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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 33
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 01 23:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Dec 08 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2254
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 33 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.


Altera a redação do artigo 3º da Resolução TJ n. 30, de 3 de dezembro de 2014.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o exposto nos autos do Processo Administrativo n. 588796-2015.8,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução TJ n. 30, de 3 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º O arquivamento definitivo de processos judiciais das comarcas e do Tribunal de Justiça, observados os critérios estabelecidos no artigo 2º desta resolução, para fins de gestão documental, será precedido da lavratura e subsequente juntada ao feito de certidão do Chefe de Cartório ou dos Chefes das Divisões de Cumprimento de Acórdãos e Processamento de Incidentes (DCAPI) e de Recursos aos Tribunais Superiores (DRTS), vinculadas à Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI), respectivamente, na qual deverá constar as seguintes informações:


I - existência de sentença de extinção, decisão terminativa ou acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;


II - inexistência de petições/documentos pendentes de juntada;


III - inexistência de depósitos judiciais, requisição de precatório ou pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;


IV - inexistência de bens apreendidos ou acautelados em depósitos iniciais pendentes de destinação; e


V - inexistência de penhora/hipoteca e de depósito incidente sobre móveis e imóveis pendentes de levantamento.


§ 1º A certidão prevista no caput deste artigo dispensa a classificação do processo judicial pelas unidades de primeiro grau e o preenchimento da Lista de Verificação para Baixa Definitiva e Arquivamento de Autos - LVBDAA, instituída no Anexo II.


§ 2º Os processos judiciais arquivados no Sistema de Automação da Justiça após 31.12.2015 e que não estiverem instruídos com a certidão prevista neste artigo serão devolvidos pela Divisão de Arquivo e Memória do Judiciário à unidade jurisdicional de origem." (NR)


              Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017