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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 27
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 16 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Sep 22 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2201
Página: 7-8
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 27 DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.


Altera a Resolução TJ n. 12 de 26 de maio de 2014, que "dispõe sobre a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do corpo funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a necessidade de adequar o regulamento da concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do corpo funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o art. 1º, o § 4º do art. 3º, o § 1º e a alínea "d" do inciso II do § 2º do art. 4º, todos da Resolução TJ n. 12 de 26 de maio de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º O auxílio-saúde tem natureza complementar e se destina a ressarcir parcial ou integralmente despesas com planos de assistência à saúde médica e/ou odontológica ou seguro saúde, contratados em caráter privado, sem contribuição patronal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma desta resolução.


§ 1º O auxílio-saúde será prestado aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ativos e inativos, bem como aos seus dependentes, na forma de auxílio financeiro.


§ 2º O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta resolução é condicionado ao não recebimento de auxílio da mesma natureza ou a outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.


§ 3º Os magistrados e os servidores vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde) não terão direito à percepção do benefício de que trata esta resolução." (NR)


..........................................................................................................


"Art. 3º ..............................................................................................


§ 4º Para os beneficiários que tenham despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento, o ressarcimento de eventuais diferenças de coparticipação ocorrerá semestralmente, nos meses indicados no § 2º do art. 7º desta resolução, observado o saldo acumulado no período, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos.


................................................................................................" (NR)


"Art. 4º ..............................................................................................


§ 1º O beneficiário, na hipótese do caput, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do primeiro pagamento, para encaminhar à Coordenadoria de Magistrados, caso magistrado, ou à Diretoria de Recursos Humanos, caso servidor, declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, conforme formulário próprio a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos, sob pena de cancelamento da concessão do auxílio-saúde e devolução dos valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.


§ 2º ...................................................................................................


I - .....................................................................................................


II - ....................................................................................................


..........................................................................................................


d) documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, os quais serão elencados na Página Eletrônica e no Portal do Servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


................................................................................................" (NR)


              Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 2º e o § 2º do art. 3º, todos da Resolução TJ n. 12 de 26 de maio de 2014.


              Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


              PRESIDENTE


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