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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 20 23:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2229
Página: 3-4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 30 DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.


Disciplina a designação de juízes para atuar nas Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.


 


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 17 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no artigo 60 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006, na Resolução n. 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, no art. 9º do Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, no Provimento n. 22, de 5 de setembro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça; a necessidade de promover um rodízio permanente dos magistrados que ocupam os cargos nas Turmas de Recursos e a alternância das funções a eles inerentes, bem como o exposto no Processo Administrativo n. 548231-2014.3;


              RESOLVE:


              Art. 1º A designação de juízes para atuar nas Turmas de Recursos obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.


              § 1º O quadro de antiguidade para a composição das Turmas de Recursos, organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será integrado pelos juízes de direito de entrância especial com jurisdição nas comarcas de sua abrangência, ou, não sendo possível, por juízes de direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença.


              § 2º É vedada a recondução:


              I - pelo critério de antiguidade, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma de Recursos;


              II - pelo critério de merecimento, durante o triênio seguinte, salvo quando não houver outro juiz na área de competência da Turma de Recursos.


              § 3º A vedação do parágrafo anterior não se aplica se o juiz houver exercido mandato parcial por período inferior a 1 (um) ano.


              § 4º Será desconsiderado o exercício anterior nas Turmas de Recursos para efeitos de recondução, quando o juiz não foi beneficiado pela vantagem do artigo 15, III, "o" da Lei Complementar Estadual n. 367, de 7 de dezembro de 2006.


              Art. 2º. Pelo critério de merecimento, é obrigatória a designação do juiz que figurar 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em lista.


              Art. 3º Na aferição do merecimento serão considerados:


              I - a atuação do juiz de direito como titular ou designado para responder por Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal ou Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que a unidade tenha competência concorrente;


              II - os critérios objetivos de produtividade no exercício da jurisdição, avaliados a partir do Relatório de Produtividade elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça, contemplando os seguintes dados, dentre outros;


              a) a média mensal de sentenças, decisões, despachos e audiências num período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses;


              b) o quadro de movimento forense contendo os processos em tramitação no início do período, processos suspensos e em grau de recurso no início e no final do período, média mensal de processos iniciados, média mensal de processos reabertos, média mensal de processos arquivados definitivamente, média mensal de processos arquivados administrativamente ou por ajuste correicional;


              III - a frequência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; e


              IV - a presteza no exercício da jurisdição, observando-se a inexistência de processos conclusos para sentença e para ato diverso da sentença há mais de 100 (cem) dias, o que será verificado no sistema denominado "SAJ Estatística", considerando-se o mês imediatamente anterior àquele em que forem prestadas as informações ao Tribunal Pleno.


              Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo, a atuação será considerada apenas se o magistrado estiver lotado em uma das unidades ao tempo da manifestação do interesse em compor a Turma de Recursos e, não sendo ele o titular, deverá o tempo da designação ser superior a 6 (seis) meses em unidade instalada sem o cargo de juiz de direito, ou naquela em que o juiz titular estiver afastado da jurisdição para o desempenho de função administrativa ou associativa.


              Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 19/2012-TJ, de 21 de novembro de 2012.


              Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.


Torres Marques


PRESIDENTE e.e.


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