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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 23
Ano: 2015
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2187
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 19 DE AGOSTO DE 2015.


Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 8, de 29 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução n. 4/2007-TJ, de 13 de março de 2007; o pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, no Ofício n. 156/2015-GP, de 19 de maio de 2015; e o exposto no SPA n. 5654/2015,


              RESOLVE:


              Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:


              I - no período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016, inclusive, o expediente e os prazos judiciais;


              II - no período de 7 a 17 de janeiro de 2016, inclusive, os prazos judiciais.


              Parágrafo único. No período referido no inciso I deste artigo, os casos urgentes serão atendidos em regime de plantão.


              Art. 2º Fica vedada a publicação de notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eletrônico, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2015 e 17 de janeiro de 2016.


              § 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas no caput deste artigo para publicação no Diário da Justiça Eletrônico até às 12 horas do dia 18 de dezembro de 2015, e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 18 de janeiro de 2016.


              § 2º Excluem-se das vedações contidas no caput e no § 1º deste artigo as matérias de caráter administrativo e judicial, estas somente as consideradas urgentes; as relativas aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão; aquelas cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.


              § 3º As matérias enviadas para publicação após às 12 horas do dia 18 de dezembro de 2015 serão consideradas inclusas nas exceções previstas no § 2º deste artigo e disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico a partir do dia 7 de janeiro de 2016.


              Art. 3º As suspensões definidas no art. 1º desta Resolução não obstam a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, tampouco:


              I - a realização das audiências, das sessões de julgamento, dos leilões e das praças designados;


              II - o cumprimento de mandados de citação e de intimação pelos oficiais de justiça e avaliadores.


              Parágrafo único. Nos períodos definidos no art. 1º desta Resolução, os advogados que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga e obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.


              Art. 4º No Tribunal de Justiça e nas comarcas, o cômputo dos prazos das matérias judiciais publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE - será feito com estrita observância às disposições da Resolução n. 4/2007-TJ, de 13 de março de 2007, consoante a tabela que segue:


              
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MATÉRIA NO DJE DATA DA PUBLICAÇÃO DATA DE INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
17 de dezembro de 2015 18 de dezembro de 2015 18 de janeiro de 2016
18 de dezembro de 2015 7 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, entre 19 de dezembro de 2015 e 6 de janeiro de 2016 7 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 7 de janeiro de 2016 8 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 8 de janeiro de 2016 11 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 11 de janeiro de 2016 12 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 12 de janeiro de 2016 13 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 13 de janeiro de 2016 14 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 14 de janeiro de 2016 15 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 15 de janeiro de 2016 18 de janeiro de 2016 19 de janeiro de 2016
Excepcionalmente, em 18 de janeiro de 2016 19 de janeiro de 2016 20 de janeiro de 2016

              Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo deverão ser revistas e interpretadas de acordo com as disposições da Resolução n. 4/2007-TJ, de 13 de março de 2007, caso ocorra a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça ou nas comarcas, em qualquer dos dias úteis citados.


              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


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