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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 43
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Thu Sep 30 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Fri Oct 01 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1019
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



TRIBUNAL DE JUSTIÇA




         RESOLUÇÃO N. 43/2010-GP



Estabelece critérios para o regime de adiantamento de despesas no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.



         O Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando:



         o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320/1964; e



         os artigos 28 e parágrafos da Res. n. 16/1994, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,



         RESOLVE:



         Art. 1º As despesas urgentes e imprevisíveis deverão ser realizadas pelo regime de adiantamento de despesa.



         Parágrafo Único. Compete aos Diretores do Foro, aos Juízes da Infância e da Juventude, ao Juiz Auditor da Justiça Militar, ao Diretor-Geral Administrativo, ao Diretor-Geral Judiciário, ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça e aos Diretores e Coordenadores do Tribunal requisitar adiantamentos.



         Art. 2º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor investido em cargo de provimento efetivo, sempre precedida de empenho na dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que não se possam subordinar ao processo normal de aplicação.



         Art. 3º É obrigatório o depósito bancário dos recursos de adiantamentos em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.



         § 1º A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão "adiantamento", do nome do responsável pelos recursos e do elemento de despesa correspondente.



         § 2º A conta bancária que deixar de ser utilizada deverá ser imediatamente encerrada, vedada a sua reutilização por outro responsável.



         Art. 4º Não serão feitos adiantamentos para despesas já realizadas nem será permitido que se efetuem despesas maiores do que as quantias já adiantadas.



         Art. 5º O servidor detentor do adiantamento é o responsável pela correta aplicação dos recursos, vedada a transferência de responsabilidade ou a sua substituição no adiantamento recebido em seu nome.



         Art. 6º Responderão pelos prejuízos que causarem ao Erário o responsável pela unidade gestora a que pertencer o crédito (ordenador da espesa) e o destinatário dos recursos antecipados (responsável).



         Art. 7º É aplicável o regime de adiantamento para atender despesas:



         I - de viagem, incluídas as efetuadas com diárias, passagens, veículos fora da respectiva sede e com condução de menores;



         II - de caráter emergencial com veículos;



         III - em situações excepcionais referentes a manutenções prediais de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada despesa com material e com serviço;



         IV - com aquisição de vale-transporte; e



         V - com aquisição de combustíveis e lubrificantes nos casos não contemplados em contrato específico.



         Parágrafo único. As despesas realizadas nos termos dos incisos II e III deste artigo ficarão limitadas a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) anuais, nos termos do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.



         Art. 8º Não serão concedidos adiantamentos:



         I - a responsável por dois adiantamentos;



         II - a responsável com prazo de prestação de contas vencido;



         III - a responsável que, dentro do prazo fixado, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;



         IV - a responsável em alcance, assim considerado aquele que:



         a) deixar de atender notificação da Diretoria de Orçamento e Finanças ou do Tribunal de Contas do Estado para regularizar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias;



         b) aplicar os recursos em desacordo com a legislação em vigor;



         c) der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao Erário, ou que tiver praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos;



         V - para despesas realizadas por pessoas físicas, classificadas no elemento de despesa n. 3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; e



         VI - para adquirir materiais de informática, materiais fornecidos pelo Almoxarifado Central e materiais permanentes.



         Art. 9º Os responsáveis pelo adiantamento recebido deverão prestar contas em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do depósito na conta específica. Se não o fizerem no prazo mencionado, automaticamente será procedida tomada de contas, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 13 da Resolução n. 31/2009-GP, ficando proibidos de receber novos adiantamentos.



         Art. 10. Os recursos de adiantamentos ou o saldo destes não aplicados até o último dia útil do exercício financeiro, ou uma vez decorrido o prazo de aplicação previsto no artigo anterior, serão recolhidos ao Tribunal de Justiça, por intermédio de "Guia de Atos Comuns e Isolados" gerada na web, no Código de Recolhimento n. 13146 - Adiantamento.



         Art. 11. Quando a autoridade administrativa verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque ou desvio de bens ou outra irregularidade de que resultem prejuízos para o Erário, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo a comunicação a respeito ao Tribunal de Contas.



         Art. 12. A prestação de contas de recursos antecipados a título de adiantamento será efetuada de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa, por meio de processo devidamente autuado, protocolizado e com folhas sequencialmente numeradas.



         Art. 13. Consideram-se não prestadas as contas quando:



         I - não apresentadas no prazo regulamentar;



         II - apresentadas com documentação incompleta;



         III - a documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos.



         Art. 14. Além dos casos previstos na legislação vigente, serão impugnadas as despesas efetuadas e não enquadradas corretamente nos respectivos elementos de despesas, as realizadas apensar da inexistência de créditos que as comportem e as que contrariarem as normas previstas nesta Resolução.



         Art. 15. O Diretor-Geral Administrativo emitirá instrução normativa com a finalidade de orientar os responsáveis pelos adiantamentos sobre os procedimentos previstos nesta Resolução.



          



         Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Direção-Geral Administrativa.



         Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n. DFI 04.01.1994/002; DFI 15.02.2000/006 e 07/2001-GP.



         Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.



         Florianópolis, 30 de setembro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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