções;
VI - autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
VI - autorizar a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como
em bairros do município-sede e entidades de ensino superior, até mesmo de forma itinerante, tais como os Postos Avançados de Conciliação e as Unidades Judiciárias Avançadas; (Redação dada pelo art. 3º do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007).
VII - sugerir, ao Presidente do Tribunal de Justiça, a designação de Juízes de Direito e de Juízes Substitutos para a consecução de programas estaduais ou regionais de conciliação, incluindo as causas que não tramitem no Juizado Especial;
VIII - aprovar o seu Regimento Interno, o das Turmas de Recursos, o dos Juizados Especiais e o dos demais programas e projetos afins, bem como propor a estruturação de seus serviços auxiliares;
IX - regulamentar a escolha e aquiescer na designação de juízes leigos e de conciliadores, após a indicação dos respectivos juízes; e
X - exercer quaisquer outras atribuições que se mostrem relacionadas ao objeto de sua atuação.
Art. 5º A Secretaria do Conselho Gestor ficará vinculada à Direção-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, reunindo processos, documentos e informações referentes ao Sistema de Juizados Especiais e a todos os demais programas e projetos correlatos, com a incumbência, ainda, de sua execução e controle.
Art. 5º A Secretaria do Conselho Gestor ficará vinculada ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, e deverá reunir processos, documentos e informações referentes ao Sistema de Juizados Especiais e a todos os demais programas e projetos correlatos, com a incumbência, ainda, da execução e do controle destes. (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 127, de 5 de fevereiro de 2014)
Art. 5º A Secretaria do Conselho Gestor tem por incumbências reunir processos, documentos e informações referentes ao Sistema de Juizados Especiais e a execução e controle dos programas e projetos correlatos. (Redação dada pelo art. 3º do Ato Regimental
TJ n. 130, de 20 de maio de 2015)
Art. 6º O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, Casas da Cidadania e programas afins, competindo-lhe:
I - promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II - propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante;
III - propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, dos Juizados Especiais e dos demais programas e projetos afins;
IV - representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
V - deflagrar o processo para capacitação de colaboradores e a criação de comissões especiais de trabalho destinadas ao estudo técnico para implementação, inovação e aperfeiçoamento do Sistema de Juizados Especiais e das Casas da Cidadania, como também nos demais programas e projetos;
VI - relatar os processos de indicação de juízes leigos e de conciliadores, sugerindo, motivadamente, caso a situação exija, a necessária substituição;
VII - sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e
VIII - exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor.
Art. 6º O Desembargador Coordenador da área da Justiça e da Cidadania do Conselho da Administração do Tribunal de Justiça responderá pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais, competindo-lhe: (Redação dada pelo art. 4 do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007)
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, ad referendum do Tribunal Pleno, o Desembargador que exercerá as funções de Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, a quem competirá: (Redação dada pelo art. 1º do Ato Regimental
TJ n. 127, de 5 de fevereiro de 2014)
I - promover e presidir o Fórum Estadual dos Juizados Especiais, a servir de uniformizador dos procedimentos e do entendimento das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Redação dada pelo art. 4 do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007)
II - propor a instalação de órgãos ou programas conciliatórios, de forma descentralizada, em municípios e distritos que compõem as comarcas, bem como em bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante; (Redação dada pelo art. 4 do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007)
III - propor a redação, ou possíveis alterações, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e dos Juizados Especiais; (Redação dada pelo art. 4 do Ato Regimental TJ n. 79, de 18 de julho de 2007)
IV - representar o Conselho Gestor, participando e votando na Plenária e nos Grupos de Trabalho do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) e nos programas e projetos desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); (Redação dada pelo art. 4 do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007)
V - sugerir ao Conselho Gestor a descentralização de suas atividades por meio da criação de núcleos regionais; e (Redação dada pelo art. 4 do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007)
VI - exercer quaisquer outras atribuições delegadas pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo art. 4 do Ato Regimental
TJ n. 79, de 18 de julho de 2007)
Art. 7º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regimental n. 27/95.
Des. Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE
Versão compilada em 14 de novembro de 2017 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelos:
- Ato Regimental TJ n. 79, de 18 de julho de 2007;
- Ato Regimental TJ n. 121, de 19 de setembro de 2012;
- Ato Regimental TJ n. 127, de 5 de fevereiro de 2014;
- Ato Regimental TJ n. 130, de 20 de maio de 2015; e
- Ato Regimental TJ n. 138, de 6 de abril de 2016.
Revogado pelo art. 6º do Ato Regimental TJ n. 156, de 1º de novembro de 2017.