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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 42
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Oct 25 23:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Wed Nov 04 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2230
Página: 1-3
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 42 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 *


Regulamenta os procedimentos do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no artigo 4º da Lei n. 15.327, de 23 de novembro de 2010,


              RESOLVE:


              Art. 1º O Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei n. 15.327, de 23 de novembro de 2010, compreende os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e de aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário e será denominado Sistema de Depósitos Judiciais - Sidejud.


              § 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo devem ser transferidos para a conta-corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais", que será movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na agência bancária centralizadora da instituição financeira contratada para a gestão e administração do "Fundo de Investimento do Judiciário".


              § 2º Para o investimento dos recursos previstos no parágrafo anterior, a instituição financeira contratada manterá sob sua gestão e administração o "Fundo de Investimento do Judiciário".


              § 3º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça a coordenação, a supervisão e o controle das atividades inerentes à administração do Sidejud, bem como das subcontas, e a implantação e operação dos mecanismos e instrumentos de gerenciamento de seus recursos monetários.


              § 4º As contas bancárias de depósitos judiciais à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina devem ser transferidas para a conta-corrente "Poder Judiciário/Depósitos Judiciais" sob a denominação de "Subcontas do Sistema de Depósitos Judiciais".


              § 5º As contas bancárias de que trata o parágrafo anterior devem conter as seguintes informações:


              I - número da agência e da conta;


              II - nome do titular;


              III - saldo da conta por data de aniversário;


              IV - CPF/CNPJ; e


              V - data da última movimentação.


               


              Art. 2º A operacionalização do Sidejud é feita por módulo informatizado descentralizado instalado nas comarcas, na Diretoria de Recursos e Incidentes, na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e na Assessoria de Precatórios da Presidência, e por módulo informatizado centralizador, instalado na Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, da Diretoria de Orçamento e Finanças.


              § 1º São usuários do Sidejud:


              I - o Presidente do Tribunal de Justiça;


              II - os Desembargadores;


              III - os Juízes de Direito de Segundo Grau;


              IV - os Juízes de Direito;


              V - os Juízes Substitutos;


              VI - o Diretor de Orçamento e Finanças;


              VII - o Diretor de Recursos e Incidentes;


              VIII - o Chefe da Seção de Preparo, Custas e Recolhimentos da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual;


              IX - os Chefes de Cartório das comarcas;


              X - os servidores das Contadorias Judiciais das Comarcas;


              XI - os servidores da Assessoria de Precatórios da Presidência; e


              XII - os servidores da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais da Diretoria de Orçamento e Finanças, na qualidade de administradores.


              § 2º O acesso ao Sidejud pelos usuários é feito mediante senha pessoal, que pode ser alterada a qualquer tempo.


              § 3º O Sistema de Controle Interno do Poder Judiciário fiscalizará a operacionalização e a arrecadação dos recursos que compõem a receita do Sidejud e o Fundo de Investimento do Judiciário.


               


              Art. 3º Fica delegada competência ao Diretor de Orçamento e Finanças e ao Chefe da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais para, em conjunto, assinarem as ordens bancárias dos levantamentos dos depósitos judiciais e demais obrigações decorrentes da coordenação administrativa e financeira do Sidejud.


               


              Art. 4º A remuneração devida à instituição financeira contratada para a gestão, administração, controladoria, contabilidade e custódia do Fundo de Investimento será prevista em contrato a ser firmado pelo Poder Judiciário catarinense.


              Art. 5º A receita do Sistema de Depósitos Judiciais, que se constitui do saldo positivo obtido do total de recursos disponíveis, deduzido o valor total dos saldos das subcontas atualizadas de acordo com a poupança, pro rata die, e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras desta receita, será transferida e contabilizada no orçamento do Poder Judiciário, na unidade gestora Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade de desembolso das despesas previstas no art. 3º, § 3º e seus incisos, da Lei n. 15.327, de 23 de novembro de 2010.


               


              Art. 6º O Sidejud tem por finalidade:


              I - assegurar melhor gestão dos depósitos judiciais, que serão remunerados de acordo com os índices previstos para as cadernetas de poupança, pro rata die, desde a data do depósito até a data da liberação mediante alvará judicial;


              II - garantir maior segurança à administração dos depósitos judiciais; e


              III - complementar o orçamento do Poder Judiciário destinado à:


              a) construção, reforma, instalação e manutenção de Casas da Cidadania e/ou Fóruns Municipais nos municípios que não sejam sede de comarcas e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico;


              b) instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais;


              c) modernização das bibliotecas e dos arquivos do Poder Judiciário;


              d) Academia Judicial;


              e) manutenção, serviços, equipamentos e sistemas de informática;


              f) aquisição e manutenção de mobiliário e de veículos;


              g) implantação e manutenção dos sistemas de segurança do Poder Judiciário;


              h) qualificação e aperfeiçoamento de pessoal; e


              i) manutenção e aprimoramento do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 7º O Sidejud é gerido por um Conselho de Administração, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do qual participam:


              I - dois Desembargadores, um dos quais na qualidade de Presidente;


              II - o Coordenador de Magistrados;


              III - o Diretor-Geral Administrativo; e


              IV - o Diretor de Orçamento e Finanças.


              Parágrafo único. Os Desembargadores que compõem o Conselho de Administração do Sidejud poderão, nos afastamentos, ser substituídos por outros Desembargadores, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.


              Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:


              I - analisar a proposta do plano de aplicação dos recursos do Sidejud, compatível com o Plano Plurianual, com as Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual, e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal, para que seja submetida ao crivo do Tribunal Pleno;


              II - emitir parecer ao Presidente do Tribunal de Justiça sobre a prestação de contas e o relatório anual das atividades do Sistema, que devem ser submetidos ao crivo do Tribunal Pleno;


              III - promover o desenvolvimento do Sidejud, adotando medidas que visem a atingir suas finalidades;


              IV - divulgar trimestralmente no Diário da Justiça Eletrônico demonstrativo de atividades do Sidejud com a relação das metas a serem cumpridas no exercício financeiro;


              V - analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de controle do Sidejud e do Fundo de Investimento do Judiciário emitidos pela Diretoria de Orçamento e Finanças e pela Auditoria Interna; e


              VI - resolver dúvidas e responder a consultas.


              § 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros.


              § 2º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Sistema de Depósitos Judiciais deferir os pedidos de reserva orçamentária, sendo as despesas autorizadas pelo Ordenador de Despesas do Tribunal de Justiça.


               


              Art. 9º A coordenação administrativa, financeira e operacional do Sidejud fica a cargo da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais, à qual compete:


              I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades inerentes à administração do Sidejud;


              II - implantar, operacionalizar e monitorar os mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários do Sidejud; e


              III - executar outras atividades correlatas.


              Parágrafo único. A Chefia da Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais deve ser ocupada por servidor efetivo do Poder Judiciário estadual.


               


               Art. 10. Estão autorizados a efetuar os procedimentos para solicitar o Depósito Judicial sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme o processo se vincule à vara, à unidade judiciária ou ao Tribunal de Justiça:


              I - Chefe de Cartório;


              II - Servidores da Contadoria Judicial;


              III - Diretor de Recursos e Incidentes;


              IV - Chefe da Seção de Preparo, Custas e Recolhimentos; ou


              V - Servidores da Assessoria de Precatórios da Presidência.


              § 1º Os usuários referidos no caput devem observar, primeiramente, se a solicitação refere-se a depósito novo ou a depósito intermediário.


              § 2º No caso de depósito intermediário, preferencialmente deve ser informado o número da subconta já existente.


              § 3º No caso de depósito novo, será disponibilizado pelo Sidejud novo número de subconta no momento em que o usuário autorizar a gravação dos dados.


              § 4º Havendo pluralidade de partes, podem ser abertas subcontas individualizadas.


              § 5º O número da subconta terá sequencial único para todo o Estado de Santa Catarina, e cada comarca ou órgão receberá intervalo de números próprio.


              § 6º Após o preenchimento no Sidejud dos dados do titular da subconta e depositante, será emitida "Guia de Depósitos", do tipo boleto bancário para pagamento em qualquer agência bancária, em caixa eletrônico ou pela internet.


              § 7º O boleto bancário será emitido em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:


              I - 1ª via - interessado;


              II - 2ª via - instituição financeira; e


              III - 3ª via - processo.


              § 8º No Sidejud ficarão registrados os seguintes dados referentes a cada guia de depósito (boleto bancário) emitida nas comarcas, na Diretoria de Recursos e Incidentes, na Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual e na Assessoria de Precatórios da Presidência:


              I - número do processo;


              II - número do boleto;


              III - valor a recolher;


              IV - data da emissão; e


              V - número da subconta.


              § 9º A instituição financeira contratada para a gestão e administração do Fundo de Investimento do Judiciário remeterá diariamente à Diretoria de Orçamento e Finanças os dados relativos aos recolhimentos efetuados no dia anterior, que serão consolidados com os registros de emissão das guias de depósito do Sidejud.


              § 10. Será disponibilizado link no sítio do Poder Judiciário catarinense para que os interessados, desde que informado corretamente o número do processo ao qual o depósito se vinculará, possam emitir guia de depósito judicial no Sidejud, pessoalmente, sem a necessidade de intervenção dos usuários referidos no caput.


              Art. 11. Os rendimentos das subcontas serão computados pro rata die a partir da data do recolhimento da Guia de Depósito.


              Art. 12. A preparação das informações para a solicitação de saque do depósito judicial será efetuada pelo Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou Órgão do Tribunal em que tramitar o processo, pelo Diretor de Recursos e Incidentes ou pelo Assessor de Precatórios da Presidência.


              § 1º A solicitação de saque conterá:


              I - o número da subconta;


              II - o nome e o CPF/CNPJ do titular da subconta;


              III - o número do processo no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ;


              IV - o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário do saque;


              V - o número do banco, da agência e da conta bancária, com os respectivos dígitos verificadores;


              VI - o valor a ser levantado; e


              VII - a indicação do tipo do saque - total ou parcial.


              § 2º Fica vedado o saque sem informação do CPF/CNPJ do beneficiário.


              § 3º No momento do pedido de saque devem ser inseridas no sistema as informações relativas à retenção do imposto de renda na fonte correspondente aos contribuintes do saque, conforme regulamentação do Conselho da Magistratura.


              Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Desembargador, ao Juiz de Direito de Segundo Grau, ao Juiz de Direito ou ao Juiz Substituto, em exercício no Tribunal de Justiça, na Vara ou na Unidade Judiciária, determinar o levantamento de valor depositado em subconta vinculada a processo de sua competência, assinando de próprio punho ou digitalmente o alvará judicial extraído do Sidejud.


              § 1º O Chefe de Cartório, o Diretor de Recursos e Incidentes ou o Assessor de Precatórios da Presidência, por meio de certificado digital, deve informar que o alvará judicial está devidamente assinado pelo magistrado e juntado aos autos. 


              § 2º Após a liberação do saque na comarca, na Diretoria de Recursos e Incidentes ou na Assessoria de Precatórios da Presidência, emitir-se-á "Comprovante de Liberação", que será juntado ao processo, para confirmar que a operação foi realizada com sucesso. 


              § 3º A Diretoria de Orçamento e Finanças somente encaminhará à instituição financeira contratada as solicitações de levantamento de que trata o caput, para depósito nas contas indicadas, após a consolidação das informações geradas pela Comarca, pela Diretoria de Recursos e Incidentes ou pela Assessoria de Precatórios da Presidência, conforme citado no § 1º. 


              § 4º O módulo informatizado centralizador do Sistema verificará a compatibilidade dos dados dos pedidos de saque cadastrados pelas varas ou unidades judiciárias, pela Diretoria de Recursos e Incidentes ou pela Assessoria de Precatórios da Presidência com as informações armazenadas nas subcontas.


              § 5º Se houver incompatibilidade no procedimento previsto no parágrafo anterior, a operação será cancelada, e a origem será comunicada para realização de novo pedido de saque.


              § 6º Os pedidos de saque serão encaminhados à instituição financeira por meio de arquivo eletrônico para transferência de valores, preferencialmente no dia útil posterior à consolidação das informações geradas pela Comarca, pela Diretoria de Recursos e Incidentes ou pela Assessoria de Precatórios da Presidência.


              Art. 14. Os depósitos judiciais vinculados a processos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado e os Municípios sejam parte, referidos no artigo 2º da Lei Complementar Federal n. 151, de 5 de agosto de 2015, serão transferidos aos respectivos entes da federação mediante autorização do órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio.


              § 1º A autorização de que trata o caput fica condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional competente à lide de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo.


              § 2º O representante legal do Estado e dos Municípios requererá, mediante petição individualizada, a transferência dos depósitos judiciais de que trata o caput.


              § 3º A transferência será realizada mediante alvará judicial cadastrado no Sidejud pelo Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou pelo Diretor de Recursos e Incidentes, com indicação da necessidade de retenção da parcela destinada ao Fundo de Reserva, conforme art. 3º da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015.


              § 4º Após a autorização para transferência, a Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais debitará da subconta do Sistema o valor autorizado no alvará e efetuará o repasse de 70% (setenta por cento) em favor do ente da federação. A parcela do depósito não repassada será transferida para conta específica de controle do Fundo de Reserva do respectivo ente da federação.


              § 5º Nos termos do § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.


              § 6º O ente público recomporá o Fundo de Reserva pela diferença entre a remuneração originalmente atribuída aos depósitos judiciais e a taxa Selic.


              § 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente público, o Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta com a parcela mantida no Fundo de Reserva, atualizada pela poupança, pro rata die.


              § 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para a parte contrária ao ente público, o Chefe de Cartório da Vara, Unidade Judiciária ou Diretor de Recursos e Incidentes procederá à reintegração da subconta no valor total do depósito, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, atualizados pela poupança, pro rata die, mediante débito no Fundo de Reserva.


              § 9º Compete à Diretoria de Orçamento e Finanças oficiar ao ente da federação para recompor o Fundo de Reserva sempre que se apresentar com saldo inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, e para recompor a diferença entre as remunerações conforme o § 5º.


              § 10. Se houver precatório pendente, o Tribunal de Justiça fará transferência direta para conta especial de pagamento de precatórios dos valores apurados nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.


              § 11. Se não houver precatório pendente ou transferência de recurso que exceda esse montante, os recursos serão transferidos ao ente público para utilização nas demais preferências estabelecidas no art. 7º da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015.


              Art. 15. Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação zelar pela consistência e segurança no tráfego e armazenamento das informações eletrônicas, pela manutenção do sistema computacional e pelo apoio técnico aos usuários.


              Art. 16. A Diretoria de Orçamento e Finanças deve manter cadastro atualizado dos usuários do Sistema autorizados a emitir o pedido de saque.


              Art. 17. Pela participação no Conselho de Administração do Sidejud, seus integrantes não perceberão retribuição pecuniária.


              Art. 18. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Administração do Sidejud.


              Art. 19. Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução GP n. 7, de 21 de março de 2011; a Resolução GP n. 17, de 31 de agosto de 2012; a Resolução GP n. 24, de 27 de agosto de 2014; e a Resolução GP n. 20, de 20 de abril de 2015.


              Art. 20. A presente resolução entra em vigor quinze dias após a sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


* Republicada por incorreção


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